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Impugnação

  • Alegações finais

    Atualizado em 10.10.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Vereador [...] 7. Em processo de registro de candidatura, ‘a apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso’ [...]”

    (Ac. 13.5.2021 no REspEl nº 060049378, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...]  Registro de candidatura [...] 4.    A ausência de abertura de prazo para alegações finais não ensejou qualquer prejuízo ao candidato, notadamente porque não se seguiram novos elementos de fato ou de prova após contestar a impugnação ao seu registro. Inteligência do art. 219, caput , do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 0600758, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Registro de candidatura [...] 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso [...]”.

    (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Isso porque, neste caso, as alegações finais são facultativas e a decretação da nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Tal entendimento vigora de longa data e foi recentemente reiterado.”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Este Tribunal já decidiu que ‘o artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes’ [...]”

    Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. [...] Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. Impossibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de provas, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. 2. Recurso parcialmente provido, para anular o processo a partir das alegações finais apresentadas pelo recorrido.”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Impugnação. Registro de candidato. [...] Alegações finais. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Prejuízo. Ausência de cerceamento de defesa, porquanto a Corte Regional, examinando as alegações do impugnante de falsidade das provas, concluiu pela sua improcedência. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que consta do acórdão regional que a agravante apresentou documentação em fase recursal e que suas alegações foram apreciadas pela Corte a quo , embora infirmadas pelas declarações trazidas com as contra-razões. Logo, não houve prejuízo à recorrente”.

    (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22156, rel. Min. Carlos Velloso.)

    N E: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo do parecer ministerial: ‘[...] Encontra-se desfavorável o exame da preliminar de falta de intimação - para apresentar alegações finais – porque o Juiz monocrático, com base no princípio da livre convicção pela apreciação da prova, considerou desnecessária a análise maior da prova e julgou o feito. Não há, nessa atitude, ofensa à qualquer regra de Direito. Assim, a alegada violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 não ocorreu porque a abertura de prazo para alegações finais é opcional, a critério do juiz – que é o destinatário das provas –, nos termos do art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, ambos dispositivos devem ser interpretados em conjunto [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Registro de candidato. Impugnação pelo Ministério Público. Ausência de prazo para apresentação de alegações finais. [...] 1. A falta de oportunidade para apresentação de alegações finais não impede o julgamento do registro do candidato, publicando-se a decisão em sessão.”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20391, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. [...] Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. [...] Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tem razão também o recorrente quando afirma que deveria ter tido assegurada sua manifestação sobre os documentos juntados na contestação. O art. 6 o prevê alegações finais a serem apresentadas pelas partes, no prazo comum de cinco dias, o que não foi observado no caso. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. [...] Impugnação. [...] Intimação das partes para alegações finais. Art. 6º da LC nº 64/90. Necessidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Ocorrendo dilação probatória, pelo fato de o juiz eleitoral ter acolhido o pedido de diligência contido na impugnação, com base no art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, impunha-se que fosse concedida vista às partes para apresentar alegações, conforme determina o art. 6 º da Lei de Inelegibilidades, o que foi facultado apenas ao impugnante.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 581, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. 1. O art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade – e não a obrigatoriedade – de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes. [...]”

    (Ac. 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16701, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16729, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidato submetido à avaliação. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Configuração de cerceamento de defesa. Anulação do processo a partir da realização do teste.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] discordo do entendimento firmado no parecer do Ministério Público, no sentido de que não há que se falar em alegações finais quando não houver dilação probatória com a oitiva de testemunhas. Tenho para mim que, também quando houver a realização de diligências, como no caso de aplicação de teste para verificar a condição de alfabetizado, deve ser concedida oportunidade às partes para se manifestarem sobre os resultados da perícia. Verifico que, no caso dos autos, o Dr. Juiz abriu vista ao Ministério Público, impugnante, para se manifestar sobre as conclusões da perícia, mas não aguardou o prazo para os impugnados apresentarem suas alegações finais, tal como previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16910, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato [...] Ausência de alegações finais. Litígio que se revela exclusivamente de direito. Inexistência de prejuízo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere às alegações finais, estas somente se justificam quando ocorrer dilação probatória, devendo as partes se pronunciar sobre os elementos de prova coligidos. No caso, como a controvérsia se situou no plano jurídico tão somente, as alegações finais não tinham finalidade alguma, senão a de possibilitar a renovação dos argumentos da impugnação e contestação.”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Assistência

    Atualizado em 19.10.2022.

    “Eleições 2020. [...] 1. Evidente o interesse jurídico do primeiro suplente de vereador, para fins de intervenção no feito na qualidade de assistente simples, tendo em vista que o indeferimento do registro de candidatura do candidato eleito poderá resultar na sua assunção ao cargo de vereador [...]”.

    (Ac. de 6.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Assistência simples. Parte ex adversa do candidato. Ausência de impugnação ao requerimento de registro de candidatura. Possibilidade.  [...] 1. Admite-se o ingresso de assistente simples nos requerimento de registro de candidatura para auxiliar a parte ex adversa do candidato, ainda que o assistente não tenha impugnado o registro de candidatura quando da publicação do edital previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”.

