Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Documentação

Documentação

  • Ata da convenção

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Potencial cometimento de crime eleitoral. Art. 350 do CE. Nulidade da convenção. Matéria interna corporis. Extrapolação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade de convenção de partido coligado, indeferiu o registro do DRAP da coligação ora agravante, bem como determinou a extração de cópias e a remessa dos autos ao órgão ministerial, com vistas a apurar eventual cometimento de crimes eleitorais. 2. A decisão agravada assentou que (a) modificar a conclusão do Tribunal a quo de realização virtual da convenção partidária esbarraria no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis , nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis , requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento ausência de condição de elegibilidade. Ata de convenção partidária. Filiação partidária. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060062227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Requerimento apresentado tempestivamente em formulário incompleto. Ata da convenção que consigna as deliberações. Saneamento possível. A apresentação tempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), acompanhada da ata da convenção realizada regularmente contendo as deliberações e o nome dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, supre a falta do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), uma vez demonstrada a intenção dos requerentes.”

    (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Pedidos de registro de candidatura. [...] Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. [...] Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Ata da convenção juntada aos autos pelo partido político, e obtenção, pela candidata, de tutela antecipada na Justiça Comum suspendendo os efeitos de deliberação da comissão executiva nacional do partido que anulara deliberação da convenção nacional que escolhera a candidata a presidente da República.

    (Res. nº 22415 nos 2ºs EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Impugnação. Irregularidade. Cópia. Ata de convenção. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Documentação. Partido, convenção e escolha dos candidatos. Regularidade.”

    (Res. nº 22347 no RCPr nº 125, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    [...] Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. [...]”

    (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 21802, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no AEDclREspe nº 202016, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidato a vereador, indeferido por ter sido feito pelo próprio candidato e não se achar instruído com copia autentica da ata da convenção de escolha dos candidatos (art. 94, parágrafo 1, inciso I, do Código eleitoral). Cuida-se de decisão que ao invés de repudiar a lei, como alega o recorrente, deu-lhe a exata interpretação. [...]”

    (Ac. nº 4741 no RESPE nº 3490 de 13.11.70, rel. Min. Djaci Falcão.)

  • Autorização para registro

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] 1. O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular. 2. A ausência de reconhecimento de firma do mandante em cartório não enseja o indeferimento do pedido de registro de candidatura se não há suspeita de falsidade, visto que a legislação eleitoral não exige esse requisito para o seu deferimento. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou não haver suspeita de falsidade da assinatura da recorrida nem de outra irregularidade. Ressaltou que a autenticidade da assinatura aposta na procuração outorgada ao delegado do partido, autorizando-o a assinar o requerimento de registro de candidatura (RRC), foi constatada pelos servidores da Justiça Eleitoral. Dessa forma, correto o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois foi solicitado por mandatário devidamente constituído [...]”.

    (Ac. de 16.9.2014 no REspe nº 276524, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

    “[...] Erro no preenchimento da ARC (Autorização para Registro de Candidatura). Retificação anterior à impugnação. [...] Nenhuma vantagem obtém o postulante a registro que preenche erroneamente a respectiva ARC, retificando-a antes da impugnação oferecida contra o seu pedido de registro. [...]”. NE : Alegação de prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em razão de o candidato ter consignado, na Autorização para Registro de Candidatura, ser advogado, solicitando logo após a retificação para que constasse ser membro do Ministério Público.

    (Ac. de 8.10.2002 no AgRgRO nº 544, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Candidatura. Autorização. Documentação. 1. A autorização para que o partido registre a candidatura inscrita no próprio formulário é suficiente para suprir a exigência da Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II [...]”.

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 291, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Certidão cível

    Atualizado em 31.11.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Apresentação de certidão cível. Desnecessidade. Exigibilidade. Rol taxativo. [...] 1. Conforme se extrai do taxativo rol de documentos a serem juntados com o requerimento de registro de candidaturas art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015 , despicienda a apresentação de certidões cíveis.  2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ‘ainda que se compreenda o anseio de se ter nos processos de registro de candidatura a apresentação de certidões cíveis, o certo é que a lei não as exige´, o que impossibilita ‘contemplar, por meio de instrução, exigência não prevista na legislação em vigor´. [...]”

    (Ac. de 28.11.2019 no AgR-REspe nº 64121, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Registro. Certidão cível. [...]. 2. O art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões cíveis. Precedentes. 3. Considerando que o candidato apresentou as certidões criminais negativas e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 17529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação - Registro - Requisitos Legais - Lei nº 9.504/1997 - Resolução nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.221/2010 deste Tribunal.”

    (Ac. de 6.10.2010 na Rp nº 154808, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Certidão criminal

    Atualizado em 31.10.2022. NE: As instruções para a escolha e o registro de candidatos têm exigido a apresentação, com o requerimento de registro, de “certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do/a candidato/a e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial”. Vide, por exemplo, as resoluções n. 20.993/2002 e 21.608/2004. A Res. nº 22.221, de 2.3.2010, alterada pela Res. nº 23.224, de 4.3.2010, passou a exigir também as Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus para qualquer candidato.

    “[...] Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Ofensa ao art. 27, § 7º, da Res.–TSE 23.609/2019. [...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060115556, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ofensa ao arts. 1º, III, 5º, caput, II e ao art. 14 e seguintes da Constituição Federal, pois ficou consignado que o registro de candidatura do embargante foi indeferido, em virtude da ausência da apresentação de certidões criminais ou de documentos aptos a comprovar a existência da homonímia, para aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90 [...]”.

