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Assistência

Atualizado em 19.10.2022.

  • “Eleições 2020. [...] 1. Evidente o interesse jurídico do primeiro suplente de vereador, para fins de intervenção no feito na qualidade de assistente simples, tendo em vista que o indeferimento do registro de candidatura do candidato eleito poderá resultar na sua assunção ao cargo de vereador [...]”.

    (Ac. de 6.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Assistência simples. Parte ex adversa do candidato. Ausência de impugnação ao requerimento de registro de candidatura. Possibilidade.  [...] 1. Admite-se o ingresso de assistente simples nos requerimento de registro de candidatura para auxiliar a parte ex adversa do candidato, ainda que o assistente não tenha impugnado o registro de candidatura quando da publicação do edital previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”.

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-RO nº 060345387, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura deferido. Prefeito eleito. [...] Do pedido de assistência simples formulado pelo segundo colocado. 3. Ante a ausência de interesse jurídico demonstrado, indefere-se o pedido formulado pelo segundo colocado para ingresso no feito como assistente simples. Esta Corte Já decidiu que ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral’. [...]” NE: Trecho do voto do relatora: “[...] indefiro o pedido de assistência [...] ante a ausência de interesse jurídico na causa. E o faço na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual ‘a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes’ [...] No caso, a pretensão de assistência aos recorrentes configura mero interesse de fato, considerado que eventual indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo segundo colocado, diante da necessária convocação de novas eleições – art. 224, § 3º, do Código EleitoraI. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Assistência litisconsorcial. Falta de interesse jurídico direto. [...] 2. A ausência de interesse jurídico direto pretensão meramente reflexa inviabiliza o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos postos no apelo nobre. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual´, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

    (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Pedido de intervenção deferido na modalidade de assistência simples. Assunção do processo no estado em que se encontra. Impossibilidade de retrocesso ou repetição de atos processuais. Publicação de pauta em data anterior ao deferimento da intervenção. Ausência de nulidade. [...] 1. O assistente simples assume o processo no estado em que se encontra, sendo vedado retrocesso no procedimento ou repetição de atos processuais. Por tal motivo, mostra-se descabida a alegação de nulidade por ausência do nome do advogado do então peticionante na pauta de julgamento publicada em data anterior ao seu ingresso no feito. [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 nos ED-REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Primeiro suplente. Coligação. Pedido de assistência simples. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a intervenção, na condição de assistente simples, do primeiro suplente de candidato ao cargo de vereador, em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de mandato ou diploma em eleições proporcionais, nas hipóteses em que, por estarem filiados a partidos políticos coligados, há possibilidade de o pretenso assistente ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do diploma ou mandato do candidato eleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. O assistente simples não pode recorrer isoladamente, quando a parte assistida Ministério Público Eleitoral não o fez. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 nos ED-AgR-AgR-REspe nº 18784, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pedido de assistência litisconsorcial indeferido. Assistência simples deferida. [...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente quando o assistido não recorre. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Recurso - assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro. Deputado estadual. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Nos termos do art. 53 do CPC, o assistente simples não possui legitimidade para opor embargos de declaração isoladamente, quando a parte assistida não o fez, conformando-se com o acórdão embargado. 2. O art. 499 do CPC é inaplicável aos processos de registro de candidatura, tendo em vista o regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]”.

    (Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Indeferimento do pedido de assistência. Candidata segunda colocada e coligação. 1. Tendo em vista que a coligação impugnante não interpôs recurso especial e se conformou com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura do recorrido, não cabe a ela pretender, após a interposição de apelo pelo Ministério Público, novo ingresso na relação processual na condição de terceiro prejudicado ou de assistente simples. 2. Igualmente não há interesse jurídico imediato da candidata, segunda colocada na eleição majoritária, para requerer o ingresso no processo de registro do candidato eleito, porquanto a chapa vitoriosa obteve mais de 50% dos votos validos, razão pela qual o deslinde do feito não lhe trará nenhuma consequência direta. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. [...] 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. [...]”

    (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Registro. Deputado estadual. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal tem admitido o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar, alteração no quociente-eleitoral e eventualmente repercutir em sua situação jurídica. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 208903, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Assistência incabível. Ausência de recurso do assistido. [...] 2. O direito em litígio pertence ao assistido, e não ao interveniente. Assim, a presença do assistente na lide tem caráter secundário e acessório, cessando a assistência no momento em que o assistido deixa de recorrer da decisão desfavorável. Precedentes do STJ. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE´ [...] Além disso, ainda que fosse possível superar este óbice, a coligação agravante careceria de legitimidade para recorrer da negativa de seguimento ao recurso ordinário, uma vez que o assistido não recorreu da decisão que negou seguimento a seu recurso ordinário.”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 432073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

    (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro. [...] Coligação e candidatos a prefeito e vice. Segundos colocados. 1. O posterior ingresso de vice-prefeito, segundo colocado, em processo de registro de candidato de chapa diversa enseja o reconhecimento tão somente de sua condição de assistente simples, e jamais litisconsorcial, porque, caso assim se entendesse, isso implicaria uma burla à Súmula TSE nº 11, que estabelece não poder recorrer a parte que não apresentou impugnação ao pedido de registro. 2. Consideradas as peculiaridades do registro de candidatura e em face do teor da Súmula TSE nº 11, não há como reconhecer que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes da parte assistida e recorrer de forma autônoma. [...]”

