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Convencional


Atualizado em 6.3.2023.

“[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato. [...]”

(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

(Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE 20.993/2002, art. 11).” NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.

(Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

(Ac. de 10.10.88 no RESPE nº 9469, rel. Min. Sebastião Reis.)

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