Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Documentação / Certidão de quitação eleitoral

Certidão de quitação eleitoral

Atualizado em 3.3.2023.

  • “[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados’ [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. [...] Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º´ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade´, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Ausência de regular intimação da sentença. Quitação eleitoral. Certidão assegurada. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador eleito e diplomado. [...] 2. O deferimento de medida cautelar pelo colegiado do TRE, para atribuir efeito suspensivo ativo a ação anulatória, pela qual se busca rescindir sentença em prestação de contas, considerada não prestada, ante a ausência de regular intimação da parte, garantindo-se, assim, a expedição de certidão de quitação eleitoral, imprescindível ao registro de candidatura do postulante, não pode ser considerada manifestamente teratológica, para fins de cabimento da impetração de mandado de segurança. [...] 4. A título de obter dictum , a reversão da liminar concedida na instância ordinária, com a qual se garantiu a quitação eleitoral, não teria efeito prático, uma vez ultrapassada a data da eleição. [...]”

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-MS nº 060288570, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Instituto diverso do da inelegibilidade. [...] 6. A apresentação de certidão de quitação eleitoral (condição de elegibilidade) não implica necessária inexistência de causa de inelegibilidade, mas tão somente o regular cumprimento das obrigações previstas no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17242, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

    (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. [...] Certidão. Erro. Cartório eleitoral. [...] 2. Na espécie, o agravado pediu o registro de candidatura amparado em quatro certidões de quitação eleitoral emitidas pela Justiça Eleitoral. O pedido de registro não foi impugnado. 3. A posterior constatação de erro nas informações constantes da certidão não pode atingir a boa-fé do candidato cujo registro de candidatura foi requerido com base em certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e acarretar o indeferimento do seu registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘ julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura´. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal. [...] 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade administrativa amparada nos arts. 15, V, e 37, § 4°, da Constituição da República enseja o indeferimento da certidão de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7°, da Lei das Eleições. 2. In casu , justamente porque ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, resta escorreita a decisão que determinou a anotação no cadastro eleitoral do insurgente e que obstou a emissão da pretendida certidão de quitação eleitoral, cuja obtenção abrange, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos, a teor do art. 11, § 7°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.3.2016 no AgR-RMS nº 98260, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Conceito. Constitucionalidade. [...] 2. A redação do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal remete à lei a definição dos conceitos das condições de elegibilidade nele arrolados, entre os quais, aquele disposto no inciso II, referente ao pleno gozo dos direitos políticos. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na hipótese de a Lei nº 9.504/97 apontar a quitação eleitoral como uma das condições para a comprovação da circunstância de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos e a Resolução-TSE nº 21.823/2004, dada sua condição de ato normativo secundário, conceituar a quitação eleitoral. 3. A respeito da abrangência do conceito de quitação eleitoral, a jurisprudência do e. TSE já teve a oportunidade de afirmar que, além de estar na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, o candidato deve reunir, concomitantemente, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e regular prestação de contas de sua campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31269, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...] 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

    “Eleições presidenciais. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. Efeitos modificativos. Embargos declaratórios acolhidos. Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Rejeitados embargos de declaração contra resolução que indeferiu registro de candidata a vice-presidente da República, havendo divergência entre a certidão de quitação eleitoral fornecida pelo cartório eleitoral, não gerada pelo sistema ELO, e os registros do cadastro eleitoral, onde constam omissão de prestação de contas das eleições de 2004 e ausência às urnas no referendo de 2005.

    (Res. nº 22415 nos EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu, restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.