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Diretório municipal em eleição estadual e federal


Atualizado em 6.3.2023.

“[...] Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade de diretório municipal para impugnar pedido de registro em eleição estadual e federal. [...]”

(Ac. de 3.10.2002 no AgRgREspe nº 20451, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26861, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Impugnação de registro a candidato a deputado estadual. Diretório municipal. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam . Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º, in fine , e 3º, III, e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

(Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Registro. Impugnação. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PSDB, não cabe modificar o decido pela Corte Regional, pois órgão municipal carece de legitimidade para atuar em eleições de âmbito estadual, por lhe faltar interesse processual. De fato, os arts. 3 ° , caput da LC 64/90 e 22, caput da Resolução 20.100 do TSE, dispõem sobre a legitimidade ativa para impugnar, conforme alega o recorrente. Contudo, no que diz respeito ao Diretório Municipal, há de ser combinado com o art. 11, parágrafo único da Lei 9.096/95, que limita a atuação do órgão municipal perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Na verdade, a atuação do Diretório Municipal restringe-se tão somente às eleições municipais, pois, surge daí o seu interesse processual.”

(Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15415, rel. Min. Costa Porto.)

“Legitimidade de Diretório Municipal de partido político para impugnar registro de candidatos de outro partido a Câmara municipal, mesmo se o fundamento for vicio da escolha dos candidatos na convenção ou nulidade desta. [...]”

(Ac. nº 6990 no REspe nº 5404, de 8.10.82, rel. Min. Néri da Silveira.)

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