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Comprovante de domicílio eleitoral

Atualizado em 31.10.2022.

  • “Registro. Domicílio eleitoral. Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] foram três os documentos que faltaram. Além dos dois referidos no acórdão, não foi apresentada cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral. Ora, ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

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