    (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 060022132, Rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça estadual de 1º grau. [...] 3. O § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e , da LC 64/90), afigura–se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral. 5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando ‘restou assentada pela Corte regional a ausência de 'certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro’ [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça federal de 2º grau. [...] 3. O art. 27, III, b , da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação da certidão expedida pela Justiça Federal de 1º e 2 º graus na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.–TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura’ [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030173, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do registro de candidatura em razão da não apresentação, pela candidata, de certidões criminais emitidas no seu nome de casada, por entender o Tribunal a quo que tal providência seria necessária em virtude de ser recente a mudança de estado civil e de nome, e que a falta dos citados documentos impossibilita a verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e de eventual incidência em causa de inelegibilidade. 4. Em hipótese semelhante à dos autos, este Tribunal Superior decidiu que, em princípio, devem ser levadas em consideração as certidões criminais emitidas no nome de solteira de candidata, nas quais constem também os nomes dos seus pais e o número de inscrição da postulante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tendo em vista que tais informações seriam suficientes para suprir a irregularidade quanto ao nome da candidata. [...] 5. No caso, é de ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, pois o acórdão regional não consigna os dados pessoais da candidata que porventura constem nas certidões criminais por ela apresentadas com o seu nome atual, o que impede verificar se tais documentos seriam suficientes para atender o disposto no art. 28, III, da Res.–TSE 23.548. [...] 7. Ainda que pudesse ser superado o óbice ao exame de documentos apresentados em sede extraordinária, verifica–se que as certidões criminais emitidas no nome de casada da candidata e anexadas ao recurso especial não seriam suficientes para ensejar a reforma do acórdão regional, pois persiste a falta da certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, porquanto foi apresentada apenas cópia do pedido de certidão, o que não supre a ausência do documento em questão. [...]”

    (Ac. de 14.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. [...] 1. [...] A certidão da Justiça Estadual de 2º grau juntada tardiamente é negativa. [...] 4. [...] o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] Certidão criminal positiva. Não apresentação de certidão de inteiro teor. Homonímia. Não comprovação. [...] 1. Ao interessado cabe o ônus da prova da homonímia, comprovando não ser ele o envolvido nos processos constantes da certidão positiva. 2. A certidão apresentada não tem o condão de suprir a fundamentação constante do acórdão regional que indeferiu o registro do candidato, porquanto não permitem que se vislumbre a alegada homonímia, a qual apenas poderia ser suprida com a apresentação da certidão de inteiro teor exigida pelo Tribunal a quo. 3. Quando as certidões criminais de pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada processo indicado, nos termos do art. 27, § 7º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Vereador. Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Alegação de homonímia. [...] 3. Cabe ao interessado a prova da homonímia. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 25654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] 3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura. 4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012  [...] na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”.

    (Ac. de 13.11.2014 nos ED-RO nº 138728, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Se positivas as certidões criminais referentes ao pretenso candidato, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas referentes aos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] este Tribunal Superior já assentou que ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 362440, rel. Min.Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Quando as certidões criminais referentes ao pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas dos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 214342, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b , da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Não apresentação de certidões criminais. [...] 2. A controvérsia sobre a desincompatibilização de fato do cargo de presidente de entidade representativa de classe resta irrelevante ao deslinde da causa, em face da ausência da certidão de objeto e pé relativa à ação penal indicada na certidão criminal apresentada pelo candidato. 3. Havendo anotações em certidão criminal, exige-se a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas, a teor do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405, exigência que, no caso, não foi cumprida pelo candidato, o que impede o deferimento do seu registro. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 nos ED-RO nº 149562, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Irregularidade não sanada. 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 79097, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Certidão criminal positiva. Certidões de inteiro teor. Ausência. Alegação de apresentação de documentos equivalentes. [...] 1. Na espécie, o registro do candidato foi indeferido por não ter apresentado as certidões de inteiro teor dos processos constantes de certidão criminal positiva. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 64978, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Deputado federal. Registro de candidatura. Certidão de objeto e pé. Justiça federal de primeiro grau. Art. 27, § 2º, da Res.-TSE 23.405/2014. Peculiaridades do caso.[...] 1. Consideradas as peculiaridades do caso, impõe-se o deferimento do registro de candidatura, ainda que não juntada a certidão de objeto e pé da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, pois a certidão colacionada aos autos demonstra que o recorrente não tem contra si decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ambiental. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 98476, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. [...] 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Certidões cíveis e criminais para fins eleitorais. Legislação eleitoral. Não exigência. [...] 3. A norma do art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014 não exige que as certidões cíveis e criminais sejam emitidas expressamente para fins eleitorais. 4. ‘No que atine especificamente às certidões criminais para fins eleitorais, a Resolução/TSE nº 23.405, em seu art. 27, § 1º, dispôs que a inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, ‘sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes’. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidões criminais. Via digitalizada. Irregularidade formal. [...]. 1. A apresentação pelo candidato, no prazo estabelecido em lei, de todas as certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual autoriza o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, ainda que ele tenha deixado de juntar a via digitalizada de uma das certidões, por se tratar de irregularidade meramente formal. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 61336, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 2. O acórdão embargado, enfrentando com precisão e clareza os temas postos em debate, assentou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´ e que ‘Ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva´[...]”

