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Declaração de bens

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Plataforma divulgacandcontas. [...] 1. O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público e em detrimento do particular. A esfera privada deve compreender dados específicos que dizem respeito à sua esfera íntima, com a garantia de responsabilidade cível e criminal posterior [...] 2. O art. 11, § 6º da Lei 9.504/1997 determina o acesso pleno dos documentos do pedido de registro aos interessados. Na mesma linha, o art. 74 da Res.-TSE prevê que ‘o processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE’. 4. Todas as informações relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação, partido político/coligação/federação pelo qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. 5. Dados pessoais do candidato relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato. 6. Diante do exposto, determina-se a) a manutenção pública dos dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens; ocultado somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, o lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; e b) a divulgação pública da declaração de bens fornecida pelo candidato, mediante retomada do campo "descrição" no sistema DivulgaCandContas".

    (Ac. de 18.8.2022 no PA nº 060023137, rel.  Min. Edson Fachin, rel. Designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Declaração não submetida à verificação da autoridade. Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial. Circunstâncias do caso concreto. Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. 13. A declaração de bens prevista no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 é autossuficiente para preencher a finalidade de instruir o pedido de registro, não havendo dever legal de que o juiz eleitoral confirme ou verifique a propriedade dos bens declarados pelo requerente. 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.[...]”

    (Ac. de 27.8. 2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido nas instâncias ordinárias. Art. 27, inciso I, da Res.-TSE 23.455/2015. Declaração de bens retificada. Ausência de elementos que comprometam o pedido de registro de candidatura. [...] 1. Na hipótese em que o candidato retifica sua declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de Registro de Candidatura, disponibilizando ao eleitor as informações necessárias acerca de seu patrimônio, não há falar em ofensa ao art. 27, I, da Res.-TSE 23.455/2015, pois a finalidade do indigitado dispositivo - a saber, comunicação do eleitor acerca da situação patrimonial do candidato - resta alcançada. [...]”

    (Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 3418, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva a ausência de atualização do valor de dois imóveis na declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura, mormente consideradas a existência de outros bens e a pequena diferença entre o valor informado e o valor real. [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no REspe nº 3882654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

    (Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Assinatura - Candidato - Divergência. Nos documentos que instruem o pedido de registro, presume-se sejam as assinaturas firmadas pelo candidato, ante a ausência de prova em contrário. Óptica do Relator suplantada pela visão da maioria. [...].” NE: Divergências entre assinaturas apostas na declaração de bens. Trecho do voto do relator: “Quanto à apontada divergência de assinaturas, há a presunção de serem da candidata, tendo em vista que os documentos foram apresentados em conjunto. Nesse contexto, ante a dúvida, o Regional não pode arvorar-se em perito grafotécnico para assentar que não haveria a correspondência.”

    (Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens. Suficiência. 1. O art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97, revogou tacitamente a parte final do inciso VI, do § 1º, do art. 94 do Código Eleitoral, passando a exigir, apenas, que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 27160, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidato. [...] Omissão de bens na declaração não comprovada. [...] 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. [...]” NE: Alegação de que “o recorrido instruiu seu pedido de registro de candidatura com falsa declaração de que não possui bens”.

    (Ac. de 1º.3.2005 no RCED nº 621, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato”.

    (Res. nº 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno´, como pretende o recorrente”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens assinada pelo candidato (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97). [...] De acordo com os arts. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, para fins de registro, contenta-se a lei com a declaração de bens assinada pelo candidato, não sendo exigível a declaração de imposto de renda.”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19974, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. [...]”

    (Ac. de 2.9.97 no REspe nº 12799, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Indefere-se o registro se o pedido não está regularmente instruído com a documentação necessária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A declaração de bens assinada pelo candidato é requisito para o deferimento do pedido de registro de candidatura [...] Na falta de bens deve o candidato declarar que não possui nada, não se podendo, todavia, considerá-lo dispensado de declarar.”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13536, rel. Min. Francisco Rezek.)

    “Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de cópia. [...] Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, reconheceu que a declaração de bens fornecida pelo candidato à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro não está protegida por um sigilo semelhante ao bancário ou fiscal. Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor.”

    (Ac. de 1º.9.94 no REspe nº 11710, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Investigação patrimonial dos bens do então candidato a governador de estado. Matéria estranha a competência desta Corte Eleitoral [...]. Remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.” NE: Indícios de falsidade ideológica na declaração de bens fornecida por ocasião do registro de candidato.

    (Res. nº 18709 na Rp nº 12817, de 27.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Suposta prática de crime eleitoral consistente em declaração falsa de bens, com a finalidade de instruir o pedido de registro de candidatura (art. 350, CE). Denúncia enfraquecida. Ausência de afirmação falsa do paciente, na declaração para fins eleitorais. [...]”

    (Ac. nº 12140 no HC nº 163, de 17.12.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    NE: Indeferido o registro em face do não-atendimento à diligência para juntada de declaração de bens com valor e origem. Embargos de declaração que afirmam a inexistência da propriedade de bens e sim apenas posse foram recebidos para deferir o registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. nº 11549 nos EDclREspe nº 9084, de 19.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Registro de candidato. Documentação. Restando provado nos autos que o candidato anexou a documentação exigida para o registro, dela não se inferindo qualquer irregularidade, é de se deferir o registro pleiteado. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Q uanto a declaração de bens, a par de ser ou não legal a exigência de fazer dela constar o valor atualizado dos bens, o recorrente, em seu recurso, apresentou o documento exigido.´ [...]”

    (Ac. nº 11364 no REspe nº 9021, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

    “Registro de candidatura. Declaração de bens. A não-atualização dos bens constantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o registro. [...]”

    (Ac. nº 11363 no REspe nº 9020, de 31.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “[...] As declarações de bens apresentadas perante os tribunais regionais eleitorais, pelos candidatos a cargos eletivos, são para fins exclusivamente eleitorais, não sendo possível o fornecimento de certidões, para objetivos outros que não se circunscrevam ao âmbito eleitoral estrito. O direito a certidão há de ser examinado ante os limites do preceito constitucional (art. 153, § 35), não sendo assegurado, no caso, se a defesa do direito ou o esclarecimento da situação não é pertinente à área eleitoral. [...]” NE: Vide a Res. nº 21.295, de 7.11.2002: publicidade dos dados das declarações de bens de candidatos.

    (Ac. nº 8765 no RMS nº 903, de 5.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Registro de candidato. Declaração de bens. Tendo-se como certo que a declaração de bens do candidato ora recorrente foi apresentada ainda quando o Tribunal Regional Eleitoral considerou possível a apreciação de documentos, inicialmente faltantes, vindo por fim outra via do documento a ser oferecido, é de deferir-se o registro, considerando-se suprida a deficiência que, a rigor, inexistia.”

    (Ac. nº 8312 no REspe nº 6452, de 9.10.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Os arts. 94, § 1º, VI, do Código Eleitoral, e 15, VI, da Resolução nº 8.742, do Tribunal Superior Eleitoral, exigem, tão-somente, declaração de bens, firmada pelo candidato, da qual conste a origem e mutações patrimoniais. A veracidade da mesma pode ser apreciada a posteriori , salvo prova concreta de sua falsidade. [...]” NE: Vide Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. IV.

    (Ac. nº 4576 no REspe nº 3372, de 22.9.70, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

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