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-RO nº 060345387, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura deferido. Prefeito eleito. [...] Do pedido de assistência simples formulado pelo segundo colocado. 3. Ante a ausência de interesse jurídico demonstrado, indefere-se o pedido formulado pelo segundo colocado para ingresso no feito como assistente simples. Esta Corte Já decidiu que ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral’. [...]” NE: Trecho do voto do relatora: “[...] indefiro o pedido de assistência [...] ante a ausência de interesse jurídico na causa. E o faço na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual ‘a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes’ [...] No caso, a pretensão de assistência aos recorrentes configura mero interesse de fato, considerado que eventual indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo segundo colocado, diante da necessária convocação de novas eleições – art. 224, § 3º, do Código EleitoraI. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Assistência litisconsorcial. Falta de interesse jurídico direto. [...] 2. A ausência de interesse jurídico direto pretensão meramente reflexa inviabiliza o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos postos no apelo nobre. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual´, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

    (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Pedido de intervenção deferido na modalidade de assistência simples. Assunção do processo no estado em que se encontra. Impossibilidade de retrocesso ou repetição de atos processuais. Publicação de pauta em data anterior ao deferimento da intervenção. Ausência de nulidade. [...] 1. O assistente simples assume o processo no estado em que se encontra, sendo vedado retrocesso no procedimento ou repetição de atos processuais. Por tal motivo, mostra-se descabida a alegação de nulidade por ausência do nome do advogado do então peticionante na pauta de julgamento publicada em data anterior ao seu ingresso no feito. [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 nos ED-REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Primeiro suplente. Coligação. Pedido de assistência simples. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a intervenção, na condição de assistente simples, do primeiro suplente de candidato ao cargo de vereador, em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de mandato ou diploma em eleições proporcionais, nas hipóteses em que, por estarem filiados a partidos políticos coligados, há possibilidade de o pretenso assistente ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do diploma ou mandato do candidato eleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. O assistente simples não pode recorrer isoladamente, quando a parte assistida Ministério Público Eleitoral não o fez. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 nos ED-AgR-AgR-REspe nº 18784, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pedido de assistência litisconsorcial indeferido. Assistência simples deferida. [...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente quando o assistido não recorre. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Recurso - assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro. Deputado estadual. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Nos termos do art. 53 do CPC, o assistente simples não possui legitimidade para opor embargos de declaração isoladamente, quando a parte assistida não o fez, conformando-se com o acórdão embargado. 2. O art. 499 do CPC é inaplicável aos processos de registro de candidatura, tendo em vista o regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]”.

    (Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Indeferimento do pedido de assistência. Candidata segunda colocada e coligação. 1. Tendo em vista que a coligação impugnante não interpôs recurso especial e se conformou com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura do recorrido, não cabe a ela pretender, após a interposição de apelo pelo Ministério Público, novo ingresso na relação processual na condição de terceiro prejudicado ou de assistente simples. 2. Igualmente não há interesse jurídico imediato da candidata, segunda colocada na eleição majoritária, para requerer o ingresso no processo de registro do candidato eleito, porquanto a chapa vitoriosa obteve mais de 50% dos votos validos, razão pela qual o deslinde do feito não lhe trará nenhuma consequência direta. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. [...] 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. [...]”

    (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Registro. Deputado estadual. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal tem admitido o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar, alteração no quociente-eleitoral e eventualmente repercutir em sua situação jurídica. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 208903, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Assistência incabível. Ausência de recurso do assistido. [...] 2. O direito em litígio pertence ao assistido, e não ao interveniente. Assim, a presença do assistente na lide tem caráter secundário e acessório, cessando a assistência no momento em que o assistido deixa de recorrer da decisão desfavorável. Precedentes do STJ. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE´ [...] Além disso, ainda que fosse possível superar este óbice, a coligação agravante careceria de legitimidade para recorrer da negativa de seguimento ao recurso ordinário, uma vez que o assistido não recorreu da decisão que negou seguimento a seu recurso ordinário.”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 432073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

    (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro. [...] Coligação e candidatos a prefeito e vice. Segundos colocados. 1. O posterior ingresso de vice-prefeito, segundo colocado, em processo de registro de candidato de chapa diversa enseja o reconhecimento tão somente de sua condição de assistente simples, e jamais litisconsorcial, porque, caso assim se entendesse, isso implicaria uma burla à Súmula TSE nº 11, que estabelece não poder recorrer a parte que não apresentou impugnação ao pedido de registro. 2. Consideradas as peculiaridades do registro de candidatura e em face do teor da Súmula TSE nº 11, não há como reconhecer que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes da parte assistida e recorrer de forma autônoma. [...]”

    (Ac. de 22.9.2009 nos ED-AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido por falta de quitação eleitoral. Vereador. Admissão de terceiro interessado no feito, no caso, partido político pelo qual o pré-candidato concorreu no pleito. [...] Conceitos de assistente simples e terceiro prejudicado. [...] Reconhece-se a condição de assistente simples, e não de terceiro prejudicado, àquele sujeito fora da relação processual que requer seu ingresso na demanda mediante petição avulsa, juntada aos autos no curso do processo, e, ainda, que demonstra, desde o início, a real intenção de apenas auxiliar a parte principal. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 nos ED-ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] examino o pedido [...] de ingresso na relação processual na condição de assistente litisconsorcial. Na espécie, embora esse agravante tenha pretendido o ingresso na relação processual na condição de litisconsorte, presumivelmente necessário, anoto que não há a discussão sobre um direito subjetivo próprio do interveniente, nem nada irá se decidir a seu respeito. O agravante sustenta que, em razão do indeferimento de registro do agravado pelas instâncias ordinárias, assumiu a cadeira de vereador naquela municipalidade. Assim, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do deferimento do registro de candidatura do agravado, está demonstrado o interesse jurídico do agravante no deslinde da lide, razão pela qual defiro seu ingresso na relação processual, contudo, na condição de assistente simples, nos termos do caput do art. 50, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de anulação do processo, porquanto o parlamentar passa a atuar no feito no estágio em que atualmente se encontra.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Impugnação de registro de candidatura. Vereador. Admissão de partido político no polo passivo. Assistente simples. Possibilidade. [...] Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Admissão. Assistente simples. Coligação. 1. Admite-se como assistente no processo a coligação a qual pertence o candidato cujo registro está sendo impugnado. [...] 3. O assistente está limitado ao objeto do litígio, não podendo trazer matéria nova ao processo. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31372, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Na assistência simples, não se admite a interposição de recurso pelo assistente na hipótese de resignação do assistido diante de decisão que lhe for desfavorável. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Falta legitimidade à embargante para opor embargos declaratórios, pois não recorrendo o Ministério Público (assistido) da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, cessa, nos termos do art. 53 do CPC, a intervenção do assistente simples, na medida em que este não pode atuar de forma contrária à intenção do assistido. [...]”

