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Alegações finais

Atualizado em 10.10.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Vereador [...] 7. Em processo de registro de candidatura, ‘a apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso’ [...]”

    (Ac. 13.5.2021 no REspEl nº 060049378, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...]  Registro de candidatura [...] 4.    A ausência de abertura de prazo para alegações finais não ensejou qualquer prejuízo ao candidato, notadamente porque não se seguiram novos elementos de fato ou de prova após contestar a impugnação ao seu registro. Inteligência do art. 219, caput , do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 0600758, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Registro de candidatura [...] 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso [...]”.

    (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Isso porque, neste caso, as alegações finais são facultativas e a decretação da nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Tal entendimento vigora de longa data e foi recentemente reiterado.”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Este Tribunal já decidiu que ‘o artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes’ [...]”

    Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. [...] Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. Impossibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de provas, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. 2. Recurso parcialmente provido, para anular o processo a partir das alegações finais apresentadas pelo recorrido.”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Impugnação. Registro de candidato. [...] Alegações finais. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Prejuízo. Ausência de cerceamento de defesa, porquanto a Corte Regional, examinando as alegações do impugnante de falsidade das provas, concluiu pela sua improcedência. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que consta do acórdão regional que a agravante apresentou documentação em fase recursal e que suas alegações foram apreciadas pela Corte a quo , embora infirmadas pelas declarações trazidas com as contra-razões. Logo, não houve prejuízo à recorrente”.

    (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22156, rel. Min. Carlos Velloso.)

    N E: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo do parecer ministerial: ‘[...] Encontra-se desfavorável o exame da preliminar de falta de intimação - para apresentar alegações finais – porque o Juiz monocrático, com base no princípio da livre convicção pela apreciação da prova, considerou desnecessária a análise maior da prova e julgou o feito. Não há, nessa atitude, ofensa à qualquer regra de Direito. Assim, a alegada violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 não ocorreu porque a abertura de prazo para alegações finais é opcional, a critério do juiz – que é o destinatário das provas –, nos termos do art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, ambos dispositivos devem ser interpretados em conjunto [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Registro de candidato. Impugnação pelo Ministério Público. Ausência de prazo para apresentação de alegações finais. [...] 1. A falta de oportunidade para apresentação de alegações finais não impede o julgamento do registro do candidato, publicando-se a decisão em sessão.”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20391, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. [...] Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. [...] Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tem razão também o recorrente quando afirma que deveria ter tido assegurada sua manifestação sobre os documentos juntados na contestação. O art. 6 o prevê alegações finais a serem apresentadas pelas partes, no prazo comum de cinco dias, o que não foi observado no caso. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. [...] Impugnação. [...] Intimação das partes para alegações finais. Art. 6º da LC nº 64/90. Necessidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Ocorrendo dilação probatória, pelo fato de o juiz eleitoral ter acolhido o pedido de diligência contido na impugnação, com base no art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, impunha-se que fosse concedida vista às partes para apresentar alegações, conforme determina o art. 6 º da Lei de Inelegibilidades, o que foi facultado apenas ao impugnante.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 581, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. 1. O art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade – e não a obrigatoriedade – de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes. [...]”

    (Ac. 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16701, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16729, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidato submetido à avaliação. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Configuração de cerceamento de defesa. Anulação do processo a partir da realização do teste.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] discordo do entendimento firmado no parecer do Ministério Público, no sentido de que não há que se falar em alegações finais quando não houver dilação probatória com a oitiva de testemunhas. Tenho para mim que, também quando houver a realização de diligências, como no caso de aplicação de teste para verificar a condição de alfabetizado, deve ser concedida oportunidade às partes para se manifestarem sobre os resultados da perícia. Verifico que, no caso dos autos, o Dr. Juiz abriu vista ao Ministério Público, impugnante, para se manifestar sobre as conclusões da perícia, mas não aguardou o prazo para os impugnados apresentarem suas alegações finais, tal como previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16910, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato [...] Ausência de alegações finais. Litígio que se revela exclusivamente de direito. Inexistência de prejuízo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere às alegações finais, estas somente se justificam quando ocorrer dilação probatória, devendo as partes se pronunciar sobre os elementos de prova coligidos. No caso, como a controvérsia se situou no plano jurídico tão somente, as alegações finais não tinham finalidade alguma, senão a de possibilitar a renovação dos argumentos da impugnação e contestação.”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)