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Quitação eleitoral

    • Contas de campanha

      Atualizado em 27.10.2023.

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED. 5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral. 6. Ao tempo da análise do registro de candidatura, ainda surtiam os efeitos da referida liminar, de forma que a matéria não poderia ter sido aduzida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). 7. A circunstância de ter o recorrente regularizado a sua situação jurídica junto a esta Justiça especializada antes do julgamento definitivo pelo Tribunal a quo revela–se inócua na espécie, por ter ocorrido muito após a diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020. 8. Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições 2020. [...]”

      (Ac. de 22.8.2023 no AREspE nº 060000120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Contas julgadas como não prestadas referentes ao pleito de 2020. Ausência de quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu a candidata, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas. [...] 1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas, levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral até 2024. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060081968, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Decisão do tribunal a quo em descompasso com o entendimento desta corte superior. Inelegibilidade infraconstitucional. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. Inelegibilidade preexistente que não pode ser objeto de rced. [...] 1. Foi ajuizado RCED, com fundamento no art. 262 do CE, insurgindo–se o demandante contra a expedição do diploma ao ora recorrente, suplente de vereador nas eleições de 2020, pelo Partido Liberal (PL), no Município de Aracati/CE, por suposta ausência de condição de elegibilidade referente à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas no pleito de 2018, quando o demandado concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. A Corte regional entendeu que a ausência de quitação eleitoral enseja o não preenchimento de condição de elegibilidade, matéria constitucional, que não está sujeita à preclusão e que pode ser objeto de RCED, julgando procedente o pedido, determinando, por conseguinte, a cassação do diploma de Sergio Ricardo da Costa Roberto. 3. Esse Tribunal firmou a orientação na linha de que a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional. Precedente [...] 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade infraconstitucional, para fins de analisar o cabimento do RCED, é necessário aferir se ela é superveniente ao registro de candidatura. 5. No caso, a ausência de quitação eleitoral do recorrente decorreu do julgamento como não prestadas das suas contas referentes ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018, tratando–se, pois, de causa de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao pedido de registro de candidatura. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que se trata de matéria constitucional não está amparado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura, o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 7. Provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional, para julgar improcedente o pedido formulado no RCED, determinando–se a restauração dos efeitos do diploma concedido ao recorrente.

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060078174, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Contas não prestadas. Art 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/1997. Perda superveniente de condição de elegibilidade antes da diplomação. Ausência de quitação eleitoral. Reforma de sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas [...] 1. Na origem, cuida-se de RCED ajuizado em desfavor de candidato eleito e diplomado vereador nas eleições de 2020, o qual foi inicialmente indeferido em razão de a parte estar, à época de seu registro de candidatura, munida de certidão de quitação eleitoral obtida graças a sentença exarada em processo de regularização de contas – malgrado o candidato tenha sua contabilidade referente às eleições 2016 tida como não prestada. 2. Na espécie, o candidato está impedido de obter certidão de quitação eleitoral, uma vez que tal decisão foi ulteriormente reformada por acórdão proferido antes de sua diplomação, o qual reconheceu sua inadimplência perante esta Justiça Eleitoral. É dizer, restaurou–se a autoridade de sentença transitada em julgado prolatada em processo de prestação de contas. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. Precedentes. 4. A reforma do aresto regional para se julgar procedente o RCED é medida que se impõe, com a consequente cassação do diploma que foi outorgado a candidato que não mais detinha, à época da diplomação, o pleno gozo de seus direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF), devendo seus votos ser contabilizados a favor do partido pelo qual se candidatou, haja vista que à época das eleições seu registro de candidatura se encontrava deferido, conforme dispõe o art. 175, §§ 3º e 4º, do CE [...]”

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...]1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. [...]”