    (Ac. de 25.11.2008 nos ED-REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Pedido de assistência prejudicado. Ilegitimidade da parte que se pretende assistir.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a decisão do TRE/SP não infringiu norma do art. 50 e parágrafo único do CPC. Isso porque, corretamente, naquele momento, decidiu aquele Tribunal pela ilegitimidade do requerente para recorrer em nome próprio. Assentou a Corte Regional (fl. 314): ‘[...] O recorrente [...] não se encontra no exercício da Comissão Provisória do PV de Guariba, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer em nome próprio.´ [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. Assistência - interesse de agir - suplente de senador - chapa - impugnação ao registro do titular. Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidato. Assistência. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado de acórdão que deferiu pedido de registro. Processo extinto. Atividade jurisdicional encerrada. Coisa julgada. [...] Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não cabe assistência em processo extinto por decisão recoberta pela autoridade da coisa julgada.”

    (Res. nº 22496 no AgRgRCPr nº 137 de 5.12.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Processo de registro. [...] Pedido. Intervenção. Feito. Candidato atingido pela decisão. Interesse jurídico. Demonstração. Admissão. Assistente simples. Art. 50 do Código de Processo Civil. [...] 1. As conseqüências oriundas de decisão em processo de registro, a atingir a situação jurídica de outro candidato, passando-o à condição de suplente, evidencia o seu interesse jurídico para intervir no mencionado feito. 2. Hipótese que justifica o ingresso do candidato interveniente, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do CPC. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26401, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Assistência. Candidato. Vice-prefeito. Chapa adversária. Interesse jurídico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] admito a assistência, uma vez que há interesse jurídico, porquanto deferido o registro do candidato a prefeito, [...], poderá o agravante, que é candidato a vice-prefeito na chapa adversária, vir a se beneficiar (art. 50, CPC)”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE: O Tribunal admitiu, como assistente, deputado estadual eleito, uma vez que a nulidade dos votos conferidos ao impugnado, candidato pelo mesmo partido, resultaria na perda de seu diploma. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 18.11.2003 nos EDclAgRgAgRgREspe nº 20091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] 2. Nulidade do processo, por cerceamento de defesa, pelo fato de haver sido admitida a assistência sem audiência da parte contrária. [...] O assistente foi admitido na data em que ocorreu o julgamento e o patrono do embargante, que ascendeu à tribuna, não impugnou sua admissão no processo. Conseqüência: Preclusão. 3. Súmula 11/TSE. Inaplicabilidade, dado que o assistente não interpôs qualquer recurso, limitando-se a coadjuvar o recorrido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição (CPC, artigo 50, parágrafo único). Como mera coadjuvante, ela não defende direito próprio e recebe o processo no estado em que se encontra. A sua participação é acessória da parte principal e somente terá oportunidade de recorrer se assim o fizer o assistido. [...]”

    (Ac. de 21.9.2000 nos EDclREspe nº 16447, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Assistência que não se admite, a vista da preclusão, litisconsórcio igualmente denegado, porque requerido extemporaneamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não se aplica ao caso o art. 50 do Código de Processo, que regula a assistência, por faltar aos requerentes interesse em que a causa seja julgada a favor dos assistidos, que não impugnaram o registro e, portanto, não teriam, nem mesmo eles, legitimidade para renovar, aqui e agora, a questão. Nego, portanto, o pedido de assistência [...]”

    (Ac. nº 10183 no REspe nº 7896 de 22.10.88, rel. Min. Vilas Boas.)

  • Cabimento

    • Abuso do poder econômico ou político

      Atualizado em 8.9.2022.

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da constituição federal. Súmula n. 13/tse. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.[...] 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 06006912, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20064, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. [...] Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato”.

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 92, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no AgRgREspe nº 18932, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 5.8.94 no RO nº 12085, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Impugnação com fundamento em ato de abuso do poder econômico. Fato a ser apurado em processo específico. [...]”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 100, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

      (Ac. de 31.8.90 no RO nº 11346, rel. Min. Célio Borja.)

    • Captação ilícita de sufrágio

      Atualizado em 18.10.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Convenção ou ata de convenção irregulares

      Atualizado em 19.10.2022.

      “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto as questões partidárias constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura, com repercussão no processo eleitoral [...] Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro de candidatura. Diretório regional. Intervenção. Diretório municipal. Impugnação. Registro. [...]. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. Art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. Não-aplicação. 1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedente [...] 2. É válida a convenção realizada pelo diretório municipal se não há prova de que, naquele momento, ele estivesse sob processo interventivo deflagrado pelo diretório regional. 3. Hipótese em que a convenção não teria se distanciado das diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, não sendo aplicável o disposto no art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22792, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Convenções. Legalidade. Comissão provisória legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “As questões que envolvem a validade das convenções partidárias, que deliberam sobre indicação de candidatos e coligações, devem ser examinadas com anterioridade aos processos de registro, em homenagem ao princípio da celeridade, que preside o processo eleitoral”.

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

      (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A arguição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita a analise da Justiça eleitoral, ha de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

      (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Registro de candidato. [...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: A irregularidade argüida referiu-se à falta de publicação do edital de convocação da convenção que escolheu os candidatos, em descumprimento ao estatuto partidário.

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Legitimidade de partido político para impugnar o registro dos candidatos de outra agremiação, com fundamento em vicio na convocação da convenção respectiva. [...]”

      (Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8808, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “Convenção. Impugnações a sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

      (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Registro. Impugnação previa e autônoma. A teor da jurisprudência deste TSE, a convenção para escolha de candidatos deve ser examinada no processo de registro dos candidatos escolhidos, não sendo legitima a impugnação previa e autônoma. [...]”

