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Ministério Público


Atualizado em 6.3.2023.

“[...] 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019) [...].”

(Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Senador. Registro de candidatura.  [...] Ilegitimidade do Ministério Público. Rejeição. [...] 4. O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal da lei (art. 127, caput , da CF/88). A ausência de impugnação ao registro não obsta parecer pelo indeferimento da candidatura. [...]”

(Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

“Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravo foi protocolado no prazo assinado em lei. Contudo, o Ministério Público Eleitoral, na tramitação do pedido de registro, deixou apresentar impugnação, apenas emitindo parecer. A Lei Complementar nº 64/1990 é cuidadosa quanto à atuação do Ministério Público e prevê, na cabeça do artigo 3º, que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público - e vem o prazo peremptório -, em cinco dias, contados dá publicação do pedido de registro, pode impugná-lo em petição fundamentada. E, a revelar a atividade do Ministério Público, que independe, evidentemente, dos interesses envolvidos no certame, o § 1º, de forma pedagógica, prevê a impugnação, dentro dos cinco dias, por parte de candidato, partido político ou coligação, não impedindo a ação do Ministério Público no mesmo sentido, ou seja, da impugnação.”

(Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Registro de candidatura. Encampação. Ministério Público Eleitoral. Ausência de previsão legal. Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 1. A encampação do Ministério Público Eleitoral não é medida prevista pela legislação que normatiza a impugnação a pedido de registro de candidatura (art. 3º da Lei Complementar nº 64/90). Se fosse intuito do legislador oferecer ao órgão ministerial alguma prevalência em relação aos demais titulares da impugnação ao pedido de registro, tal circunstância se materializaria de modo expresso no texto legal, o que não ocorre. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

“Impugnação: Legitimidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 3, parágrafo 2). Não a tem o representante do Ministério Publico que, os quatro anos anteriores, tenha exercido atividade político-partidária. [...]”

(Ac. nº 13037 no REspe nº 10866, de 15.10.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

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