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Impossibilidade de obtenção, nos termos da súmula nº 42/TSE. [...] Pedido de suspensão do feito enquanto pendente decisão em querela nullitatis . Diplomação dos eleitos. Utilidade ausente. [...] 1. O julgamento das contas como não prestadas estende os efeitos da ausência de quitação eleitoral para o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, não sendo possível afastar esse efeito pela prestação de contas ocorrida dentro desse lapso, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. Os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, é inexistente a utilidade em se aguardar eventual julgamento de procedência de querela nullitatis quanto à prestação de contas do requerente referente às eleições de 2016. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043422, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. Súmula nº 42/TSE. Incidência. Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060068543, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Pleito 2018. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060047659, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas julgadas não prestadas. [...] 4. A Corte Regional assentou que as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2008, foram apresentadas somente em outubro de 2020, após o trânsito em julgado da decisão que as julgara não prestadas e sem que tenha havido apreciação pelo juízo eleitoral. 5. Aplicável, na espécie, o verbete sumular 42 do TSE, segundo o qual ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’ [...] 6. Embora a agravante não incida nas causas de inelegibilidade descritas no art. 1º da LC 64/90 – tal como sustenta –, o seu registro de candidatura não pode ser deferido diante da ausência de uma das condições de elegibilidade, que é a quitação eleitoral, a teor do art. 11, § 1º, IV, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017580, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente.  5. O dever de prestar contas tem como finalidade resguardar a efetividade da norma, permitindo a fiscalização da movimentação financeira de campanha, a fim de preservar a isonomia e a legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha de 2014 não apresentadas. Inteligência dos enunciados nºs 51 e 42 da súmula do TSE. [...] 1. Em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas. Enunciado nº 51 da Súmula do TSE e precedentes. 2. Entrega extemporânea de contas de campanha de 2014 não confere quitação eleitoral para disputa do pleito em curso, o que conduz ao indeferimento do registro de candidatura, conforme o art. 58, I, da Res.–TSE nº 23.406/2014, Enunciado nº 42 da Súmula do TSE e de precedentes. 3. ‘O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias’ (Enunciado nº 51 da Súmula do TSE). [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 060066429, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2016. Trânsito em julgado. Súmulas nº 42/TSE e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Não cabe a esta Justiça especializada verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou não prestadas as suas contas de campanha, tampouco é meio hábil a afastar eventuais vícios. Inteligência da Súmula nº 51/TSE. 3. Por ter as contas de campanha do agravante relativas ao pleito de 2016 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula nº 42/TSE. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060345902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2014. Trânsito em julgado. Súmulas n° 42 e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Por terem as contas de campanha da agravante relativas ao pleito de 2014 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral, durante o curso do mandato ao qual concorreu a candidata, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula n° 42/TSE. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060063890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. Hipótese em que a recorrente obteve quitação eleitoral por força de liminar que, antes do julgamento do requerimento de registro pela instância ordinária, foi cassada em decorrência do trânsito em julgado da decisão que julgou como não prestadas as suas contas de campanha relativas às Eleições 2016. 5. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015). 6. A jurisprudência desta Corte orienta–se no sentido de que os fatos supervenientes ao registro de candidatura, ocorridos antes do exaurimento da instância ordinária, devem ser considerados para aferir a inelegibilidade do candidato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento nas instâncias ordinárias. Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. [...] Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Juntada aos autos após a interposição de recurso eleitoral. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice (AgR-REspe nº 61-47, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31.3.2017). 3. No caso sub examine , a) a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Chapadinha/MA, no pleito de 2016, por considerar preenchida a condição de elegibilidade consistente em quitação eleitoral, devido à ausência de trânsito em julgado de decisão proferida em processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 (PC nº 1355-72.2014.6.10.0000) - no qual suas contas foram julgadas como não prestadas; b) [...] na ocasião do provimento regional, não havia provimento judicial definitivo apto a afastar o preenchimento de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral do candidato [...] c) [...] verificou-se a interposição de recursos especiais nos autos da PC nº 1355-72 [...] Nesses autos,  o então Relator [...] deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para [...] assentar a ocorrência de trânsito em julgado no processo de contas [....] em que julgadas como não prestadas as contas do candidato relativas ao pleito de 2014. d) diante de tal quadro, conclui-se que a PC nº 1355-72 ainda encontra-se sub judice , não havendo provimento final definitivo apto a infirmar a condição de elegibilidade do candidato consistente em quitação eleitoral, conforme jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. [...]”

      (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. Incidência das súmulas nº 42 e nº 51 desta corte. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. 4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante. 5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo de prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

      (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Vereador. Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Impossibilidade de novo julgamento. Quitação eleitoral. Certidão. Obtenção. Inviabilidade. Art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...] 1. Julgadas as contas como não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Precedentes. 2. A apresentação posterior das contas julgadas não prestadas não será objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, a teor do que dispõe o art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...]”