      (Ac. nº 8235 no REspe nº 6370, de 2.10.86, rel. Min. William Patterson.)

      “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Impugnação. Nulidade. Parte legitima. Tem legitimidade para impugnar convenção partidária realizada com o fim de escolher candidatos, aquele que postula ser incluído na relação e, principalmente, o convencional. Precedentes do TSE.”

      (Ac. nº 8195 no REspe nº 6329, de 18.9.86, rel. Min. William Patterson.)

      “Registro de candidatos. Arguição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão transitada em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

      (Ac. nº 7190 no REspe nº 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

    • Domicílio eleitoral irregular

      Atualizado em 20.10.2022

      “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

      (Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Conexidade com processo em que se examina o pedido de transferência. Deferida a transferência, deve, igualmente, ser deferida a candidatura impugnada por falta de domicílio eleitoral.”

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13271, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Expulsão de filiado

      Atualizado em 20.10.2022.

      “[...] Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Filiação partidária irregular

      Atualizado em 20.10.2022.

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido ser possível, no processo de registro, reconhecer nulidade de filiação partidária em virtude de duplicidade.”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Inelegibilidade

      Atualizado em 20.10.2022.

      “[...] Requerimento de registro de candidatura (rrc). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022 [...]”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 3. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura. [...]. Impugnação. [...] 3.2. Mostra–se, ainda, inviável acolher, de ofício, como eventual hipótese de inelegibilidade, a suposta ofensa ao art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada em campanha em entidades religiosas, notadamente na Igreja Batista Atitude, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e, portanto, não é apta a obstar a candidatura. [...]”

      (Ac. de 6.9.2018 na Pet nº 060095376, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2018 no RCand nº 060086623, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma [...] d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura deferido. [...] Decisão judicial que revoga a suspensão dos efeitos do acórdão da corte de contas. Inelegibilidade superveniente. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90. [...] 1. A ausência de previsão legal expressa no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 quanto à alínea g do inciso I do art. 1º da mesma norma afasta a aplicabilidade do disposto no § 2º daquele dispositivo, de modo que a arguição de eventual inelegibilidade superveniente deve ocorrer em momento próprio, e não mais na fase de registro. Precedentes. 2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem [...]”.

      (Ac. de 2.5.2013 no REspe nº 61894, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alinea l , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. O argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constitui questão a ser analisada no âmbito do processo de registro. [...]” NE : Trecho da decisão agravada reafirmada pelo relator: “[...] o argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constituem questões a ser analisadas no âmbito do processo de registro, para fins de ilidir a causa de inelegibilidade, mas, sim, poderia ter sido suscitada no âmbito da ação em que foi reconhecido o ato de improbidade, de modo a afastar eventual aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos e, via de consequência, a caracterização da causa de inelegibilidade.”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 20219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade argüida nas razões do recurso. Impossibilidade. Preclusão. [...] As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser argüidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19985, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Normas estatutárias

      Atualizado em 21.10.2022.

      “[...] Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias [...].

      (Ac. de 21.9.2006 no RESPE nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidatura. [...] Ausência de prequestionamento, ainda que implícito, da questão sobre a nulidade da resolução partidária que dissolveu o diretório municipal e anulou convenção. [...] Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal, em face de norma estatutária dar respaldo ao ato do partido. [...]” NE: O Poder Judiciário pode verificar sobre a observância do devido processo legal na elaboração de normas estatutárias de partido político sem que signifique ingerência em matéria interna corporis .

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Suspensão condicional do processo penal

      Atualizado em 2.6.2020.

      “[...] Registro de candidatura. Condenação criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Condenação penal. Imprescindibilidade do trânsito em julgado. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] I- A negativa de registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 pressupõe a existência de condenação criminal com sentença transitada em julgado. II- A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória.”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19958, rel. Min. Sálvio De Figueiredo.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela Justiça competente em procedimento próprio. [...]”

      (Ac. de 12.11.96 no REspe nº 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Citação

    Atualizado em 21.10.2022.

    “Registro. Impugnação. Candidato eleito. Direito de defesa. Enquanto candidato, os interesses do cidadão confundem-se com os do partido. A impugnação à candidatura prescinde da citação do candidato, sendo suficiente a do partido. Uma vez surgida situação concreta, revelada pela eleição, impõe-se a ciência do processo àquele que poderá vir a sofrer, no campo de efetividade maior, as conseqüências do provimento judicial. Somente assim, viabiliza-se o exercício do lídimo direito de defesa, consagrado constitucionalmente, considerado todo e qualquer processo.”

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclRO nº 11172, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “1. Registro de candidatura. Impugnação ex officio . Candidato não citado para exercer a defesa. Nulidade absoluta do acórdão. 2. O devido processo legal, com sua conseqüência formal mínima de ampla defesa e do contraditório não admite que, no processo judicial, assim como no administrativo, se retire ou restrinja direito sem que ativamente presentes todos quantos devam suportar o ônus da decisão no que pertinente à liberdade, à propriedade ou aos direitos em geral. [...]”

    (Ac. de 30.7.94 no RESPE nº 12034, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido o Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 11987, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Desistência

    Atualizado em 21.10.2022.

    “Registro de candidato. Impugnação. 1. Dela não se pode desistir. 2. À semelhança da ação, da impugnação também não se pode desistir, sem o consentimento do impugnado. [...]”

    (Ac. de 2.6.98 no AREspe nº 14557, rel. Min. Nilson Naves.)

    NE: O impugnante, apesar de desistir da ação, se retratou antes de ser homologada por sentença. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 29.8.96 no REspe nº 12869, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Legitimidade

    • Candidato

      Atualizando em 2.2.2024.

