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Candidato a cargo diverso


Atualizado em 6.3.2023.

“[...] Na linha da jurisprudência do TSE, candidato a cargo proporcional pode impugnar registro de candidatura a cargo majoritário [...].”

(Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20922, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no REspe 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Registro de candidatura. [...] Impugnação. [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias. [...]”

(Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Qualquer candidato possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura, seja a eleições majoritárias, seja a eleições proporcionais, independentemente do cargo por ele disputado [...]”.

(Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. 1. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 3º, conferiu legitimidade ad causam a qualquer candidato, partido político, coligação e ao Ministério Público. Na espécie, não há como reconhecer a falta de interesse de candidato a vereador para impugnar pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...].”

(Ac. de 18.3.2010 no REspe nº 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

NE : Trecho do voto do relator: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A lei, ao cuidar da matéria, explicita que candidato poderá apresentar impugnação, não exigindo que a candidatura seja ao mesmo cargo pretendido pelo impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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