      (Ac. de 14.4.2016 no AgR-AI nº 18673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. Recurso especial eleitoral que objetiva a reforma do acórdão regional que considerou não prestadas as contas de campanha do candidato. Término do mandato. 2. Perda superveniente de objeto, pois não subsiste o óbice para a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...]”.

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 307427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Súmula 83/STJ. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Registro de candidato. [...] Deputado distrital. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. Não prestação de contas. Campanha préterita. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as contas de campanha pretérita julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral geram óbice à quitação eleitoral e ensejam o indeferimento do pedido de registro. 2. Tendo em vista que o candidato teve suas contas de campanha do pleito de 2010 julgadas não prestadas, fica ele impedido de obter a certidão de quitação eleitoral pelo curso do mandato ao qual concorreu. 3. Não cabe, em processo de registro de candidatura, discutir eventual nulidade sucedida no feito alusivo à prestação de contas, ‘o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias’ [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 74673, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Contas não prestadas. Trânsito em julgado posterior ao registro. Possibilidade. [...] 1. A falta de quitação eleitoral, como condição de elegibilidade, pode ser aferida pelos tribunais regionais eleitorais caso o trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas ocorra após o pedido de registro de candidatura e antes de esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. 2. O magistrado, ao apreciar o pedido de registro de candidatura, deve atender às circunstâncias constantes dos autos, levando em consideração os fatos supervenientes que impliquem a alteração, a constituição ou a extinção de direitos, nos termos dos arts. 7º da LC 64/90 e 462 do CPC [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no REspe nº 111854, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Deputado federal. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 53, I, da Res.-TSE 23.376/2012, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2012, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 51, § 2º, da Res.-TSE 23.376/2012. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2012 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014. 4. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade de intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184545, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 41, I, da Res.-TSE 23.217/2010, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2010, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE 23.217/2010. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2010 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014 [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 337402, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. Designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Deputado estadual. Quitação eleitoral. Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28, da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no ED-REspe nº 34711, rel. Min. Luciana . Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe n° 190323, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Extemporaneidade. Registro. Posterioridade. Apresentação. Quitação eleitoral. Impossibilidade. [...] 1. A Res.-TSE nº 23.217/2010 que dispôs sobre a prestação de contas no pleito 2010, fixou, em seu art. 26, § 5º, que ‘a não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu’. 2. Uma vez que o recorrente somente apresentou suas contas de 2010 após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2014, é de se reconhecer a ausência de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual havia  concorrido [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 50838, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Candidato a governador. Quitação eleitoral. Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] 2. O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas Eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas Eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Governador. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Prestação de contas de campanha após a formalização do pedido de registro. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. Incidência. Possibilidade. Recurso desprovido. Registro deferido. 1. Conforme a mais recente jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade [...] 2. Embora o referido entendimento tenha se firmado em julgamento no qual se discutiu a obtenção tardia da quitação eleitoral, em razão do pagamento de multa após a formalização do registro, igual conclusão deve ser aplicada no caso de quitação eleitoral, também obtida tardiamente, em decorrência da apresentação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura, ante a ausência de intimação para prestá-las, na forma do art. 27, § 4º, da Res.-TSE nº 22.715/2008. 3. Tendo o candidato apresentado suas contas de campanha relativas ao pleito de 2008, ainda que em data posterior à formalização de seu pedido de registro, e considerando a situação específica dos autos, no qual o Tribunal Regional assentou expressamente o equívoco no julgamento das contas como não prestadas em decorrência da não intimação do recorrido para prestá-las, não há falar, no caso vertente, na ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso a que se nega provimento para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido”.

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 103442, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe n° 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas julgada como não prestada. Decisão esta que, na data do registro, encontrava-se sub judice. Ofensa ao art. 11, § 7º, da lei no 9.504/97 configurada. Quitação eleitoral preservada. [...] 1. A decisão que julga como não prestadas as contas de campanha não impede a obtenção da quitação eleitoral se, na data do requerimento, estiver sub judice, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

      (Ac. de 13.3.2014 no ED-AgR-REspe nº 54877, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Contas de campanha referentes às eleições de 2008 julgadas não prestadas. Falta de quitação eleitoral. Manutenção do indeferimento do pedido de registro. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Dias Toffoli: “[...] a ausência de prestação de contas de campanha acarreta, efetivamente, o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 2607, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Prestação de contas. Extemporaneidade. [...] 1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas. 2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu [...]”.