       

      “Eleições 2022. [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Intervenção de terceiros. Candidatos que não impugnaram o registro. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior para as eleições de 2022 admite o ingresso, no processo, de candidatos que, embora não tenham impugnado o registro de candidatura, tiveram a situação jurídica afetada pelo seu deferimento. [...]”

      (Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação [...]Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no Rcand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Irregularidades em convenção. Ilegitimidade. Matéria interna corporis [...] 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar–se de matéria interna corporis’ [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060004253, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11889, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. [...] 2. Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. [...] Legitimidade. [...] 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. [...]”

      (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “1. Candidato indicado por convenção, mesmo sem registro deferido, é parte legítima para oferecer impugnação a pedido de registro de outros candidatos. LC nº 64/90, art. 3º. [...]”

      (Ac. de 10.10.2000 no RO nº 459, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro - Impugnação. Qualquer candidato pode propor a impugnação - LC n. 64/90 (art. 3). [...]”

      (Ac. de 5.9.96 no REspe nº 12926, rel. Min. Diniz De Andrada.)

       

      “Impugnação de registro de candidatos. Indeferimento. Ilegitimidade ativa. Comprovado que o impugnante recorrente não é candidato nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade ativa para impugnar registro de candidato às eleições municipais (LC 64/90, art. 3). [...]”. NE: Impugnação apresentada por cidadão que alega ser ex-candidato, mas que não se habilitou para a Eleição de 1993.

      (Ac. nº 13257 no REspe nº 11160, de 18.2.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade do impugnante, ante a prova de sua condição de candidato. [...]”

      (Ac. nº 11407 no REspe nº 8982, de 1º.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “Registro. Impugnação. Legitimidade de candidato ainda não registrado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a qualquer candidato cabe a impugnação do pedido de registro [...] Não se diz candidato registrado, tanto que a lei menciona a impugnação a registro de candidato. Logo, há um prius para registro, a condição de candidato, que o habilita a impugnar, autos de registro.”

      (Ac. nº 9773 no REspe nº 7526, de 16.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosa.)

       

      “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legitima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vicio essencial na mesma. Precedentes da corte. [...]”

      (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “Legitimidade do candidato de um partido político para recorrer contra o registro de candidato de outro partido. [...]”

      (Ac. nº 6882 no REspe nº 5287, de 28.9.82, rel. Min. Pedro Soares Muñoz.)

       

    • Candidato a cargo diverso

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Na linha da jurisprudência do TSE, candidato a cargo proporcional pode impugnar registro de candidatura a cargo majoritário [...].”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20922, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no REspe 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. [...] Impugnação. [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Qualquer candidato possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura, seja a eleições majoritárias, seja a eleições proporcionais, independentemente do cargo por ele disputado [...]”.

      (Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 3º, conferiu legitimidade ad causam a qualquer candidato, partido político, coligação e ao Ministério Público. Na espécie, não há como reconhecer a falta de interesse de candidato a vereador para impugnar pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no REspe nº 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A lei, ao cuidar da matéria, explicita que candidato poderá apresentar impugnação, não exigindo que a candidatura seja ao mesmo cargo pretendido pelo impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Convencional

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE 20.993/2002, art. 11).” NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.

      (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 10.10.88 no RESPE nº 9469, rel. Min. Sebastião Reis.)

    • Delegado de partido

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Delegado de partido: legitimidade e capacidade postulatória para impugnar registro de candidaturas, em nome do partido que o credenciou. [...]”

      (Ac. de 24.9.92 no RESPE nº 12735, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Diretório municipal em eleição estadual e federal

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade de diretório municipal para impugnar pedido de registro em eleição estadual e federal. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no AgRgREspe nº 20451, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26861, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Impugnação de registro a candidato a deputado estadual. Diretório municipal. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam . Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º, in fine , e 3º, III, e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro. Impugnação. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PSDB, não cabe modificar o decido pela Corte Regional, pois órgão municipal carece de legitimidade para atuar em eleições de âmbito estadual, por lhe faltar interesse processual. De fato, os arts. 3 ° , caput da LC 64/90 e 22, caput da Resolução 20.100 do TSE, dispõem sobre a legitimidade ativa para impugnar, conforme alega o recorrente. Contudo, no que diz respeito ao Diretório Municipal, há de ser combinado com o art. 11, parágrafo único da Lei 9.096/95, que limita a atuação do órgão municipal perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Na verdade, a atuação do Diretório Municipal restringe-se tão somente às eleições municipais, pois, surge daí o seu interesse processual.”

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15415, rel. Min. Costa Porto.)

      “Legitimidade de Diretório Municipal de partido político para impugnar registro de candidatos de outro partido a Câmara municipal, mesmo se o fundamento for vicio da escolha dos candidatos na convenção ou nulidade desta. [...]”

      (Ac. nº 6990 no REspe nº 5404, de 8.10.82, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Dirigente partidário

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] Registro. Candidatura a prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a preliminar de ilegitimidade para oferecimento de impugnação a registro de candidatura não merece prosperar. [...] o recorrente [...] é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatura, na medida em que o faz na qualidade de presidente do Diretório Municipal do PMDB”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Impugnação de candidatura. Legitimidade. Dirigente partidário que formula a petição em nome próprio, mas que se identifica como tal. Evidência de que, apesar da impropriedade, atua em nome do partido. [...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 12989, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Eleitor

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente [...].”

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Impugnação. Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 14807, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

      (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Ilegitimidade de eleitor. A impugnação do registro de candidato a cargo eletivo, na conformidade do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 5/70, só é permitida a outro candidato, a partido político e ao Ministério Publico, não mais subsistindo o parágrafo 3, do artigo 97, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 8249 no REspe nº 6373 de 3.10.86, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

      “[...] A lei confere somente a candidato, partido político ou ao Ministério Público, legitimidade para impugnar registro de candidatos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso presente, o recorrente se diz candidato às eleições de 15 de novembro próximo, mas, sendo advogado em causa própria, nenhuma prova trouxe daquela qualidade. Nem sequer refere por que Partido é candidato. Tenho-o, assim, como simples eleitor, sem qualquer legitimidade para recorrer.”

