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Partido político coligado ou coligação


Atualizado em 27.10.2022.

“[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Senador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis . [...] 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito [...]”

(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060113549, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. [...] EC nº 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. Arts. 3º da LC nº 64/1990 e 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019. [...] Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. [...] 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. [...]”

(Ac. de 18.5.2021 no REspEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ilegitimidade ativa ad causam. Impugnação ajuizada isoladamente por partido coligado. Recebimento como notícia de inelegibilidade ou reconhecimento, de ofício, pelo tribunal e em grau de recurso, de causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Extinção do processo. Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. [...] 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

(Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis [...]”.

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes. [...].”

(Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Recebimento. TRE. Notícia de inelegibilidade. [...] 1. Na hipótese, o TRE reconheceu a ilegitimidade de o partido coligado impugnar, isoladamente, o registro de candidatura, porém tal impugnação foi considerada, pela Corte Regional, como notícia de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41662, Rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Ilegitimidade ativa do impugnante. [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido político coligado.” NE: Partido político isoladamente impugnou o registro de candidatura.

(Ac. de 17.12.2010 no REspe nº 36014, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. [...] Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam . [...] 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis , porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. [...]”

(Ac. de 30.9.2010 no AgR-REspe nº 1315410, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Partido político. Integrante. Coligação. Impugnação. Registro de candidato. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. As condições da ação, no caso, a legitimidade da parte, devem estar preenchidas no momento de seu ajuizamento. 2. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de coligação. Irregularidades em convenção de partido. Impugnação. Coligação adversária. Impossibilidade. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O TSE considera, nesses casos, a coligação adversária parte ilegítima, porquanto a questão que suscita é matéria interna corporis dos partidos.”

(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

(Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Registro de candidato. Ilegitimidade ativa de partido coligado que age isoladamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Liberal, que, à época, estava coligado. Patente, pois, sua ilegitimidade ativa [...]”

(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24038, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Registro. Impugnação. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam para desencadear processo de impugnação de registro de candidatura. Reconhecimento de ofício. Órgão julgador originário. Os pressupostos da ação – no caso, legitimidade de parte – devem estar preenchidos no momento de seu ajuizamento. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

(Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23444, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidato. Impugnação. Partido político coligado. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Precedentes/TSE. O partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21970, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro. Impugnação. Partido integrante de coligação. Ilegitimidade. Violação ao § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22263, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela Convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Registro. [...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

(Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

“Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

(Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

“[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, e não é possível à coligação sanar o defeito no recurso para a instância superior, pois isso encontra óbice na Súmula nº 11 do TSE. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]” NE: O ingresso da coligação na fase recursal como assistente ou litisconsorte, não supre o defeito da legitimidade que deve ser observada no momento de ajuizamento da ação.

(Ac. de 15.5.2001 no AgRgREspe nº 18708, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2000 no AgRgREspe nº 18527, rel. Min. Garcia Vieira.)

“Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). [...]”

(Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16867, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] 1 - Partido em coligação. Impugnação a registro de candidatura. Ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade da coligação. [...]”

(Ac. de 9.9.98 no RO nº 223, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos que estavam coligados - ilegitimidade - afronta ao art. 6º, § 1º da Lei nº. 9.100/95. [...]”

(Ac. de 15.5.97 na AR nº 12, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] I - A coligação será representada perante a justiça eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei 8.214/91, art. 8, III. II - Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A impugnação deveria ter sido assinada, portanto, pelos seus delegados e não pelos presidentes dos partidos.”

(Ac. nº 12521 no REspe nº 9830 de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro. Coligação. Legitimidade. - O partido político coligado esta legitimado para impugnar candidatura a registro, podendo fazê-lo isoladamente, como lhe faculta o art.5 da LC 5/70. A lei 7.664/88 (art.8, parag. 2) ao estender essa faculdade a coligação, não a subtrai ao partido. [...]”

(Ac. nº 9228 no REspe nº 7030 de 3.10.88, rel. Min. Sebatião Reis.)

“[...] se o impugnante-recorrente não é candidato, nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade para impugnar a escolha de candidato (Resolução TSE 11278, art. 39, LC 5/70, art. 5 e Código eleitoral, art. 97). [...]”. NE: Impugnação interposta por Comitê e por advogado que alega estar atuando como pessoa jurídica em causa própria.

(Ac. nº 7031 no REspe nº 5421 de 11.10.82, rel. Min. Evandro Gueiros Leite.)

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