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Candidato


Atualizando em 2.2.2024.

 

“Eleições 2022. [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Intervenção de terceiros. Candidatos que não impugnaram o registro. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior para as eleições de 2022 admite o ingresso, no processo, de candidatos que, embora não tenham impugnado o registro de candidatura, tiveram a situação jurídica afetada pelo seu deferimento. [...]”

(Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação [...]Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

(Ac. de 8.9.2022 no Rcand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Irregularidades em convenção. Ilegitimidade. Matéria interna corporis [...] 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar–se de matéria interna corporis’ [...]”

(Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060004253, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11889, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. [...] 2. Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

“[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. [...] Legitimidade. [...] 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. [...]”

(Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

(Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“1. Candidato indicado por convenção, mesmo sem registro deferido, é parte legítima para oferecer impugnação a pedido de registro de outros candidatos. LC nº 64/90, art. 3º. [...]”

(Ac. de 10.10.2000 no RO nº 459, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

(Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Registro - Impugnação. Qualquer candidato pode propor a impugnação - LC n. 64/90 (art. 3). [...]”

(Ac. de 5.9.96 no REspe nº 12926, rel. Min. Diniz De Andrada.)

 

“Impugnação de registro de candidatos. Indeferimento. Ilegitimidade ativa. Comprovado que o impugnante recorrente não é candidato nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade ativa para impugnar registro de candidato às eleições municipais (LC 64/90, art. 3). [...]”. NE: Impugnação apresentada por cidadão que alega ser ex-candidato, mas que não se habilitou para a Eleição de 1993.

(Ac. nº 13257 no REspe nº 11160, de 18.2.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade do impugnante, ante a prova de sua condição de candidato. [...]”

(Ac. nº 11407 no REspe nº 8982, de 1º.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)

 

“Registro. Impugnação. Legitimidade de candidato ainda não registrado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a qualquer candidato cabe a impugnação do pedido de registro [...] Não se diz candidato registrado, tanto que a lei menciona a impugnação a registro de candidato. Logo, há um prius para registro, a condição de candidato, que o habilita a impugnar, autos de registro.”

(Ac. nº 9773 no REspe nº 7526, de 16.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosa.)

 

“[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legitima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vicio essencial na mesma. Precedentes da corte. [...]”

(Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

 

“Legitimidade do candidato de um partido político para recorrer contra o registro de candidato de outro partido. [...]”

(Ac. nº 6882 no REspe nº 5287, de 28.9.82, rel. Min. Pedro Soares Muñoz.)

 

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