      (Ac. nº 6821 no REspe nº 5243 de 19.8.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019) [...].”

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Senador. Registro de candidatura.  [...] Ilegitimidade do Ministério Público. Rejeição. [...] 4. O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal da lei (art. 127, caput , da CF/88). A ausência de impugnação ao registro não obsta parecer pelo indeferimento da candidatura. [...]”

      (Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravo foi protocolado no prazo assinado em lei. Contudo, o Ministério Público Eleitoral, na tramitação do pedido de registro, deixou apresentar impugnação, apenas emitindo parecer. A Lei Complementar nº 64/1990 é cuidadosa quanto à atuação do Ministério Público e prevê, na cabeça do artigo 3º, que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público - e vem o prazo peremptório -, em cinco dias, contados dá publicação do pedido de registro, pode impugná-lo em petição fundamentada. E, a revelar a atividade do Ministério Público, que independe, evidentemente, dos interesses envolvidos no certame, o § 1º, de forma pedagógica, prevê a impugnação, dentro dos cinco dias, por parte de candidato, partido político ou coligação, não impedindo a ação do Ministério Público no mesmo sentido, ou seja, da impugnação.”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Encampação. Ministério Público Eleitoral. Ausência de previsão legal. Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 1. A encampação do Ministério Público Eleitoral não é medida prevista pela legislação que normatiza a impugnação a pedido de registro de candidatura (art. 3º da Lei Complementar nº 64/90). Se fosse intuito do legislador oferecer ao órgão ministerial alguma prevalência em relação aos demais titulares da impugnação ao pedido de registro, tal circunstância se materializaria de modo expresso no texto legal, o que não ocorre. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

      “Impugnação: Legitimidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 3, parágrafo 2). Não a tem o representante do Ministério Publico que, os quatro anos anteriores, tenha exercido atividade político-partidária. [...]”

      (Ac. nº 13037 no REspe nº 10866, de 15.10.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Partido político coligado ou coligação

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Senador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis . [...] 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060113549, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. [...] EC nº 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. Arts. 3º da LC nº 64/1990 e 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019. [...] Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. [...] 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 18.5.2021 no REspEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ilegitimidade ativa ad causam. Impugnação ajuizada isoladamente por partido coligado. Recebimento como notícia de inelegibilidade ou reconhecimento, de ofício, pelo tribunal e em grau de recurso, de causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Extinção do processo. Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. [...] 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

      (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis [...]”.

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Recebimento. TRE. Notícia de inelegibilidade. [...] 1. Na hipótese, o TRE reconheceu a ilegitimidade de o partido coligado impugnar, isoladamente, o registro de candidatura, porém tal impugnação foi considerada, pela Corte Regional, como notícia de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41662, Rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ilegitimidade ativa do impugnante. [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido político coligado.” NE: Partido político isoladamente impugnou o registro de candidatura.

      (Ac. de 17.12.2010 no REspe nº 36014, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. [...] Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam . [...] 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis , porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-REspe nº 1315410, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Partido político. Integrante. Coligação. Impugnação. Registro de candidato. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. As condições da ação, no caso, a legitimidade da parte, devem estar preenchidas no momento de seu ajuizamento. 2. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de coligação. Irregularidades em convenção de partido. Impugnação. Coligação adversária. Impossibilidade. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O TSE considera, nesses casos, a coligação adversária parte ilegítima, porquanto a questão que suscita é matéria interna corporis dos partidos.”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidato. Ilegitimidade ativa de partido coligado que age isoladamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Liberal, que, à época, estava coligado. Patente, pois, sua ilegitimidade ativa [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24038, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro. Impugnação. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam para desencadear processo de impugnação de registro de candidatura. Reconhecimento de ofício. Órgão julgador originário. Os pressupostos da ação – no caso, legitimidade de parte – devem estar preenchidos no momento de seu ajuizamento. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

      (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23444, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Partido político coligado. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Precedentes/TSE. O partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21970, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. Impugnação. Partido integrante de coligação. Ilegitimidade. Violação ao § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22263, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela Convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro. [...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

      (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, e não é possível à coligação sanar o defeito no recurso para a instância superior, pois isso encontra óbice na Súmula nº 11 do TSE. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]” NE: O ingresso da coligação na fase recursal como assistente ou litisconsorte, não supre o defeito da legitimidade que deve ser observada no momento de ajuizamento da ação.

      (Ac. de 15.5.2001 no AgRgREspe nº 18708, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2000 no AgRgREspe nº 18527, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). [...]”

      (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16867, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] 1 - Partido em coligação. Impugnação a registro de candidatura. Ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade da coligação. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 no RO nº 223, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos que estavam coligados - ilegitimidade - afronta ao art. 6º, § 1º da Lei nº. 9.100/95. [...]”

      (Ac. de 15.5.97 na AR nº 12, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] I - A coligação será representada perante a justiça eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei 8.214/91, art. 8, III. II - Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A impugnação deveria ter sido assinada, portanto, pelos seus delegados e não pelos presidentes dos partidos.”

      (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830 de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. Coligação. Legitimidade. - O partido político coligado esta legitimado para impugnar candidatura a registro, podendo fazê-lo isoladamente, como lhe faculta o art.5 da LC 5/70. A lei 7.664/88 (art.8, parag. 2) ao estender essa faculdade a coligação, não a subtrai ao partido. [...]”

      (Ac. nº 9228 no REspe nº 7030 de 3.10.88, rel. Min. Sebatião Reis.)

      “[...] se o impugnante-recorrente não é candidato, nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade para impugnar a escolha de candidato (Resolução TSE 11278, art. 39, LC 5/70, art. 5 e Código eleitoral, art. 97). [...]”. NE: Impugnação interposta por Comitê e por advogado que alega estar atuando como pessoa jurídica em causa própria.