      (Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 251275, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Quitação eleitoral - contas - desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - rejeição - óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

      (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Quitação eleitoral. Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Quitação eleitoral. Rejeição de contas da campanha eleitoral de 2008. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral. 2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 74497, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3. Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Quitação eleitoral. Registro de candidatura indeferido. [...]. 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...]. 1. Nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do Princípio da Segurança Jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.  2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

      (Ac. de 24.11.2011 nos EDcl-AI nº 131086, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. [...] Condição de elegibilidade. [...] Prestação de contas de campanha pretérita apresentada após o prazo legal para a formalização do requerimento de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 200454, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. O art. 42, § 1º, da Res.-TSE nº 22.250/2006 - que dispôs sobre a prestação de contas da eleição de 2006 - previu que apenas a não apresentação de contas de campanha impediria a obtenção de quitação eleitoral. 2. A desaprovação de contas de campanha atinente a eleição de 2006 não constitui óbice à quitação eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 469387, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a dec. monocrática de 23.8.2010 no REspe n° 405202, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 499604, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). [...] 1.  A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...] 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2.  O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 431939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Não apresentação de contas de campanha relativas à eleição de 2008. 1. Averiguada a ausência de prestação de contas alusivas ao pleito de 2008, reconhece-se a falta de quitação eleitoral do candidato. 2. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 3. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Contas. Campanha eleitoral. [...] Não prestação. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 1. A ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 374485, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-REspe nº 456317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Quitação eleitoral. Lei 12.034/2009. Dever de prestar contas à justiça eleitoral. Arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. Interpretação sistemática. Mera apresentação das contas. Insuficiência. Necessidade de aprovação das contas. [...] I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente. III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação. [...]” NE : O entendimento quanto à necessidade de aprovação das contas para efeitos de quitação eleitoral foi modificado pelo Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363.

      (Ac. de 3.8.2010 no PA nº 59459, rel. Min. Arnaldo Versiani, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha relativas à eleição anterior prestadas quando já ultrapassado o prazo de registro. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do requerimento do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Precedentes. [...] 1. Se as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do requerimento do registro de candidatura, a prestação de contas em data posterior ao dia 05.07.2008 não afasta o fato de o pré-candidato não estar quite com a Justiça Eleitoral no momento oportuno e necessário. 2. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29.020/GO, de 02.09.2008, rel. Min. Ari Pargendler, esta Corte restringiu-se a analisar questão atinente à rejeição das contas de campanha. Não houve decisão colegiada no sentido de que a prestação extemporânea de contas referentes a pleitos pretéritos não representa empecilho à expedição de certidão de quitação nestas eleições, tanto que julgados posteriores infirmam esse entendimento.”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Intempestiva. Tempo hábil para apreciação. Aprovação antes do pedido de registro. 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...]” NE: Reconsideração da decisão agravada para considerar o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau.)

      “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. [...] A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. 2. Se o candidato não apresentar a prestação de contas no referido prazo legal, sua quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. [...]”

      ( Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

      “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Decisão do tribunal de contas posterior ao pedido de registro. Inelegibilidade. Condições aferidas no momento do pedido de registro. 1. A atual jurisprudência desta c. Corte assentou como regra que decisão posterior ao pedido de registro revertendo ou suspendendo a decisão que rejeita as contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g"  da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.[...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30332, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral. [...] 3. A desistência da candidatura anteriormente ao pedido de registro não socorre à pretensão do agravante, pois, na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato – agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas à eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]” NE: A ressalva da desaprovação de contas depois do pedido de registro tem relação com o entendimento firmado pelo TSE sobre aplicação das novas disposições da Instrução sobre Prestação de Contas (Res. nº 22.715/08) somente a partir de 2008, conforme Res. nº 22.948, de 30.9.2008.

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Ausência. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Inexistência. Quitação eleitoral. [...] 1. O § 4º do art. 37 da Resolução-TSE nº 21.609/2004 estabelece que ‘Os candidatos a vereador elaborarão sua prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro municipal (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º)’. Tal dispositivo não atribui ao comitê a responsabilidade exclusiva quanto ao encaminhamento das contas, cabendo ao candidato - principal interessado - diligenciar nesse sentido. 2. Ausente a prestação de contas de sua campanha nas eleições de 2004, não cumpriu o candidato, ora agravante, uma das condições de elegibilidade, não estando quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 32749, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Ausência. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Regularidade. Quitação eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Hipótese em que o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas constitui óbice à obtenção da quitação eleitoral de que trata o art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]”