    (Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3 do TSE. 1. A jurisprudência do TSE, firmada nas eleições de 2012 a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 53-56, firmou-se no sentido de que, na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 33107, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. [...]. Alegação de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância [...] 2. ‘Nos autos do AgR-REspe n° 53-56/RJ, PSESS de 25.9.2012, o TSE entendeu que é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.’ [...] 3. A tese de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância para candidato que não possui prerrogativa de foro não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação de tese recursal. Precedente [...]”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Documentos. Certidão de objeto e pé. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar a documentação juntada aos autos, concluiu que, apesar de regularmente intimado, o ora recorrente não apresentou todas as certidões requeridas em tempo hábil. E quando o fez, foi de forma incompleta. [...] a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 72 horas, regularizar as pendências constatadas no pedido de registro, entre elas, a ausência de certidões de objeto e pé da Justiça Estadual, referentes às ações criminais [...]”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 25290, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2.  Deve ser admitida a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373 nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente. 3. A Res.-TSE nº 23.373 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das certidões dos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, o que abrangeria a circunscrição de 1º grau. A exigência da certidão de 2º grau somente se aplica aos candidatos com prerrogativa de foro. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 4661, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...]. Certidão criminal. [...] Condição de elegibilidade do artigo 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...] 1. Aferida a ausência de condenação criminal apta a ensejar a inelegibilidade de candidato, por meio de documentação reclamada aos autos somente após o julgamento dos embargos de declaração na origem, é de rigor o deferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista ser regra a elegibilidade do cidadão. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 213859, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Documento obrigatório. Não apresentação. Pedido de registro de candidatura. Indeferimento. [...]. 1. A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26, II, b , da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 288334, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro não foi devidamente instruído, conforme exige o artigo 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, porque faltaram certidões de objeto e pé. [...]. Vale registrar que o artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 diz respeito à certidão de quitação eleitoral, o que é diverso do caso dos autos, que trata de certidões de objeto e pé.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Registro de candidatura. Ausência de certidões de objeto e pé. [...] 2. Compete aos interessados apresentar toda a documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, desde a formalização do pedido de registro de candidatura, de modo que a justificativa apresentada pelo agravante, de que a certidão faltante já havia sido requerida junto ao órgão competente, mas não estaria pronta por ocasião da concessão do prazo para a diligência, não pode ser acolhida. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 317791, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Certidões criminais. 1. Embora algumas certidões criminais tenham sido emitidas no nome de solteira da candidata, verifica-se que elas são suficientes, para atender o disposto no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, porquanto delas consta o nome de seus pais e o número de seu CPF, o que supriria a irregularidade quanto ao respectivo nome. 2. Em face da apresentação pela candidata de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve-se deferir o pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 532915, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Se não foi realizada a diligência prevista no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, em face da ausência de certidão criminal, é cabível o deferimento do pedido de registro dada a apresentação da certidão faltante pelo candidato. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 375469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. Em face da apresentação pelo candidato de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve ser deferido o pedido de registro. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não se exige, portanto, certidão de objeto e pé da Justiça Estadual de 1º grau onde o candidato não possui domicílio eleitoral.”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 459394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Quitação eleitoral. - Se há anotação de condenação em certidão criminal, é imprescindível a apresentação de certidão de objeto e pé, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 247543, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações em certidão criminal apresentada pelo candidato referem-se a inquéritos policiais, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 213854, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações nas certidões criminais dizem respeito a processo arquivado e à ação penal em que foi extinta a punibilidade, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 151927, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Embora inicialmente ausentes alguns documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, a candidata trouxe a documentação exigida, mas o Tribunal Regional Eleitoral consignou a falta da certidão da Justiça Estadual de 2º grau, a qual nem sequer tinha sido dada como ausente, pois na realidade já se encontrava nos autos, razão pela qual, dada a peculiaridade do caso, é de se deferir o pedido de registro. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 117983, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. - Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidatura. Certidão criminal. Suspensão de direitos políticos. 1. Se as certidões criminais apresentadas pelo candidato no seu pedido de registro não preenchem os requisitos legais, deve ser-lhe dada oportunidade de sanar eventual irregularidade, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não se podendo, sem essa intimação prévia, indeferir o registro à falta da referida documentação. 2. Tendo em vista que o candidato se antecipou a essa intimação e trouxe aos autos as certidões criminais, é de se considerar suprida a irregularidade. [...]”

    (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Candidato a deputado federal. Certidão de objeto e pé. Processo criminal. Ausência. Registro indeferido. [...]”. NE: Caso em que contra o candidato constam dois processos criminais e a certidão de objeto e pé refere-se apenas a um deles.

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26679, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal e de quitação eleitoral. Ausência. Art. 11, § 1º, VI e VII, da Lei nº 9.504/97. Requisitos não atendidos. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral e de certidão criminal obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidatura. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Em requerimento de registro de candidatura, o TSE admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.’ [...] 2. Por igual turno se consignou que: ‘O requerente foi devidamente intimado em 9.8.2006 a apresentar certidão criminal emitida por órgão da Justiça Estadual, não tendo, no entanto, atendido à determinação judicial. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte.’ [...] ‘A solicitação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de ação ao juízo da Vara de Execuções Criminais não supre a exigência legal de apresentação de certidão criminal emitida pela Justiça Estadual.’ [...] ‘O pedido de expedição de certidão comprobatória de extinção da punibilidade apenas a demonstrará em relação a determinado feito e, provavelmente, somente aos distribuídos a uma certa vara. Assim, caso não seja a única vara da circunscrição judiciária, não elencará todas as eventuais condenações, não surtindo os mesmos efeitos de uma certidão criminal fornecida por órgão de distribuição da Justiça.’ [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe nº 26885, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. [...] Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal. Art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Exigência expressa de finalidade eleitoral. Dispensabilidade. [...] O art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006 não exige que conste das certidões criminais que instruem pedidos de registro de candidatura a destinação expressa a fins eleitorais.”

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26375, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgRO nº 1028, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Não-apresentação de certidões negativas dos cartórios do domicílio da requerente. 1. Indefere-se pedido de registro de candidatura quando a parte requerente, embora com prazo aberto em fase de diligência, não apresenta certidões negativas dos cartórios de seu domicílio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26801, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] A exigência de apresentação de certidão de objeto e pé não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97 e art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006, não podendo o registro ser indeferido ao argumento de que não foi juntada certidão que não consta como obrigatória. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Documentos apresentados. [...] 1. Requerimento de registro de candidatura impugnado por ausência de certidões negativas de cartórios criminais. 2. Certidões apresentadas pela parte recorrente. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1083, rel. Min. José Delgado.)

    “Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte”. NE : Indeferimento do pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido de que fosse determinado que os candidatos eleitos apresentassem obrigatoriamente a certidão criminal da Justiça Estadual antes da diplomação. Trecho do voto do relator: “[...] Indefiro o pedido da PGE: a petição do il. Procurador Regional, que provocou a da Procuradoria-Geral, revela, ela própria, que o meio adequado para remediar a hipótese da utilização de certidão falsa - por equívoco ou não – de estar o candidato no gozo dos direitos políticos é o recurso contra expedição de diploma.”

    (Res. nº 21882 no PA nº 19231, de 12.8.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante [...]”.

