Certidão de nascimento
Atualizado em 3.3.2023.
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“[...] Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. NE: Trecho de decisão do juiz eleitoral transcrita no voto do relator: “Se o candidato apresentou toda a documentação para o seu registro e tinha ciência de que o seu assento de nascimento estava errado, deveria, desde logo, ter procedido a sua retificação antes de apresentá-lo à Justiça Eleitoral.”
(Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)
“A certidão de idade não é documento insubstituível para instruir pedido de registro de cidadão a cargo eletivo.”
(Res. nº 3915 na Cta nº 2431 de 28.9.1950, rel. Min. Álvaro Moutinho Ribeiro.)