      (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 29625, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral. 3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29591, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu , a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE nº 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...].”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Em observância ao princípio da segurança jurídica, a obtenção de quitação eleitoral relativa à prestação de contas de candidato deve ser regida pelas normas que regulamentaram o pleito eleitoral que ele concorreu. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tanto a Res.-TSE nº 21.609/2004 como a Res.-TSE nº 22.715/2008, ao estabelecerem regras sobre a prestação de contas de campanha, o fizeram com o fito de normatizar o tema para cada pleito. Nesse raciocínio, a situação relativa à prestação de contas da campanha do candidato que concorreu ao pleito de 2004 deve ser apreciada sob a ótica da Res.-TSE nº 21.609/2004. [...] tenho que a nova redação, veiculada pela Res.-TSE  nº 22.715/2008, avançou, embora respeitando os limites da lei, em relação ao tratamento dado ao tema. Por isso, a incidência de seus efeitos em relação a fatos pretéritos, ocorridos sob a égide de outro ordenamento, também atinge a segurança jurídica. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29119, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha rejeitadas (2004). Res.-TSE nº 22.715/2008. Irretroatividade. - Prestações de contas de campanha relativas a eleições pretéritas apresentadas fora do prazo legal ou julgadas desaprovadas não são óbice à obtenção da quitação eleitoral na atualidade. - As novas disposições da Res.-TSE nº 22.715/2008 somente serão aplicadas a partir da prestação de contas das eleições municipais deste ano, não atingindo situações relativas a eleições anteriores.”

      (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29020, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Campanha eleitoral de 2002. Contas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, é essencial não haja pendência relativa a prestação de contas de campanha, ainda que referente a anos anteriores a 2004.”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgR-REspe nº 26602, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]” NE: Inexistência de inconstitucionalidade da Res. nº 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26601, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 14.9.2006 no AgR-RO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...] Tendo em vista que no curso do processo de registro houve decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo ser desnecessária a prestação de contas relativa a eleição anterior, ao fundamento de que o candidato não teria praticado ato de campanha, nem teria contas a prestar, deve esse fato ser considerado, não havendo que falar em falta de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-ED-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Prazo. Prestação de contas. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei nº 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29329, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral impede o deferimento de registro de candidatura. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral de 2004 apresentada após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE nº 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral.”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. Elegibilidade. [...] 1. A omissão de prestação de contas de campanha eleitoral acarreta a falta de quitação eleitoral. 2. Ausente a quitação eleitoral, não há como se deferir o registro de candidatura, pois não atendida à exigência do art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral apresentada após o requerimento de registro de candidato.

      (Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26487, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. - A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral.”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] o recorrente foi candidato a deputado distrital [...], nas eleições de 2002, mas se omitiu em prestar contas naquela oportunidade, só o fazendo no dia 9 de junho de 2006 (ocasião em que apresentou documentação referente a sua prestação de contas). [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Registro de candidatura. Presidência da República. [...] Quitação eleitoral. Falta. Prestação de contas. [...] 1. Na Res.-TSE nº 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

      (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Multa eleitoral

      Atualizado em 27.10.2023.

       

      “Eleições 2020. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Parcelamento de débito de multa eleitoral. [...] 6. O agravante não atendeu aos requisitos do art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, porquanto não ficou comprovado que o parcelamento do débito decorrente de multa eleitoral efetivamente diz respeito ao processo que consta do Cadastro Eleitoral. 7. ‘O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’ [...] o que não foi evidenciado na espécie. [...]”

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060011749, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. Conhecimento. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. Deferimento do registro. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral. 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 60292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Condenação ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. Prefeito. [...] 4. A sanção de multa não constitui barreira intransponível à obtenção de quitação eleitoral, sobretudo porque, se não houve trânsito em julgado, não há falar em ausência de quitação eleitoral. 5. Consoante o que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, tratando-se de sanções pecuniárias, somente quando aplicadas em caráter definitivo podem inviabilizar a obtenção de quitação eleitoral [...].”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-AC nº 45250, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Deferimento. Registro de candidatura. Segundo suplente senador. Pagamento de multa antes do julgamento. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente [...]”.

