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Comprovante de desincompatibilização

Atualizado em 3.3.2023.

  • “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. [...] 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. [...] 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima [...], encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Falta de comprovante de desincompatibilização. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado em sede de Embargos de declaração. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do candidato para sanar a irregularidade referente à falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização no prazo legal, tendo em vista tratar-se de documento de natureza pessoal [...] 2. Considerando que o agravado juntou o documento faltante em sede de embargos de declaração interpostos em primeiro grau de jurisdição, é de se aplicar o disposto na Súmula 3 do TSE para reconhecer que o candidato apresentou oportunamente os documentos necessários ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 5.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 11305, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro - Desincompatibilização - Prova. Surgindo das peças do processo a circunstância de haver-se requerido o afastamento para concorrer às eleições dentro do período crítico previsto em lei para a desincompatibilização, impõe-se o indeferimento do registro. Processo - Indícios de crime. A existência de indício de prática criminosa no processo eleitoral é conducente ao envio de peças ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 173250, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Comprovação. Insuficiência. [...]. 1. Após o indeferimento do pedido de registro de candidatura, somente é permitida a apresentação de documento a fim de provar o afastamento do cargo desde que ao candidato não tenha sido dada a oportunidade para suprir a falta, na fase prevista nos artigos 11, § 3º, da Lei nº 9.504/9731 e 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. A persistência da falha na instrução do registro, não obstante concedidas oportunidades para saná-la, acarreta o indeferimento do registro de candidatura. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 149447, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Prova. Desincompatibilização. Ausência. [...]. 1. Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito. 2. A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal. [...].”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 315448, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Desincompatibilização. Dirigente Sindical. 1. Se o candidato, devidamente intimado pelo Tribunal Regional Eleitoral para sanar a irregularidade averiguada no pedido de registro, não apresentou a prova de sua desincompatibilização de cargo de dirigente sindical, correta a decisão regional que indeferiu seu pedido de registro. 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A posterior apresentação de prova de desincompatibilização, com o recurso ordinário, não se enquadra na hipótese de alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro que afaste a inelegibilidade, a que se refere o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 53496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Registro de candidato. Desincompatibilização. Não comprovação. Ausência de pedido expresso de afastamento. Diligência não cumprida no prazo assinalado. Preclusão. [...]. 2. A mera comunicação à chefia direta do órgão, pelo servidor, de que foi escolhido em convenção para participar das eleições do corrente ano, sem que tenha havido pedido expresso de afastamento, não é suficiente para evidenciar a sua desincompatibilização no prazo legal. 3. Uma vez não cumprida a diligência no prazo assinalado pela Corte Regional, é inviável a sua regularização em momento posterior, em face da preclusão. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 195865, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Juntada. Documento. Impossibilidade. Desincompatibilização. Intempestividade. [...] 1. Inadmissível a juntada de documento na via recursal se a instância de origem concedeu prazo ao candidato para suprir defeito da instrução do pedido de registro de candidatura. 2. Na espécie, o candidato juntou declaração expedida pelo seu órgão empregador informando o afastamento das atividades laborais desde 6.7.2010, portanto, após o prazo legal de desincompatibilização. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 209808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Registro. Candidato. Deputado federal. Desincompatibilização. - Se o candidato, em sede de embargos de declaração na Corte de origem, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprova o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer a sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 201668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. [...]”. NE: Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE nº 22.156/2006, art. 25, inciso V). Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Casa também é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Desincompatibilização. [...] Declaração passada por autoridade do estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)”.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min.Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

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