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Registro de candidatura [...] Apresentação de certidão criminal de uma das varas existentes na comarca. Abrangência do documento. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão regional registrou que a certidão atestando que o candidato não possui processos criminais é proveniente do 1 º Ofício Judicial da Comarca de Itapevi, o que não atenderia ao exigido pelo art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97, pois naquela comarca existem dois ofícios”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de o recorrente afirmar que o partido não lhe comunicou a determinação da Corte Regional quanto aos documentos faltantes, é certo que o Tribunal efetuou a intimação, pelo Diário da Justiça , determinando a juntada de diversas certidões, nos termos do art. 29 da Resolução nº 20.993, e especificou, ainda, que as certidões da Justiça Comum e do juizado especial se referiam à comarca de Contagem. Foi apresentada, então, somente parte da documentação exigida, motivo por que a Corte Regional acertadamente indeferiu o registro do recorrente”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Documentação incompleta. Certidões criminais. Diligência. Não-indicação da circunscrição. Apresentação de certidões da capital. Registro indeferido. Especificação constante da Resolução nº 20.993, art. 24, VII. Indução a erro. Não-caracterização. [...]”. NE: “[...] a Resolução nº 20.993, em seu art. 24, inciso VII, é clara ao estabelecer que as certidões criminais devem se referir à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato. Assim, mesmo que na diligência isso não tenha ficado expresso, não seria circunstância suficiente para induzir o candidato a erro”.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 594, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à juntada intempestiva da certidão criminal, correta a decisão regional, pois o rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos e partidos políticos”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

    (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Pedido de registro. Indeferimento que se mantêm, pois não apresentada a certidão negativa, exigida em lei, relativa a crimes eleitorais.”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 281, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Candidatura. [...] Documentação. Ausência. 1. A ausência de certidão de juízo criminal caracteriza desobediência à Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII. [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 256, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidato. Certidão relativa a antecedentes criminais eleitorais: certidão negativa. 3. É bastante a certidão expedida pelo cartório eleitoral da zona em que tenha o candidato o registro de seu título eleitoral, embora no município existam outras zonas eleitorais. 4. Precedente do TSE. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 164, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.7.94 no RESPE nº 11968, rel. Min. Torquato Jardim.)

    NE: Certidão criminal expedida com variação nominal diversa da do candidato. Não-atendimento à diligência para juntar a certidão com a correta grafia do seu nome. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.8.96 no REspe nº 12854, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Res. nº 17.845). Certidões juntadas já estando processo distribuído no TRE referem-se a processos em andamento, nos quais não houve condenação, mas não fazem certa a inexistência de outros, nem de condenações com trânsito em julgado, que afetariam os direitos políticos do candidato. [...]”

    (Ac. nº 12668 no RESPE nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Candidato. Registro. Documentação. Insuficiência. Não pode ser aceita, para instruir pedido de registro de candidato, a certidão negativa de anotações criminais expedida em nome que não corresponde exatamente ao do registro civil. [...]”

    (Ac. nº 8361 no RESPE nº 6479, de 15.10.86, rel. Min. William Patterson.)

  • Certidão de nascimento

    Atualizado em 3.3.2023.

    “[...] Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. NE: Trecho de decisão do juiz eleitoral transcrita no voto do relator: “Se o candidato apresentou toda a documentação para o seu registro e tinha ciência de que o seu assento de nascimento estava errado, deveria, desde logo, ter procedido a sua retificação antes de apresentá-lo à Justiça Eleitoral.”

    (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)

    “A certidão de idade não é documento insubstituível para instruir pedido de registro de cidadão a cargo eletivo.”

    (Res. nº 3915 na Cta nº 2431 de 28.9.1950, rel. Min. Álvaro Moutinho Ribeiro.)

  • Certidão de quitação eleitoral

    Atualizado em 3.3.2023.

    “[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados’ [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. [...] Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º´ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade´, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Ausência de regular intimação da sentença. Quitação eleitoral. Certidão assegurada. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador eleito e diplomado. [...] 2. O deferimento de medida cautelar pelo colegiado do TRE, para atribuir efeito suspensivo ativo a ação anulatória, pela qual se busca rescindir sentença em prestação de contas, considerada não prestada, ante a ausência de regular intimação da parte, garantindo-se, assim, a expedição de certidão de quitação eleitoral, imprescindível ao registro de candidatura do postulante, não pode ser considerada manifestamente teratológica, para fins de cabimento da impetração de mandado de segurança. [...] 4. A título de obter dictum , a reversão da liminar concedida na instância ordinária, com a qual se garantiu a quitação eleitoral, não teria efeito prático, uma vez ultrapassada a data da eleição. [...]”

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-MS nº 060288570, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Instituto diverso do da inelegibilidade. [...] 6. A apresentação de certidão de quitação eleitoral (condição de elegibilidade) não implica necessária inexistência de causa de inelegibilidade, mas tão somente o regular cumprimento das obrigações previstas no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17242, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

    (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. [...] Certidão. Erro. Cartório eleitoral. [...] 2. Na espécie, o agravado pediu o registro de candidatura amparado em quatro certidões de quitação eleitoral emitidas pela Justiça Eleitoral. O pedido de registro não foi impugnado. 3. A posterior constatação de erro nas informações constantes da certidão não pode atingir a boa-fé do candidato cujo registro de candidatura foi requerido com base em certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e acarretar o indeferimento do seu registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘ julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura´. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal. [...] 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade administrativa amparada nos arts. 15, V, e 37, § 4°, da Constituição da República enseja o indeferimento da certidão de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7°, da Lei das Eleições. 2. In casu , justamente porque ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, resta escorreita a decisão que determinou a anotação no cadastro eleitoral do insurgente e que obstou a emissão da pretendida certidão de quitação eleitoral, cuja obtenção abrange, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos, a teor do art. 11, § 7°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.3.2016 no AgR-RMS nº 98260, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Conceito. Constitucionalidade. [...] 2. A redação do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal remete à lei a definição dos conceitos das condições de elegibilidade nele arrolados, entre os quais, aquele disposto no inciso II, referente ao pleno gozo dos direitos políticos. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na hipótese de a Lei nº 9.504/97 apontar a quitação eleitoral como uma das condições para a comprovação da circunstância de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos e a Resolução-TSE nº 21.823/2004, dada sua condição de ato normativo secundário, conceituar a quitação eleitoral. 3. A respeito da abrangência do conceito de quitação eleitoral, a jurisprudência do e. TSE já teve a oportunidade de afirmar que, além de estar na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, o candidato deve reunir, concomitantemente, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e regular prestação de contas de sua campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31269, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...] 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