      (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 76398, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no REspe nº 66469, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. Ao decidir o registro de candidatura, o juiz ou o tribunal deve atender as circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. Precedente [...] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspe nº 295-85, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, PSESS em 18.9.2014, aplicou o entendimento supracitado também aos casos de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Entendimento fixado para as eleições de 2014, o qual deve ser observado no julgamento de todos os processos de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 163074, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 29585, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Suposta ausência de quitação eleitoral. Multa por propaganda eleitoral. Regularização após o pedido de registro. Possibilidade. 1. Na oportunidade do julgamento do REspe nº 809-82/AM, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 26.8.2014, o TSE concluiu pela possibilidade do pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura, obtendo o candidato, consequentemente, a quitação eleitoral. 2. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há razoável fator de diferenciação para não aplicar o novo entendimento firmado na eleição de 2014 àqueles que têm multa eleitoral decorrente de representação, pois, à semelhança da multa por ausência às urnas, está em jogo condição de elegibilidade, a quitação eleitoral, não o valor da multa aplicada.[...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 288737, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. [...] Não pagamento de multas eleitorais oriundas de representações ajuizadas em face do pretenso candidato. [...] Inaplicabilidade do novo entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do REspe nº 809-82/AM. [...] 1. O pagamento da multa decorrente antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral, impondo o deferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 51641, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. Anterioridade. Julgamento. Registro. [...] 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 48218, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Multa. Ausência às urnas. Formalização do pedido de registro. Pagamento posterior. Art. 11, § 10º, da lei nº 9.504/97. Incidência. Possibilidade. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade [...] 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. [...].”

      (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no  REspe  nº 80982, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral.[...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. [...] de acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal aplicada nas eleições de 2012, o não pagamento de multa eleitoral enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral, e que tal providência, após o pedido de registro, não afasta o óbice à candidatura, por não se tratar de causa de inelegibilidade. 2. [...] Esclarece-se que o conceito de quitação eleitoral está previsto no § 7º da referida disposição legal e abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto às penalidades pecuniárias decorrentes de ausência às urnas. [...]”

      (Ac. de 4.6.2013 no ED-AgR-REspe nº 18354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Quitação eleitoral - Multa. O parcelamento da multa imposta afasta a pecha de o cidadão não estar quite com a Justiça Eleitoral, sendo desinfluente o fato de a definição pela Fazenda Nacional ocorrer após a data limite para a feitura do registro, uma vez comprovado haver sido requerido o parcelamento em data anterior.”

      (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 30850, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. Pagamento após o requerimento de registro. Erro da Justiça Eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. No julgamento do Recurso Especial nº 3631-71/SP, este Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual, por se tratar de condição de elegibilidade, a quitação eleitoral não está abarcada pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Reserva do entendimento do relator. 2. Todavia, no caso concreto, a extemporaneidade no pagamento da multa decorreu de erro nas informações prestadas pela própria Justiça Eleitoral, razão pela qual há que se reconhecer a quitação eleitoral, obtida perante as instâncias ordinárias. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no REspe nº 46414, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido a dec. monocrática de  10.9.2012 no REspe nº 3631, rel. Min. Nancy Andrighi)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. Não há falar em ausência de quitação eleitoral enquanto não esgotado o prazo para o pagamento da multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. Se no momento da formalização do pedido de registro de candidatura o candidato era detentor de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, o pagamento de multa posterior ao registro não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 24530, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido quanto ao item 1 o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves e o Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. A decisão que condenou o agravado ao pagamento de multa por propaganda extemporânea não havia transitado em julgado na data do pedido de registro de candidatura, momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade do candidato. 2. Desse modo, o pagamento da multa posteriormente ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23923, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. Lista de devedores de multa eleitoral. Acesso dos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência. 3. A ausência de quitação das multas eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral não ter encaminhado a lista de devedores ao respectivo partido político, pois o acesso das agremiações políticas às relações de devedores de multa eleitoral é levado a efeito mediante a utilização do sistema Filiaweb. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 20817, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento posterior à formalização da candidatura. [...] 1. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 2. A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal. 3. O acesso à relação de devedores de multas eleitorais, a que se refere o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, ocorre mediante a utilização do sistema Filiaweb, conforme disciplinado pelo Tribunal na Res.-TSE nº 23.272 [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 42685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Doação acima do limite legal. Ausência de pagamento. Registro indeferido. [...]. 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 3. A alegada nulidade da multa aplicada em decisão transitada em julgado não é matéria a ser aferida no processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 43116, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. 3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade. 4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 42955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. - Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Vereador. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa após pedido de registro. [...]. 1. Na impossibilidade de comparecimento às urnas, é dever do eleitor justificar a ausência à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após o pleito, sob pena de multa, o que não foi observado pelo agravante. 2. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, a obtenção de quitação eleitoral pressupõe que o condenado à multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura, o que não foi atendido pelo agravante. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto da relatora: "[...] ausência de quitação eleitoral por não ter comparecido às urnas na consulta plebiscitária realizada no Estado do Pará em 2011 [...]. O agravante alega que o seu comparecimento às urnas não era obrigatório porquanto encontrava-se hospitalizado no dia em que se realizou o plebiscito.”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 3752, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no momento do pedido de registro, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro de candidatura. Não pagamento da multa por ausência às urnas na data do pedido de registro da candidatura. Falta de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 19073, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Pagamento de multa após o pedido. [...] 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei
      nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 14648, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Quitação eleitoral. Multa por propaganda antecipada. Pagamento após o pedido de registro de candidatura. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o pagamento de multa, no caso, por propaganda antecipada, após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de afastar a falta de quitação eleitoral, não se aplicando a essa condição de elegibilidade o disposto na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 524951, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outros requisitos, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. [...] 4. O pagamento de multa pelo candidato, por ausência às urnas, após o pedido de registro de candidatura não afasta a ausência de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 34604, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Registro. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido. Indeferimento. [...]. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2.  Segundo a jurisprudência do TSE, a norma do art. 11, § 3º, da Lei 9.504/97 somente possibilita que o requerente comprove que, na data do pedido de candidatura, já preenchia os requisitos previstos em lei, no caso, a quitação eleitoral. Não se cuida, portanto, de permissão para que altere sua situação de fato, com o pagamento da multa após o pedido de registro [...].”

