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Citação

Atualizado em 21.10.2022.

  • “Registro. Impugnação. Candidato eleito. Direito de defesa. Enquanto candidato, os interesses do cidadão confundem-se com os do partido. A impugnação à candidatura prescinde da citação do candidato, sendo suficiente a do partido. Uma vez surgida situação concreta, revelada pela eleição, impõe-se a ciência do processo àquele que poderá vir a sofrer, no campo de efetividade maior, as conseqüências do provimento judicial. Somente assim, viabiliza-se o exercício do lídimo direito de defesa, consagrado constitucionalmente, considerado todo e qualquer processo.”

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclRO nº 11172, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “1. Registro de candidatura. Impugnação ex officio . Candidato não citado para exercer a defesa. Nulidade absoluta do acórdão. 2. O devido processo legal, com sua conseqüência formal mínima de ampla defesa e do contraditório não admite que, no processo judicial, assim como no administrativo, se retire ou restrinja direito sem que ativamente presentes todos quantos devam suportar o ônus da decisão no que pertinente à liberdade, à propriedade ou aos direitos em geral. [...]”

    (Ac. de 30.7.94 no RESPE nº 12034, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido o Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 11987, rel. Min. Torquato Jardim.)