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Multa eleitoral


Atualizado em 27.10.2023.

 

“Eleições 2020. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Parcelamento de débito de multa eleitoral. [...] 6. O agravante não atendeu aos requisitos do art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, porquanto não ficou comprovado que o parcelamento do débito decorrente de multa eleitoral efetivamente diz respeito ao processo que consta do Cadastro Eleitoral. 7. ‘O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’ [...] o que não foi evidenciado na espécie. [...]”

(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060011749, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. Conhecimento. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. Deferimento do registro. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral. 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 60292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Condenação ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. Prefeito. [...] 4. A sanção de multa não constitui barreira intransponível à obtenção de quitação eleitoral, sobretudo porque, se não houve trânsito em julgado, não há falar em ausência de quitação eleitoral. 5. Consoante o que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, tratando-se de sanções pecuniárias, somente quando aplicadas em caráter definitivo podem inviabilizar a obtenção de quitação eleitoral [...].”

(Ac. de 25.11.2014 no AgR-AC nº 45250, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] Deferimento. Registro de candidatura. Segundo suplente senador. Pagamento de multa antes do julgamento. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente [...]”.

(Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 76398, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no REspe nº 66469, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] 1. Ao decidir o registro de candidatura, o juiz ou o tribunal deve atender as circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. Precedente [...] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspe nº 295-85, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, PSESS em 18.9.2014, aplicou o entendimento supracitado também aos casos de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Entendimento fixado para as eleições de 2014, o qual deve ser observado no julgamento de todos os processos de registro de candidatura [...]”.

(Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 163074, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 29585, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Suposta ausência de quitação eleitoral. Multa por propaganda eleitoral. Regularização após o pedido de registro. Possibilidade. 1. Na oportunidade do julgamento do REspe nº 809-82/AM, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 26.8.2014, o TSE concluiu pela possibilidade do pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura, obtendo o candidato, consequentemente, a quitação eleitoral. 2. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há razoável fator de diferenciação para não aplicar o novo entendimento firmado na eleição de 2014 àqueles que têm multa eleitoral decorrente de representação, pois, à semelhança da multa por ausência às urnas, está em jogo condição de elegibilidade, a quitação eleitoral, não o valor da multa aplicada.[...]”

(Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 288737, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. [...] Não pagamento de multas eleitorais oriundas de representações ajuizadas em face do pretenso candidato. [...] Inaplicabilidade do novo entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do REspe nº 809-82/AM. [...] 1. O pagamento da multa decorrente antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral, impondo o deferimento do registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 51641, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. Anterioridade. Julgamento. Registro. [...] 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 48218, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Multa. Ausência às urnas. Formalização do pedido de registro. Pagamento posterior. Art. 11, § 10º, da lei nº 9.504/97. Incidência. Possibilidade. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade [...] 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. [...].”

(Ac. de 3.9.2014 no RO nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no  REspe  nº 80982, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral.[...]”

(Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1. [...] de acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal aplicada nas eleições de 2012, o não pagamento de multa eleitoral enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral, e que tal providência, após o pedido de registro, não afasta o óbice à candidatura, por não se tratar de causa de inelegibilidade. 2. [...] Esclarece-se que o conceito de quitação eleitoral está previsto no § 7º da referida disposição legal e abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto às penalidades pecuniárias decorrentes de ausência às urnas. [...]”

(Ac. de 4.6.2013 no ED-AgR-REspe nº 18354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Quitação eleitoral - Multa. O parcelamento da multa imposta afasta a pecha de o cidadão não estar quite com a Justiça Eleitoral, sendo desinfluente o fato de a definição pela Fazenda Nacional ocorrer após a data limite para a feitura do registro, uma vez comprovado haver sido requerido o parcelamento em data anterior.”

(Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 30850, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Registro de candidato. Eleição municipal. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. Pagamento após o requerimento de registro. Erro da Justiça Eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. No julgamento do Recurso Especial nº 3631-71/SP, este Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual, por se tratar de condição de elegibilidade, a quitação eleitoral não está abarcada pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Reserva do entendimento do relator. 2. Todavia, no caso concreto, a extemporaneidade no pagamento da multa decorreu de erro nas informações prestadas pela própria Justiça Eleitoral, razão pela qual há que se reconhecer a quitação eleitoral, obtida perante as instâncias ordinárias. [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no REspe nº 46414, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido a dec. monocrática de  10.9.2012 no REspe nº 3631, rel. Min. Nancy Andrighi)

 

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. Não há falar em ausência de quitação eleitoral enquanto não esgotado o prazo para o pagamento da multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. Se no momento da formalização do pedido de registro de candidatura o candidato era detentor de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, o pagamento de multa posterior ao registro não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 24530, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido quanto ao item 1 o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves e o Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. A decisão que condenou o agravado ao pagamento de multa por propaganda extemporânea não havia transitado em julgado na data do pedido de registro de candidatura, momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade do candidato. 2. Desse modo, o pagamento da multa posteriormente ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23923, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. Lista de devedores de multa eleitoral. Acesso dos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência. 3. A ausência de quitação das multas eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral não ter encaminhado a lista de devedores ao respectivo partido político, pois o acesso das agremiações políticas às relações de devedores de multa eleitoral é levado a efeito mediante a utilização do sistema Filiaweb. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 20817, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento posterior à formalização da candidatura. [...] 1. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 2. A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal. 3. O acesso à relação de devedores de multas eleitorais, a que se refere o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, ocorre mediante a utilização do sistema Filiaweb, conforme disciplinado pelo Tribunal na Res.-TSE nº 23.272 [...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 42685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Doação acima do limite legal. Ausência de pagamento. Registro indeferido. [...]. 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 3. A alegada nulidade da multa aplicada em decisão transitada em julgado não é matéria a ser aferida no processo de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 43116, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. 3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade. 4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura. [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 42955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. - Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Vereador. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa após pedido de registro. [...]. 1. Na impossibilidade de comparecimento às urnas, é dever do eleitor justificar a ausência à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após o pleito, sob pena de multa, o que não foi observado pelo agravante. 2. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, a obtenção de quitação eleitoral pressupõe que o condenado à multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura, o que não foi atendido pelo agravante. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto da relatora: "[...] ausência de quitação eleitoral por não ter comparecido às urnas na consulta plebiscitária realizada no Estado do Pará em 2011 [...]. O agravante alega que o seu comparecimento às urnas não era obrigatório porquanto encontrava-se hospitalizado no dia em que se realizou o plebiscito.”

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 3752, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no momento do pedido de registro, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Registro de candidatura. Não pagamento da multa por ausência às urnas na data do pedido de registro da candidatura. Falta de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 19073, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Pagamento de multa após o pedido. [...] 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei
nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes [...]”.

(Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 14648, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Quitação eleitoral. Multa por propaganda antecipada. Pagamento após o pedido de registro de candidatura. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o pagamento de multa, no caso, por propaganda antecipada, após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de afastar a falta de quitação eleitoral, não se aplicando a essa condição de elegibilidade o disposto na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 524951, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outros requisitos, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. [...] 4. O pagamento de multa pelo candidato, por ausência às urnas, após o pedido de registro de candidatura não afasta a ausência de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 34604, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. Registro. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido. Indeferimento. [...]. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2.  Segundo a jurisprudência do TSE, a norma do art. 11, § 3º, da Lei 9.504/97 somente possibilita que o requerente comprove que, na data do pedido de candidatura, já preenchia os requisitos previstos em lei, no caso, a quitação eleitoral. Não se cuida, portanto, de permissão para que altere sua situação de fato, com o pagamento da multa após o pedido de registro [...].”

(Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 90094, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Indeferimento. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...].Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. [...]. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...]. Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e , da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. [...]. Prescrição da pretensão punitiva. [...]. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a questão ora analisada é específica aos requisitos legais previstos para a obtenção da quitação eleitoral pelo candidato. Nessa situação, o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for.”

(Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446 rel. Min. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral. 1. Se a informação atinente à existência de multa não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que, afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. Precedentes [...]. 2. A inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de multa eleitoral. 3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 182343, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que deve haver a comprovação do pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade. 2. O artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não autoriza a alteração da situação de fato, ao contrário visa ao suprimento de falhas na instrução do pedido do registro. [...]”

(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...]. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento do débito após a data do pedido de registro. Art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido. 2. Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de registro, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, somente a que diz respeito à causa de inelegibilidade pode influir no resultado do seu julgamento. Tal não ocorre quando se tratar de condição de elegibilidade, hipótese da ausência de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 219796, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1.  A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3.  Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, é de se inferir a falta de quitação eleitoral, ensejando o indeferimento do pedido de registro. [...]”

(Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Registro de candidatura. [...] Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.[...]”

(Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva ‘as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. A circunstância de o candidato ter oferecido bens à penhora, em execução fiscal, para satisfação de dívida alusiva à multa aplicada por esta Justiça Especializada não enseja a quitação eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 385580, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.4. Averiguada a existência de multa eleitoral não paga infere-se a falta de quitação eleitoral do candidato. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 108352, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da ferramenta.”

(Res. nº 23272 no PA nº 124154, de 1º.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Débito decorrente de aplicação de multa eleitoral. Parcelamento. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade. Requerimento e cumprimento até a data do pedido de registro de candidatura. 1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Res. nº 23230 na Cta nº 31743, de 23.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Candidatura. Registro. Certidão de quitação eleitoral. Momento do registro. Multa. Posterior. Inelegibilidade. Não ocorrência. 1 - Se no momento do pedido de registro o candidato estava munido de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, a implantação e o pagamento de multa em momento posterior não impõe inelegibilidade. Precedentes do TSE [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34607, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa. Pagamento efetuado quando já requerido o registro da candidatura. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso [...].”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Nos termos da Resolução/TSE 22.263/06, a multa aplicada exclusivamente à Coligação não se estende à pessoa do seu representante, o que denota, no caso, a quitação eleitoral do candidato. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31700, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“Registro. [...] Quitação eleitoral. [...] Conforme consignado na decisão agravada, embora a Corte Regional Eleitoral tenha reconhecido o pagamento da multa após o pedido de registro, também assinalou que esta ainda não era sequer devida, porque pendente de julgamento de recurso na respectiva representação. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

NE: Pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] O pagamento da multa após o pedido de registro de candidatura foi justificado, visto que a certidão de quitação eleitoral — que goza da presunção de veracidade — não retratava a existência da mesma. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32188, rel. Min. Eros Grau.)

 

“[...] Registro de candidato. Deferimento. Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33661, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Impugnação. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade ausente no momento do registro. Complementação de documento a destempo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pretenso candidato não pôde efetuar o pagamento da multa eleitoral em função do extravio dos autos. [...] o problema não é o paradeiro do processo ou a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa eleitoral e, sim, o fato de que o documento comprobatório do ocorrido foi apresentado a destempo, em sede de recurso especial. É complementação de documento, inviável neste momento processual.”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Enquanto não esgotado o prazo concedido ao candidato para o pagamento de multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em falta de quitação eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea em representação com trânsito em julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, [...] protocolizou pedido de parcelamento do débito em 10 de julho, o qual foi deferido. [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Multa imposta por propaganda eleitoral indevida. Pena pecuniária paga tempestivamente, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Inocorrência de desídia, inadimplência ou mora, perante a Justiça Especializada, por parte dos recorridos, os quais, de resto, emergiram como vencedores do pleito. Solução que, sobre adequar-se à legislação e jurisprudência aplicável à espécie, homenageia o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não restou caracterizada a mora dos recorridos com relação à Justiça Eleitoral, não se mostrando, ademais, justo nem razoável exigir-se o pagamento da multa imposta antes de escoado o prazo legal. [...] correta a decisão da Corte Regional que deferiu o registro das candidaturas [...].”

(Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa. Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro. Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem , da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. 3. A intimação prevista no art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 serve para a parte sanar eventuais falhas ou omissões relacionadas com a documentação apresentada no pedido de registro, e não para reparar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. O fato de os pretensos candidatos iniciarem suas campanhas não tem o condão de regularizar uma situação em desconformidade com a lei. 5. O pagamento de multa por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 6. Pelo que se depreende dos autos, a pré-candidata não votou no pleito de 2006 porque estava acometida de doenças como herpes e paralisia facial à época. Contudo, ela não teve sua capacidade cognitiva afetada. 7. Não é razoável que nesses últimos dois anos a agravante não se tenha lembrado de verificar sua situação perante a Justiça Eleitoral, sabendo que não votou no pleito de 2006. Alegação de que a aplicação de multa violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento de multa quando já ultrapassado o prazo para registro. Inviabilidade. Valor ínfimo da multa. Violação ao princípio da razoabilidade. Inexistência. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. [...]”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29803, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade. Prefeito. Quitação eleitoral. Multa. Informação. Cadastro. Regularidade. Momento. Pedido de registro.” NE: Particularidades do caso concreto: 1) condenação à multa por propaganda eleitoral irregular em duas representações; 2) pagamento da primeira precedido de notificação da Secretaria Judiciária do TRE; 3) não houve notificação da segunda condenação, e a comunicação ao Cartório foi feita após o pedido de registro, o que resultou na expedição de certidão de quitação eleitoral; e 4) a comunicação para efeito de cobrança da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional somente se deu às vésperas do pedido de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Conforme se depreende das informações constantes do acórdão, a situação de quitação só poderia ter sido alterada depois de 24 de julho de 2008, quando chegou ao cartório a determinação de registro da multa no cadastro eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 33969, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“Registro. Candidato a vereador. Quitação eleitoral. Multa. [...] O parcelamento de débito atinente à multa eleitoral possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que esse parcelamento tenha sido obtido antes do pedido de registro de candidatura e estejam devidamente pagas as parcelas vencidas [...]”

(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 32813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa. Ausência de intimação. Subsistência. Pagamento de multa após o pedido de registro. Suprimento posterior de falhas do pedido. [...] 2. É ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei, inclusive, a existência de multas impostas por ausência às urnas. 3. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais [...]. 4.  A norma do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, que visa ao suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente [...]”

(Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2008 no REspe 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Quitação eleitoral. Tempestividade. Obtenção. Parcelamento. Débito. Multa eleitoral. Comprovação. No tocante ao parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, o § 6º do art. 29 da Res.-TSE no 22.717/2008 não prescreve nenhuma exigência de prévio deferimento administrativo ou mesmo de baixa no sistema para o preenchimento do requisito da quitação eleitoral, de forma que, comprovado o requerimento tempestivo do novo parcelamento, bem como o recolhimento de 20% da dívida nessa ocasião, mister o reconhecimento da quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 30554, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Pagamento superveniente. Multa eleitoral. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. 2. O recolhimento da multa eleitoral, após o pedido de registro, não possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral para fins de pedido de registro de candidatura. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Registro. Candidato. Vereador. Multa eleitoral. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento [...] Parcelamento posterior. Pedido de registro. Insuficiência. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal [...] o eventual parcelamento de multa eleitoral após o prazo relativo ao pedido de registro de candidatura impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. 2. Desse modo, assentado pela Corte de origem que o candidato somente pagou a multa - aplicada em sede de representação por propaganda eleitoral - após o pedido de registro, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral. [...]”

( Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 31.10.2006 nos ED-RO nº 1108, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Indeferimento registro. Candidato. Pagamento. Multa eleitoral. Posterioridade. Pedido. Registro. Candidatura. [...] Condições. Elegibilidade. Aferição. Época. Registro. Alegações. Parte processual. Valor ínfimo. Multa. Irrelevância. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pagamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não elimina a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral. [...] O valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada não tem o condão de afastar a irregularidade e ensejar a obtenção da quitação eleitoral. 3. As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro [...]”

(Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Registro. Candidata. Vereador. Multa. Representação. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento. [...] Pagamento. Parte. Dívida. Retenção. Valor. [...] 1. No caso, a Corte de origem assentou, em relação à candidata, a existência de multa eleitoral - imposta em sede de representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - inscrita na dívida ativa e em cobrança judicial, que não foi paga nem parcelada, assentando, portanto, a falta de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29256, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Preenchimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. - O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral. [...]”

(Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Registro de candidato. Quitação eleitoral. O parcelamento de multa requerido e obtido pelo candidato anteriormente ao pedido de registro e a existência de parcelas vincendas não inibem o reconhecimento da quitação eleitoral. A impossibilidade de acesso aos autos para o pagamento de multa, bem como a respectiva falta de intimação, constituem motivos aptos a afastar a ausência de quitação eleitoral, sobretudo quando, como no caso, o acórdão recorrido se baseia em circunstâncias de fato, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. [...]”

(Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Quitação eleitoral. Inexistência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, nos termos da Res.- TSE nº 21.823/2004.”

(Ac. de 25.9.2007 no AgR-REspe nº 26956, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

“[...] Registro de candidato. Eleições extemporâneas. Prefeito e vice-prefeito. Ausência. Condição de elegibilidade. Falta. Quitação eleitoral. Pendência. Multas eleitorais. [...] Inaplicabilidade. Analogia. Arts. 205 e 206 do CTN. [...] Não se aplica in casu , por analogia, os arts. 205 e 206 do CTN, pois a dívida que deu causa ao indeferimento do registro não é de natureza tributária, refere-se a multas eleitorais por propaganda irregular. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 no AgR-REspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Pedido indeferido. [...]Pendência, ademais, de multa relativa a propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Quitação eleitoral significa o pagamento integral de multa decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral.”

(Ac. de 16.11.2006 no AgR-RO nº 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

“Registro de candidatura. Deputado Estadual. [...] Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no ARO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. [...] Débito. Parcelamento. Momento posterior. Pedido de registro. Requisito não atendido. [...] 2. O parcelamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não afasta a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral do candidato que é aferida no momento do referido pedido. 3. O art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006 destina-se a corrigir irregularidades formais averiguadas no processo de registro, não podendo essa disposição regulamentar ser invocada para sanar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Nas eleições de 2004 não foi exigida a quitação eleitoral dos candidatos, segundo os pressupostos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.823/2004, porque não havia condições de caráter operacional, na iminência do início do período eleitoral daquele ano, a permitir a aferição de todas as situações previstas pelo Tribunal. 5. Ultimadas todas as providências pela Corte para aferição das exigências atinentes à quitação eleitoral, forçoso reconhecer sua incidência para as eleições 2006, inclusive em relação a débitos averiguados anteriormente às eleições de 2004. [...]”

(Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 6 da ementa o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 27143, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. - As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. - O requerimento de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, referente a multa eleitoral, feito após a apresentação de impugnação ao registro de candidatura, não afasta a ausência de quitação eleitoral. - A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Natureza jurídica. Multa eleitoral. Arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Está em débito com a Justiça Eleitoral o candidato que não procede ao pagamento de multa pecuniária decorrente de representação eleitoral transitada em julgado. 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. 3. A multa que impede a emissão de certidão de quitação eleitoral é exatamente aquela derivada dos arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97, como se vê da Res.-TSE nº 21.823/2005. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Multa. Não-pagamento. Impugnação. Quitação do débito. Requisitos não preenchidos. Violação. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]. 3. O pagamento de multa eleitoral, após a apresentação de impugnação ao pedido de registro de candidatura, não se presta a suprir a ausência de quitação eleitoral. [...]” NE1: Vide a decisão no Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe nº 26.401, relator Min. Marcelo Ribeiro, em que as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinou o deferimento do registro da candidatura. NE2: Vide o Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26.401, rel. Min.Caputo Bastos, que manteve o mesmo entendimento dos primeiros embargos de declaração.

(Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Registro de candidatura. Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento n o 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 4.10.2004 no AgR-REspe nº 22383, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

(Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)