Dirigente partidário
“[...] Registro. Candidatura a prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a preliminar de ilegitimidade para oferecimento de impugnação a registro de candidatura não merece prosperar. [...] o recorrente [...] é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatura, na medida em que o faz na qualidade de presidente do Diretório Municipal do PMDB”.
(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Impugnação de candidatura. Legitimidade. Dirigente partidário que formula a petição em nome próprio, mas que se identifica como tal. Evidência de que, apesar da impropriedade, atua em nome do partido. [...]”
(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 12989, rel. Min. Eduardo Alckmin.)