    (Ac. de 22.9.2009 nos ED-AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido por falta de quitação eleitoral. Vereador. Admissão de terceiro interessado no feito, no caso, partido político pelo qual o pré-candidato concorreu no pleito. [...] Conceitos de assistente simples e terceiro prejudicado. [...] Reconhece-se a condição de assistente simples, e não de terceiro prejudicado, àquele sujeito fora da relação processual que requer seu ingresso na demanda mediante petição avulsa, juntada aos autos no curso do processo, e, ainda, que demonstra, desde o início, a real intenção de apenas auxiliar a parte principal. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 nos ED-ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] examino o pedido [...] de ingresso na relação processual na condição de assistente litisconsorcial. Na espécie, embora esse agravante tenha pretendido o ingresso na relação processual na condição de litisconsorte, presumivelmente necessário, anoto que não há a discussão sobre um direito subjetivo próprio do interveniente, nem nada irá se decidir a seu respeito. O agravante sustenta que, em razão do indeferimento de registro do agravado pelas instâncias ordinárias, assumiu a cadeira de vereador naquela municipalidade. Assim, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do deferimento do registro de candidatura do agravado, está demonstrado o interesse jurídico do agravante no deslinde da lide, razão pela qual defiro seu ingresso na relação processual, contudo, na condição de assistente simples, nos termos do caput do art. 50, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de anulação do processo, porquanto o parlamentar passa a atuar no feito no estágio em que atualmente se encontra.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Impugnação de registro de candidatura. Vereador. Admissão de partido político no polo passivo. Assistente simples. Possibilidade. [...] Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Admissão. Assistente simples. Coligação. 1. Admite-se como assistente no processo a coligação a qual pertence o candidato cujo registro está sendo impugnado. [...] 3. O assistente está limitado ao objeto do litígio, não podendo trazer matéria nova ao processo. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31372, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Na assistência simples, não se admite a interposição de recurso pelo assistente na hipótese de resignação do assistido diante de decisão que lhe for desfavorável. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Falta legitimidade à embargante para opor embargos declaratórios, pois não recorrendo o Ministério Público (assistido) da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, cessa, nos termos do art. 53 do CPC, a intervenção do assistente simples, na medida em que este não pode atuar de forma contrária à intenção do assistido. [...]”

    (Ac. de 25.11.2008 nos ED-REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Pedido de assistência prejudicado. Ilegitimidade da parte que se pretende assistir.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a decisão do TRE/SP não infringiu norma do art. 50 e parágrafo único do CPC. Isso porque, corretamente, naquele momento, decidiu aquele Tribunal pela ilegitimidade do requerente para recorrer em nome próprio. Assentou a Corte Regional (fl. 314): ‘[...] O recorrente [...] não se encontra no exercício da Comissão Provisória do PV de Guariba, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer em nome próprio.´ [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. Assistência - interesse de agir - suplente de senador - chapa - impugnação ao registro do titular. Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidato. Assistência. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado de acórdão que deferiu pedido de registro. Processo extinto. Atividade jurisdicional encerrada. Coisa julgada. [...] Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não cabe assistência em processo extinto por decisão recoberta pela autoridade da coisa julgada.”

    (Res. nº 22496 no AgRgRCPr nº 137 de 5.12.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Processo de registro. [...] Pedido. Intervenção. Feito. Candidato atingido pela decisão. Interesse jurídico. Demonstração. Admissão. Assistente simples. Art. 50 do Código de Processo Civil. [...] 1. As conseqüências oriundas de decisão em processo de registro, a atingir a situação jurídica de outro candidato, passando-o à condição de suplente, evidencia o seu interesse jurídico para intervir no mencionado feito. 2. Hipótese que justifica o ingresso do candidato interveniente, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do CPC. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26401, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Assistência. Candidato. Vice-prefeito. Chapa adversária. Interesse jurídico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] admito a assistência, uma vez que há interesse jurídico, porquanto deferido o registro do candidato a prefeito, [...], poderá o agravante, que é candidato a vice-prefeito na chapa adversária, vir a se beneficiar (art. 50, CPC)”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE: O Tribunal admitiu, como assistente, deputado estadual eleito, uma vez que a nulidade dos votos conferidos ao impugnado, candidato pelo mesmo partido, resultaria na perda de seu diploma. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 18.11.2003 nos EDclAgRgAgRgREspe nº 20091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] 2. Nulidade do processo, por cerceamento de defesa, pelo fato de haver sido admitida a assistência sem audiência da parte contrária. [...] O assistente foi admitido na data em que ocorreu o julgamento e o patrono do embargante, que ascendeu à tribuna, não impugnou sua admissão no processo. Conseqüência: Preclusão. 3. Súmula 11/TSE. Inaplicabilidade, dado que o assistente não interpôs qualquer recurso, limitando-se a coadjuvar o recorrido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição (CPC, artigo 50, parágrafo único). Como mera coadjuvante, ela não defende direito próprio e recebe o processo no estado em que se encontra. A sua participação é acessória da parte principal e somente terá oportunidade de recorrer se assim o fizer o assistido. [...]”

    (Ac. de 21.9.2000 nos EDclREspe nº 16447, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Assistência que não se admite, a vista da preclusão, litisconsórcio igualmente denegado, porque requerido extemporaneamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não se aplica ao caso o art. 50 do Código de Processo, que regula a assistência, por faltar aos requerentes interesse em que a causa seja julgada a favor dos assistidos, que não impugnaram o registro e, portanto, não teriam, nem mesmo eles, legitimidade para renovar, aqui e agora, a questão. Nego, portanto, o pedido de assistência [...]”

    (Ac. nº 10183 no REspe nº 7896 de 22.10.88, rel. Min. Vilas Boas.)