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Comprovante de escolaridade

Atualizado em 31.10.2022.Vide também o item Prova – Teste ou prova de alfabetização.

  • “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Ausência às urnas em eleições anteriores. Não comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Montanhas/RN, nas Eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal [...] 4. O entendimento adotado pela Corte Regional está alinhado com a orientação firmada neste Tribunal no sentido de que "as condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita" [...] 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. 7. Para se acolher a tese recursal de que os documentos apresentados perante o Tribunal de origem seriam suficientes para a comprovação da escolaridade, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II, da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...] 1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ (fls. 76). 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 4. A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”.

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no AgR-RO nº 454925, rel. Min. Marco Aurelio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. A apresentação do comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, prova a alfabetização do candidato, o que enseja o deferimento do seu registro. [...]”

    (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30313, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Comprovante de escolaridade. Apresentação. [...] Não tendo sido questionada a validade do comprovante de escolaridade, defere-se o pedido de registro de candidatura.”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]” NE: Declaração de próprio punho e declaração de colégio estadual.

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante, em razão das disposições contidas no art. 24 da Res./TSE n. 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º , da Lei n. 9.504/97.”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovação de escolaridade. Exigência que decorre do disposto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a comprovação de escolaridade exigida pelo art. 24, IX, da Res.-TSE nº 20.993, embora não esteja expressamente prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, é conseqüência do disposto no § 4 º desse mesmo dispositivo, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos. Não há, assim, que se falar na violação dos arts. 11 da Lei nº 9.504/97, 16 e 14, § 3º e incisos, da Constituição Federal”.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

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