      (Ac. nº 7031 no REspe nº 5421 de 11.10.82, rel. Min. Evandro Gueiros Leite.)

    • Terceiros estranhos à convenção, ao partido ou à coligação

      Atualizado em 6.3.2023.

      “[...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’ [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Legitimidade - Impugnação de registro - Abrangência. A legitimidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Legitimidade - Registro - Autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla - INSS.”

      (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 21978, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. [...] Irregularidade. Convenção partidária. [...] Ilegitimidade ativa. Questão interna corporis.[...]”. NE: Alegação de legitimidade de todo partido político para impugnar registro de candidatura tido como irregular. Trecho do voto do relator: “O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação”.

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5806,rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidato. Ilegitimidade ativa. Anulação de deliberação interna de partido político. Ausência de filiação ao partido impugnado. Candidato não filiado à agremiação não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura sobre o fundamento de nulidade dos atos do diretório estadual, com incursão em assuntos interna corporis do partido político. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23319, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Impugnação de registro de candidatura. Irregularidade em convenção partidária. Ilegitimidade dos recorrentes. [...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”

      (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 21.10.2022.

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice–Prefeito [...]O recurso especial de Carlos Humberto Seraphim, candidato eleito a Vice–Prefeito, não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da Súmula nº 39/TSE, "não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura". Isso porque as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060042450, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. [...] I. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE. 2. Quanto à participação das agremiações partidárias nos feitos dessa natureza, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que ‘ nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré–candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura ’ [...] 3. Incidência, na espécie, da Súmula nº 39/TSE, in verbis : ‘ Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura ’. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Impugnação a pedido de registro de candidatura. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Art. 91 CE. Precedentes. [...] 1. Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Isso porque, embora haja a unicidade da chapa, (art. 91 do Código Eleitoral) os registros de candidatura do titular e do vice são analisados separadamente. O cumprimento das condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são verificados em relação a cada candidato, de forma distinta.”

    (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 56716, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...].”

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 69387, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. de 23.10.96 nos EREspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito em processos de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.11.2004 nos EDclREspe nº 22332, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o partido ou coligação pelo qual ele concorre. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Inexiste, em impugnação de registro de candidatura, litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação pela qual se pretende concorrer às eleições. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29627, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 nos EDclREspe nº 18151, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22908 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Admite-se a intervenção dos agravantes, por força do interesse demonstrado em relação ao deslinde da causa [...]”. NE: Candidato segundo colocado no pleito admitido como litisconsorte ou assistente simples.

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...] 1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput , da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE : O partido político postulou a admissão no feito como litisconsorte.

    (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Litisconsortes passivos. Chamamento ao processo. Realizada a eleição, impõe-se chamar ao processo todos aqueles que possam vir a ser alcançados por decisão acolhedora do pedido inicial, no que voltado à impugnação de registros.” NE: Trata-se de registro de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

    (Ac. de 17.10.95 no REspe nº 12583, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Litispendência

    Atualizado em 21.10.2022.

    “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. [...] Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...] 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados.9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 8.9.22 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Litispendência. A pendência de recurso, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, relativo a decisão proferida em processo, onde se pretende a declaração de elegibilidade, não impede que esse Tribunal, no exercício de sua competência originária, examine, desde logo, impugnação a pedido de registro de candidato. [...]”

    (Res. nº 20297 no RCPr nº 99, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Prazo

    Atualizado em 8.11.2022.

    “[...] 2. Na contagem do prazo decadencial da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) há que excluir o dia da publicação do edital e incluir o do vencimento. [...]”

    (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060135888, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Atos supostamente praticados na eleição de 2014. Impugnação apenas na eleição de 2018. Decadência do direito de agir. [...] 1. Não é possível apresentar impugnação a candidato à reeleição baseada em fatos que teriam ocorrido em decorrência de sua primeira eleição, mesmo se se tratar de reeleição, devido à  decadência. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-RO nº 060277450, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Registro de candidato a vereador. [...] 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Anterior à publicação do edital. Intempestividade. Afastada. [...] 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. [...]”

    (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro de candidatura - Impugnação - Prazo. O prazo para impugnação de registro de candidatura é peremptório, não cabendo distinguir a matéria nela versada. [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no RO nº 59842, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Impugnação. Registro de candidatura. Suplente. Senador. [...] Alegação. Parte processual. Ausência. País. Inocorrência. Fluência. Prazo de decadência (art. 198, II, do CC). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Insiste na alegação de que sendo diplomata de carreira, exercendo suas funções na Embaixada do Brasil na Costa do Marfim, desde o dia 30 de novembro de 2006, não fluiria contra si prazo prescricional nos termos do art. 198, II, do Código Civil. Tal questão já foi decidida no acórdão recorrido. Destaco o seguinte excerto, cujas razões adoto (fl. 160): ‘[...] É induvidosa a natureza do prazo decadencial da impugnação ao registro de candidatura, sendo a conseqüência lógica do não exercício dessa faculdade processual a impossibilidade de, posteriormente, alegar-se, em Juízo, matéria reservada à impugnação do registro de candidatura. Nesse sentido é inadequada a tentativa do requerente em subsumir-se ao preceito do art. 198, II, do Código Civil que trata sobre a prescrição.’ [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério Público Eleitoral. [...] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidato ao cargo de presidente. [...] Impugnação. Não conhecida por intempestividade. [...] Não se conhece, por intempestividade, impugnação que foi ofertada depois do prazo de cinco dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90. [...]”

    (Res. nº 22336 no RCPr nº 123, de 10.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...]” NE: A impugnação do registro de candidato foi apresentada no TRE no dia do vencimento do prazo, após as 19 horas, pelo que considerada intempestiva. Trecho do voto do relator: “A assertiva de que o cartório eleitoral, naquela data, encerrou o expediente às 12h não convence. Ela dirigiu a impugnação ao Corregedor Eleitoral. Naquele dia o protocolo do Tribunal Regional permaneceu aberto até as 19h”.