    “Eleições presidenciais. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. Efeitos modificativos. Embargos declaratórios acolhidos. Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Rejeitados embargos de declaração contra resolução que indeferiu registro de candidata a vice-presidente da República, havendo divergência entre a certidão de quitação eleitoral fornecida pelo cartório eleitoral, não gerada pelo sistema ELO, e os registros do cadastro eleitoral, onde constam omissão de prestação de contas das eleições de 2004 e ausência às urnas no referendo de 2005.

    (Res. nº 22415 nos EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu, restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

  • Comprovante de desincompatibilização

    Atualizado em 3.3.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. [...] 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. [...] 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima [...], encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Falta de comprovante de desincompatibilização. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado em sede de Embargos de declaração. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do candidato para sanar a irregularidade referente à falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização no prazo legal, tendo em vista tratar-se de documento de natureza pessoal [...] 2. Considerando que o agravado juntou o documento faltante em sede de embargos de declaração interpostos em primeiro grau de jurisdição, é de se aplicar o disposto na Súmula 3 do TSE para reconhecer que o candidato apresentou oportunamente os documentos necessários ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 5.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 11305, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro - Desincompatibilização - Prova. Surgindo das peças do processo a circunstância de haver-se requerido o afastamento para concorrer às eleições dentro do período crítico previsto em lei para a desincompatibilização, impõe-se o indeferimento do registro. Processo - Indícios de crime. A existência de indício de prática criminosa no processo eleitoral é conducente ao envio de peças ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 173250, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Comprovação. Insuficiência. [...]. 1. Após o indeferimento do pedido de registro de candidatura, somente é permitida a apresentação de documento a fim de provar o afastamento do cargo desde que ao candidato não tenha sido dada a oportunidade para suprir a falta, na fase prevista nos artigos 11, § 3º, da Lei nº 9.504/9731 e 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. A persistência da falha na instrução do registro, não obstante concedidas oportunidades para saná-la, acarreta o indeferimento do registro de candidatura. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 149447, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Prova. Desincompatibilização. Ausência. [...]. 1. Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito. 2. A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal. [...].”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 315448, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Desincompatibilização. Dirigente Sindical. 1. Se o candidato, devidamente intimado pelo Tribunal Regional Eleitoral para sanar a irregularidade averiguada no pedido de registro, não apresentou a prova de sua desincompatibilização de cargo de dirigente sindical, correta a decisão regional que indeferiu seu pedido de registro. 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A posterior apresentação de prova de desincompatibilização, com o recurso ordinário, não se enquadra na hipótese de alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro que afaste a inelegibilidade, a que se refere o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 53496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Registro de candidato. Desincompatibilização. Não comprovação. Ausência de pedido expresso de afastamento. Diligência não cumprida no prazo assinalado. Preclusão. [...]. 2. A mera comunicação à chefia direta do órgão, pelo servidor, de que foi escolhido em convenção para participar das eleições do corrente ano, sem que tenha havido pedido expresso de afastamento, não é suficiente para evidenciar a sua desincompatibilização no prazo legal. 3. Uma vez não cumprida a diligência no prazo assinalado pela Corte Regional, é inviável a sua regularização em momento posterior, em face da preclusão. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 195865, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Juntada. Documento. Impossibilidade. Desincompatibilização. Intempestividade. [...] 1. Inadmissível a juntada de documento na via recursal se a instância de origem concedeu prazo ao candidato para suprir defeito da instrução do pedido de registro de candidatura. 2. Na espécie, o candidato juntou declaração expedida pelo seu órgão empregador informando o afastamento das atividades laborais desde 6.7.2010, portanto, após o prazo legal de desincompatibilização. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 209808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Registro. Candidato. Deputado federal. Desincompatibilização. - Se o candidato, em sede de embargos de declaração na Corte de origem, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprova o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer a sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 201668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. [...]”. NE: Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE nº 22.156/2006, art. 25, inciso V). Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Casa também é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Desincompatibilização. [...] Declaração passada por autoridade do estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)”.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min.Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

  • Comprovante de domicílio eleitoral

    Atualizado em 31.10.2022.

    “Registro. Domicílio eleitoral. Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] foram três os documentos que faltaram. Além dos dois referidos no acórdão, não foi apresentada cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral. Ora, ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Comprovante de escolaridade

    Atualizado em 31.10.2022.Vide também o item Prova – Teste ou prova de alfabetização.

    “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Ausência às urnas em eleições anteriores. Não comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Montanhas/RN, nas Eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal [...] 4. O entendimento adotado pela Corte Regional está alinhado com a orientação firmada neste Tribunal no sentido de que "as condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita" [...] 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. 7. Para se acolher a tese recursal de que os documentos apresentados perante o Tribunal de origem seriam suficientes para a comprovação da escolaridade, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II, da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...] 1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ (fls. 76). 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 4. A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”.

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no AgR-RO nº 454925, rel. Min. Marco Aurelio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. A apresentação do comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, prova a alfabetização do candidato, o que enseja o deferimento do seu registro. [...]”

    (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30313, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Comprovante de escolaridade. Apresentação. [...] Não tendo sido questionada a validade do comprovante de escolaridade, defere-se o pedido de registro de candidatura.”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]” NE: Declaração de próprio punho e declaração de colégio estadual.

