Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Eleitor


Atualizado em 6.3.2023.

“[...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente [...].”

(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Impugnação. Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...]”

(Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 18.11.96 no REspe nº 14807, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

(Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Registro de candidato. Impugnação. Ilegitimidade de eleitor. A impugnação do registro de candidato a cargo eletivo, na conformidade do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 5/70, só é permitida a outro candidato, a partido político e ao Ministério Publico, não mais subsistindo o parágrafo 3, do artigo 97, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. nº 8249 no REspe nº 6373 de 3.10.86, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

“[...] A lei confere somente a candidato, partido político ou ao Ministério Público, legitimidade para impugnar registro de candidatos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso presente, o recorrente se diz candidato às eleições de 15 de novembro próximo, mas, sendo advogado em causa própria, nenhuma prova trouxe daquela qualidade. Nem sequer refere por que Partido é candidato. Tenho-o, assim, como simples eleitor, sem qualquer legitimidade para recorrer.”

(Ac. nº 6821 no REspe nº 5243 de 19.8.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.