    (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] na contagem do prazo para propositura da impugnação ao pedido de registro, exclui-se o dia da publicação ou da afixação do edital”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Registro de candidatura. [...] Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

    (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Registro. Impugnação. Intempestividade. Dilação de prazo. Falta de justa causa. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Às fls. 37, encontra-se certidão de Publicação do Edital nº 8/98, relativo ao pedido de registro dos candidatos da Coligação “Força Popular”, ocorrida em 07 de julho de 1998. O Ministério Público teria então até o dia 12 de julho para oferecer a impugnação, o que deu-se somente em dia 18 de julho (fls. 02), ocorrendo assim a intempestividade. Quanto ao óbice intransponível, alegado pelo recorrente constato que o douto Procurador Regional fez várias requisições ao Tribunal de Contas do Estado solicitando informações sobre a regularidade ou não das contas públicas do ex-Prefeito, só obtendo-as após o término do prazo comum, hipótese esta, a meu ver, não insere entre aquelas que ensejam a devolução por justa causa.”

    Ac. de 31.8.98 no RO nº 111, rel. Min. Costa Porto.)

    “Registro de candidatura. Impugnação pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 16 da LC nº 64/90. Intempestividade. Ausência de óbice intransponível, a justificar a dilação do prazo para impugnação ao registro. [...]” NE: Os documentos comprobatórios da rejeição de contas solicitados ao Tribunal de Contas somente chegaram ao Ministério Público após o decurso do prazo para impugnação .

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 118, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. [...] 3. Impugnação do Ministério Publico apresentada, intempestivamente, a vista do art. 3º, da Lei complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O prazo para o Ministério Público flui, também, da data da publicação do Edital referente ao pedido de registro, não cabendo, nesta matéria pretender-se a intimação pessoal do Ministério Público.”

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 113, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”.

    (Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Registro de candidato. Impugnação intempestivo. Intimação do Ministério Público. O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21, da Resolução n° 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público diante do que dispõe o art. 3º, da LC nº 64/90 e da exigência de celeridade nos processos de registro. [...]”

    (Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Início do prazo com o edital, não podendo ser prorrogado. Ressalva do ponto de vista do relator, quanto à irrelevância do oferecimento tardio, por ser matéria passível de conhecimento de ofício. Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência de celeridade do procedimento, notadamente tratando-se de registro de candidaturas.”

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13743, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. Prorrogação do prazo para o oferecimento de impugnação. Intempestividade. É defeso ao juiz eleitoral prorrogar o prazo para o oferecimento de impugnação ao registro de candidato, quando não previsto na lei de regência da matéria nenhuma exceção à aplicação dos princípios da inalterabilidade e improrrogabilidade dos prazos processuais ou quando não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 182 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13745, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “A falta de abertura de prazo para impugnação, por não trazer qualquer prejuízo para quem teve seu pedido de registro indeferido, não pode por ele ser posteriormente alegada, visando à anulação do processo.”

    Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13037, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. (Res. 16.347/90 art. 30). Sendo manifestamente extemporânea a impugnação formulada contra o pretendido registro de candidatura, dela não se toma conhecimento.”

    (Ac. nº 11337 no RESPE nº 9069 de 30.8.90, rel. Min. Celio Borja.)

  • Reconvenção

    Atualizado em 27.10.2022.

    “Registro. [...] Impugnação. Reconvenção. Impossibilidade. No procedimento de impugnação de registro de candidatos, não se admite reconvenção”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro de determinado candidato não é meio hábil para impugnação de igual requerimento de seus oponentes. Para tanto deve se socorrer das medidas próprias (art. 97, § 3º, CE). Ademais, não vejo presentes os pressupostos específicos para admissibilidade da reconvenção (compatibilidade de ritos e conexão entre a reconvenção e algum elemento de defesa da ação principal)”.

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22664, rel. Min. Gomes de Barros.)


  • Resposta

    Atualizado em 27.10.2022.

    “[...] Na linha dos precedentes desta Corte, a parte deve se defender dos fatos que lhe são imputados, independentemente da qualificação jurídica que lhe foi atribuída na petição inicial. [...]” NE: Foi arguida pelo recorrente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob alegação de que o recorrido teria fundamentado impugnação a seu pedido de registro de candidatura apenas na falta de moralidade para o exercício de mandato prescrito no art. 14, § 9º da Constituição Federal, tendo a Corte Regional, entretanto, conhecido de ofício de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90.

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Alegação. Cerceamento de defesa. [...] Duplicidade. Filiação partidária. [...]”. NE: Alegação de não ter sido assegurado ao recorrente prazo de sete dias para se manifestar sobre dupla filiação. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 40 da Res.-TSE nº 21.608 não se aplica ao caso, na medida em que não ocorreu impugnação nem apresentação de notícia de inelegibilidade.”

    (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 22406, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Vista

    Atualizado em 27.10.2022.

    “[...] Cerceamento. Direito de defesa. Art. 5º, LV, da CF. Violação. 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à defesa do ora recorrente, estando em jogo o exercício de seus direitos políticos, cuja plenitude deve ser apurada de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Impugnação. Ausência de desincompatibilização. Presidente de sindicato. Juntada de documento essencial ao pedido de registro na contestação. Não-abertura de vista ao impugnante. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 5º, LV, da CF. [...] O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21988, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro. Candidato. Cargo. Vice-prefeito. Defesa. Impugnação. Defesa. Apresentação. Documentos. Ausência. Vista. Impugnante. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade. Sentença. 1. Tendo sido juntados documentos pelo impugnado na oportunidade da apresentação de sua defesa em ação de impugnação de registro de candidatura e não concedida vista ao impugnante, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Precedente [...]”

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 22545, rel. Min. Caputo Bastos.)