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante, em razão das disposições contidas no art. 24 da Res./TSE n. 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º , da Lei n. 9.504/97.”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovação de escolaridade. Exigência que decorre do disposto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a comprovação de escolaridade exigida pelo art. 24, IX, da Res.-TSE nº 20.993, embora não esteja expressamente prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, é conseqüência do disposto no § 4 º desse mesmo dispositivo, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos. Não há, assim, que se falar na violação dos arts. 11 da Lei nº 9.504/97, 16 e 14, § 3º e incisos, da Constituição Federal”.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Declaração de bens

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Plataforma divulgacandcontas. [...] 1. O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público e em detrimento do particular. A esfera privada deve compreender dados específicos que dizem respeito à sua esfera íntima, com a garantia de responsabilidade cível e criminal posterior [...] 2. O art. 11, § 6º da Lei 9.504/1997 determina o acesso pleno dos documentos do pedido de registro aos interessados. Na mesma linha, o art. 74 da Res.-TSE prevê que ‘o processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE’. 4. Todas as informações relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação, partido político/coligação/federação pelo qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. 5. Dados pessoais do candidato relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato. 6. Diante do exposto, determina-se a) a manutenção pública dos dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens; ocultado somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, o lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; e b) a divulgação pública da declaração de bens fornecida pelo candidato, mediante retomada do campo "descrição" no sistema DivulgaCandContas".

    (Ac. de 18.8.2022 no PA nº 060023137, rel.  Min. Edson Fachin, rel. Designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Declaração não submetida à verificação da autoridade. Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial. Circunstâncias do caso concreto. Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. 13. A declaração de bens prevista no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 é autossuficiente para preencher a finalidade de instruir o pedido de registro, não havendo dever legal de que o juiz eleitoral confirme ou verifique a propriedade dos bens declarados pelo requerente. 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.[...]”

    (Ac. de 27.8. 2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido nas instâncias ordinárias. Art. 27, inciso I, da Res.-TSE 23.455/2015. Declaração de bens retificada. Ausência de elementos que comprometam o pedido de registro de candidatura. [...] 1. Na hipótese em que o candidato retifica sua declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de Registro de Candidatura, disponibilizando ao eleitor as informações necessárias acerca de seu patrimônio, não há falar em ofensa ao art. 27, I, da Res.-TSE 23.455/2015, pois a finalidade do indigitado dispositivo - a saber, comunicação do eleitor acerca da situação patrimonial do candidato - resta alcançada. [...]”

    (Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 3418, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva a ausência de atualização do valor de dois imóveis na declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura, mormente consideradas a existência de outros bens e a pequena diferença entre o valor informado e o valor real. [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no REspe nº 3882654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

    (Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Assinatura - Candidato - Divergência. Nos documentos que instruem o pedido de registro, presume-se sejam as assinaturas firmadas pelo candidato, ante a ausência de prova em contrário. Óptica do Relator suplantada pela visão da maioria. [...].” NE: Divergências entre assinaturas apostas na declaração de bens. Trecho do voto do relator: “Quanto à apontada divergência de assinaturas, há a presunção de serem da candidata, tendo em vista que os documentos foram apresentados em conjunto. Nesse contexto, ante a dúvida, o Regional não pode arvorar-se em perito grafotécnico para assentar que não haveria a correspondência.”

    (Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens. Suficiência. 1. O art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97, revogou tacitamente a parte final do inciso VI, do § 1º, do art. 94 do Código Eleitoral, passando a exigir, apenas, que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 27160, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidato. [...] Omissão de bens na declaração não comprovada. [...] 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. [...]” NE: Alegação de que “o recorrido instruiu seu pedido de registro de candidatura com falsa declaração de que não possui bens”.

    (Ac. de 1º.3.2005 no RCED nº 621, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato”.

    (Res. nº 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno´, como pretende o recorrente”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens assinada pelo candidato (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97). [...] De acordo com os arts. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, para fins de registro, contenta-se a lei com a declaração de bens assinada pelo candidato, não sendo exigível a declaração de imposto de renda.”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19974, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. [...]”

    (Ac. de 2.9.97 no REspe nº 12799, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Indefere-se o registro se o pedido não está regularmente instruído com a documentação necessária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A declaração de bens assinada pelo candidato é requisito para o deferimento do pedido de registro de candidatura [...] Na falta de bens deve o candidato declarar que não possui nada, não se podendo, todavia, considerá-lo dispensado de declarar.”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13536, rel. Min. Francisco Rezek.)

    “Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de cópia. [...] Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, reconheceu que a declaração de bens fornecida pelo candidato à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro não está protegida por um sigilo semelhante ao bancário ou fiscal. Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor.”

    (Ac. de 1º.9.94 no REspe nº 11710, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Investigação patrimonial dos bens do então candidato a governador de estado. Matéria estranha a competência desta Corte Eleitoral [...]. Remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.” NE: Indícios de falsidade ideológica na declaração de bens fornecida por ocasião do registro de candidato.

    (Res. nº 18709 na Rp nº 12817, de 27.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Suposta prática de crime eleitoral consistente em declaração falsa de bens, com a finalidade de instruir o pedido de registro de candidatura (art. 350, CE). Denúncia enfraquecida. Ausência de afirmação falsa do paciente, na declaração para fins eleitorais. [...]”

    (Ac. nº 12140 no HC nº 163, de 17.12.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    NE: Indeferido o registro em face do não-atendimento à diligência para juntada de declaração de bens com valor e origem. Embargos de declaração que afirmam a inexistência da propriedade de bens e sim apenas posse foram recebidos para deferir o registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. nº 11549 nos EDclREspe nº 9084, de 19.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Registro de candidato. Documentação. Restando provado nos autos que o candidato anexou a documentação exigida para o registro, dela não se inferindo qualquer irregularidade, é de se deferir o registro pleiteado. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Q uanto a declaração de bens, a par de ser ou não legal a exigência de fazer dela constar o valor atualizado dos bens, o recorrente, em seu recurso, apresentou o documento exigido.´ [...]”

