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Registro sob condição resolutiva

Atualizado em 3.3.2023.

  • “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Art. 26-C da LC nº 64/1990. Revogação. Liminar. Curso do mandato. Segurança jurídica. Não aplicabildade. Art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990. 1. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a revogação ou suspensão dos efeitos da liminar que deu suporte à decisão de deferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, somente pode vir a produzir consequências, na seara eleitoral, se, ocorrida ainda no prazo das ações eleitorais, desvelar uma das hipóteses de incidência. 2. In casu , a suspensão da liminar que deu suporte ao deferimento do registro do candidato eleito, ocorrida no curso do mandato, não tem o condão de desconstituí-lo, repercute seus efeitos, tão somente, nas eleições futuras [...]”

    (Ac. de 25.6.2015 no REspe nº 21332, rel. Min. Luiz Fux, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente. 2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...]. 4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição. [...].”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 125963, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar a que se refere o caput do referido artigo, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição. 5. Mantida a condenação colegiada ou revogada a liminar que suspendeu os efeitos dela, torna-se automaticamente insubsistente o registro concedido ou mesmo o diploma, caso o candidato condenado tenha sido eleito. [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no AgR-RO nº 91145, rel. Min. Arnaldo Versiani).

    “[...] Registro de candidato. Deferimento sob condição. Filiação partidária. Nulidade. Duplicidade. Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Hipótese de suspensão da decisão que indeferiu registro em razão da nulidade da filiação partidária. Julgado o recurso pelo TRE, perde eficácia a liminar concedida para lhe emprestar efeito suspensivo. [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24308, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Os requisitos de não ser inelegível e de atender às condições de elegibilidade devem ser satisfeitos pelo candidato ao tempo do registro, não sendo possível o deferimento sob condição”.

    (Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. 3. Caso questão referente a um dos requisitos da candidatura esteja sub judice , o registro deve ser deferido ou indeferido de acordo com a situação do candidato naquele momento, mesmo que tenha havido recurso, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. 4. Não tendo havido recurso contra decisão que deferiu registro de candidato sob condição, esta produzirá efeitos até que haja decisão definitiva sobre a matéria em relação à qual restou condicionado. 5. Em tal situação, é possível a propositura de recurso contra expedição de diploma, mas esse recurso não pode ser provido se, por ocasião do julgamento, a matéria de fundo não estiver definitivamente solucionada. Precedente [...] 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República”.

    (Ac. de 6.4.2004 no AI nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Rejeição de contas do candidato posterior a realização das eleições e anterior a diplomação [...]. Alegação de que o registro é deferido sob condição resolutiva. Improcedência [...]. A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não as já realizadas. Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma [...].”

    (Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra a eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

    (Ac. de 1º.9.94 no AI nº 11830, rel. Min. Antonio de Pádua)

    “Registro de candidatura: se sub judice o registro do diretório, o registro de candidaturas se dá sob condição resolutiva; denegado o registro do diretório, tornam-se inexistentes os atos por ele praticados, donde se seguir o cancelamento do registro de candidaturas. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação .

    (Ac. de 27.10.92 no REspe nº 13069, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar a convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada a condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.” NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação .
    (Ac. nº 12895 no REspe nº 10247, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. nº 12934 no REspe nº 10871, de 1º.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Filiação partidária é condição de elegibilidade e pressuposto do registro de candidaturas; logo, o que se concede a filiados de partidos com registro provisório entende-se deferido sob a condição resolutiva de que, a falta de constituição definitiva da agremiação, não sobrevenha a extinção da personalidade provisória desta, no termo legal: conseqüente nulidade dos votos recebidos pelos candidatos filiados a legenda extinta antes da eleição.” NE: A Lei nº 9.096/95 não mais prevê o registro provisório de partidos políticos (Res. nº 19.412, de 7.12.95).
    (Ac. nº 12015 no AI nº 8763, de 28.5.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)