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Autorização para registro

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] 1. O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular. 2. A ausência de reconhecimento de firma do mandante em cartório não enseja o indeferimento do pedido de registro de candidatura se não há suspeita de falsidade, visto que a legislação eleitoral não exige esse requisito para o seu deferimento. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou não haver suspeita de falsidade da assinatura da recorrida nem de outra irregularidade. Ressaltou que a autenticidade da assinatura aposta na procuração outorgada ao delegado do partido, autorizando-o a assinar o requerimento de registro de candidatura (RRC), foi constatada pelos servidores da Justiça Eleitoral. Dessa forma, correto o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois foi solicitado por mandatário devidamente constituído [...]”.

    (Ac. de 16.9.2014 no REspe nº 276524, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

    “[...] Erro no preenchimento da ARC (Autorização para Registro de Candidatura). Retificação anterior à impugnação. [...] Nenhuma vantagem obtém o postulante a registro que preenche erroneamente a respectiva ARC, retificando-a antes da impugnação oferecida contra o seu pedido de registro. [...]”. NE : Alegação de prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em razão de o candidato ter consignado, na Autorização para Registro de Candidatura, ser advogado, solicitando logo após a retificação para que constasse ser membro do Ministério Público.

    (Ac. de 8.10.2002 no AgRgRO nº 544, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Candidatura. Autorização. Documentação. 1. A autorização para que o partido registre a candidatura inscrita no próprio formulário é suficiente para suprir a exigência da Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II [...]”.

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 291, rel. Min. Edson Vidigal.)

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