    (Ac. nº 11364 no REspe nº 9021, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

    “Registro de candidatura. Declaração de bens. A não-atualização dos bens constantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o registro. [...]”

    (Ac. nº 11363 no REspe nº 9020, de 31.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “[...] As declarações de bens apresentadas perante os tribunais regionais eleitorais, pelos candidatos a cargos eletivos, são para fins exclusivamente eleitorais, não sendo possível o fornecimento de certidões, para objetivos outros que não se circunscrevam ao âmbito eleitoral estrito. O direito a certidão há de ser examinado ante os limites do preceito constitucional (art. 153, § 35), não sendo assegurado, no caso, se a defesa do direito ou o esclarecimento da situação não é pertinente à área eleitoral. [...]” NE: Vide a Res. nº 21.295, de 7.11.2002: publicidade dos dados das declarações de bens de candidatos.

    (Ac. nº 8765 no RMS nº 903, de 5.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Registro de candidato. Declaração de bens. Tendo-se como certo que a declaração de bens do candidato ora recorrente foi apresentada ainda quando o Tribunal Regional Eleitoral considerou possível a apreciação de documentos, inicialmente faltantes, vindo por fim outra via do documento a ser oferecido, é de deferir-se o registro, considerando-se suprida a deficiência que, a rigor, inexistia.”

    (Ac. nº 8312 no REspe nº 6452, de 9.10.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Os arts. 94, § 1º, VI, do Código Eleitoral, e 15, VI, da Resolução nº 8.742, do Tribunal Superior Eleitoral, exigem, tão-somente, declaração de bens, firmada pelo candidato, da qual conste a origem e mutações patrimoniais. A veracidade da mesma pode ser apreciada a posteriori , salvo prova concreta de sua falsidade. [...]” NE: Vide Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. IV.

    (Ac. nº 4576 no REspe nº 3372, de 22.9.70, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

  • Declaração de exercício de mandato eletivo

    Atualizado em 3.3.2023.

    “Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. [...] Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. [...]”

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 17054, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Diligências

    Atualizado em 10.10.2022. Vide também o item Prova – Juntada de documento com recurso.

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de documento obrigatório. Indeferimento. Decisão de natureza jurisdicional. Regular intimação. Trânsito em julgado. Reforma do acórdão regional para restabelecer o indeferimento do registro de candidatura [...] 1. Consoante consignado na decisão agravada, o TRE/MA, ao verificar que o agravante não foi devidamente intimado para complementar a documentação e por entender que a decisão indeferitória do pedido de registro de candidatura tinha natureza administrativa, decidiu, por maioria, pela sua anulação para, após o exame das certidões posteriormente juntadas, deferir o pedido de registro de candidatura [...] 3. Da leitura das notas taquigráficas do julgamento do dia 20.9.2018, depreende–se que o candidato, ora agravante, apesar de não ter sido intimado para apresentar as certidões faltantes, foi regularmente intimado do acórdão por meio do qual foi indeferido seu pedido de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 22.11.2018 no AgR-RESPE nº 060022993, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. [...] 1. O prazo de 72 horas previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para diligência no pedido de registro de candidatura, pode ser convertido em dias. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. Não cumprimento da diligência. Inaplicabilidade da súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura, se houve a regular - e desatendida - intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE. [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas. Inteligência do art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Registro. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 107617, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no REspe 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.373/2011, a ausência do DRAP pode ser suprida no prazo de até 72 horas, contadas da intimação do partido ou da coligação determinada pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 22679, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2.  Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 286093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro. [...] 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro, isto é, juntamente com os embargos de declaração ou com o recurso ordinário, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Desincompatibilização. [...] 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...] 2. Não obstante as várias oportunidades que lhe foram dadas ao longo do processo - incluindo-se as duas intimações e os primeiros embargos - o candidato não logrou aperfeiçoar a instrução do seu pedido de registro de candidatura, não sendo possível fazê-lo apenas nos segundos declaratórios. [...]"

    (Ac. de 14.10.2010 no AgR-REspe nº 249709, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Impossibilidade. Juntada de documentos. [...]. 2. No processo de registro de candidatos, o não cumprimento da diligência requerida, no prazo de 72h, impede a sua regularização em momento posterior em face da preclusão. [...].”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 306265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Juntada de documentos. Prazo. [...] 2. Embora o e. TRE/PR tenha determinado prazo de 24 horas para a regularização do pedido de registro de candidatura, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.221/2010. Dessa forma, ainda que o lapso correto seja, efetivamente, o de 72 horas, mesmo assim ele não foi observado pelo candidato. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 106009, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Registro de candidatura - Diligência - Prazo. O prazo previsto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 31 da Resolução/TSE nº 23.221/2010 fica suplantado quando, cogitado outro, a parte o observa e requer, sem protestar pela prorrogação, a juntada de documentos. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 100728, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Art. 11, § 8º, I, da lei nº 9.504/97. Juntada posterior de certidão de quitação eleitoral. Comprovação de pagamento ou parcelamento da dívida regularmente cumprido. Diligência. Admissibilidade. 1. Se admissível em grau de recurso eleitoral a juntada de documentos, cuja falta tiver motivado o indeferimento do registro e quando não oportunizado o suprimento do defeito na instrução do pedido, com mais razão deve ser admitida dentro do prazo de diligências conferido pelo relator do processo, nos termos em que dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não é razoável a exclusão de candidato do processo eleitoral por mera irregularidade formal, sem que lhe seja possível suprir o vício, se, na data em que protocolizado o pedido de registro, o candidato reunia todas as condições de elegibilidade. 3. Interpretação do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97 que mais se coaduna com as normas que regem o processo de registro de candidatura.[...]”

    (Ac. de 1º.9.2010 no REspe nº 386436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Malgrado a apresentação de documento obrigatório após o pedido de registro, o fato é que a irregularidade foi suprida anteriormente à análise da impugnação por parte do Juízo de primeiro grau, que, dessa forma, teve oportunidade de verificar o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade do candidato, inclusive aquele relacionado à certidão faltante, qual seja, a sua vida pregressa. Nesse contexto, não há falar em indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravado. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] 2. O prazo final para o julgamento dos registros de candidatura pelas cortes regionais (Res. nº 22.249/2006) não é óbice para que não se cumpra o disposto no art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006, que determina a conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado. [...].”

    (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min.Ayres Britto.)

    “[...] Registro de candidatura. [...]. 1. Acórdão que reconhece fato irregular de que a assinatura constante no Requerimento de Registro de Candidatura não confere com aquelas apostas em outros documentos juntados aos autos. Inexistência, na ocasião, de procuração nos autos outorgada a quem pudesse representar o interessado. 2. Não-desconstituição do alegado pelo acórdão. Vício não corrigido. Anomalia caracterizada. [...]”. NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] Com efeito, o art. 32 da resolução estabelece claramente que em ‘havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação [...].’ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. No entanto, quedou-se inerte, só apresentando documento comprobatório depois do julgamento. Ora, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar a falha encontrada no requerimento. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1224, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. [...]” NE: Trecho voto do relator: “Em que pese a alegação da PGE, no sentido de que eventual providência para complementação dos documentos deveria ter sido efetuada antes da publicação do edital para as eventuais impugnações, vê-se que o candidato afinal apresentou a documentação exigida. Além disso, não concordo com a pretensão do Ministério Público de indeferimento do registro por tal razão, até porque espontaneamente foi sanada a falha antes da apreciação do pedido. Ressalto, ainda, que este Tribunal tem admitido até mesmo a juntada de documentos em grau de recurso para sanar eventuais falhas em pedido de registro, dando prevalência a assegurar a participação do candidato no pleito eletivo.”

    (Res. nº 22348 no RCPr nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Documentos. Apresentação fora do prazo. [...] Diante da apresentação dos documentos fora do prazo de diligência, indefere-se o registro”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, o rito do processo de registro de candidatura é célere. Assim, o pedido deve vir instruído com os documentos exigidos em lei, não havendo previsão para prorrogação de prazo para a sua complementação. [...] Não há como acolher a requerida aplicação analógica do Enunciado Sumular-TSE nº 3, uma vez que sua observância prevê não ter sido facultado ao recorrente prazo para sanar as deficiências, o que, à evidência, não ocorreu na espécie. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no ARgREspe nº 20120, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Registro de candidato. Alegação de falta de intimação para suprimento de instrução deficiente e aplicação da Súmula-TSE nº 3. Não tendo o partido alegado a nulidade quanto à falta de intimação para apresentar a documentação faltante no processo de registro de candidatura, incide a preclusão prevista no art. 245, caput , do Código de Processo Civil. [...]”.

    (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20300, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de documento essencial. 1. Verificada a irregularidade na documentação que instrui o pedido de registro, o juiz eleitoral deverá notificar o partido ou o candidato a fim de saná-la, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Súmula-TSE nº 3; Res.-TSE nº 20.993, art. 29). 2. Hipótese em que o não-cumprimento da diligência acarreta o indeferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19975, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a assertiva de cerceamento de defesa, pois, segundo se colhe dos autos, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 20.993/2002, constatada a presença de irregularidades no pedido de registro, a candidata foi regularmente notificada para sanar os vícios, só o fazendo em parte, isto é, deixando de apresentar comprovação de escolaridade e certidão criminal”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Documentação. Prazo. 1. O juiz eleitoral, caso entenda necessário, abrirá prazo de 72 horas para diligências (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º). 2. Juntada a necessária documentação no prazo estabelecido, nenhuma ilegalidade resta evidenciada [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16567, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16581, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidato. Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação [...] 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Súmula-TSE nº 3 [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 302, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 13941, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Documento falso

    Atualizado em 10.10.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”

    (Ac. de 5.4.2001 no AgRgREspe nº 17484, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento de registro (CE, art. 94, § 1º, inciso V). Caso em que, no momento do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos políticos somente quem tem contra si condenação transitada em julgado [...]”

    (Ac. de 26.6.97 no RHC nº 13, rel. Min. Nilson Naves.)

    “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. [...] Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. [...]”

    (Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

  • Fotografia

    Atualizado em 27.10.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Foto com boné. Identidade étnica e sociocultural. Enquadramento no permissivo legal. [...] 4. O art. 27, II, " d ", da Res.–TSE, estabelece que o formulário RRC deve ser apresentado com fotografia recente da candidata ou do candidato, com as seguintes características: ‘frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado’. 5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência. 6. No caso específico, trata–se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio–cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado. [...] 8. Na linha do parecer ministerial, ‘a permissão da indumentária na fotografia do candidato é a solução que melhor atende ao pluralismo político, que, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V, Constituição), tem relevo especial na aplicação do direito eleitoral. Por isso, a distinção entre indumentária e simples adorno, para efeito de aplicação da regra do art. 27, § II, d, da Resolução TSE n. 23.609/2019, deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub–representados’. [...] reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060146764, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Irregularidade atinente à fotografia do candidato. [...] 1. Na espécie, o TRE/RJ indeferiu o registro de candidatura [...] sob o fundamento de que não foram preenchidas as condições impostas pela legislação, em especial, por não ter o então requerente, ora agravante, apresentado fotografia em conformidade com a previsão contida no art. 28, II, da Res.–TSE nº 23.548/2017, imprescindível para o deferimento do registro. [...]”

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060164632, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 4. Ausência de intimação do recorrente para regularizar a sua fotografia, conforme estabelece o art. 27, § 5º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro de candidatos. [...] Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. [...] Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. [...]”.

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] procedimento a ser adotado quanto aos candidatos que requerem registro de candidatura sem apresentarem a respectiva fotografia, conforme previsto nos arts. 11, § 1º, VIII, da Lei nº 9.504/97 e 14, VIII, da Resolução-TSE nº 20.100/98.” NE : Concessão do prazo de 72 horas para apresentação da fotografia sob pena de não figurarem na urna eletrônica.

    (Res. nº 20346 na Cta nº 501, de 3.9.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.