      (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 90094, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Indeferimento. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...].Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. [...]. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e , da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. [...]. Prescrição da pretensão punitiva. [...]. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a questão ora analisada é específica aos requisitos legais previstos para a obtenção da quitação eleitoral pelo candidato. Nessa situação, o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for.”

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446 rel. Min. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral. 1. Se a informação atinente à existência de multa não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que, afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. Precedentes [...]. 2. A inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de multa eleitoral. 3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 182343, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que deve haver a comprovação do pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade. 2. O artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não autoriza a alteração da situação de fato, ao contrário visa ao suprimento de falhas na instrução do pedido do registro. [...]”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento do débito após a data do pedido de registro. Art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido. 2. Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de registro, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, somente a que diz respeito à causa de inelegibilidade pode influir no resultado do seu julgamento. Tal não ocorre quando se tratar de condição de elegibilidade, hipótese da ausência de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 219796, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1.  A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3.  Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, é de se inferir a falta de quitação eleitoral, ensejando o indeferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro de candidatura. [...] Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.[...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva ‘as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. A circunstância de o candidato ter oferecido bens à penhora, em execução fiscal, para satisfação de dívida alusiva à multa aplicada por esta Justiça Especializada não enseja a quitação eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 385580, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.4. Averiguada a existência de multa eleitoral não paga infere-se a falta de quitação eleitoral do candidato. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 108352, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da ferramenta.”

      (Res. nº 23272 no PA nº 124154, de 1º.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Débito decorrente de aplicação de multa eleitoral. Parcelamento. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade. Requerimento e cumprimento até a data do pedido de registro de candidatura. 1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Res. nº 23230 na Cta nº 31743, de 23.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Candidatura. Registro. Certidão de quitação eleitoral. Momento do registro. Multa. Posterior. Inelegibilidade. Não ocorrência. 1 - Se no momento do pedido de registro o candidato estava munido de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, a implantação e o pagamento de multa em momento posterior não impõe inelegibilidade. Precedentes do TSE [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34607, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa. Pagamento efetuado quando já requerido o registro da candidatura. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso [...].”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Nos termos da Resolução/TSE 22.263/06, a multa aplicada exclusivamente à Coligação não se estende à pessoa do seu representante, o que denota, no caso, a quitação eleitoral do candidato. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31700, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “Registro. [...] Quitação eleitoral. [...] Conforme consignado na decisão agravada, embora a Corte Regional Eleitoral tenha reconhecido o pagamento da multa após o pedido de registro, também assinalou que esta ainda não era sequer devida, porque pendente de julgamento de recurso na respectiva representação. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE: Pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] O pagamento da multa após o pedido de registro de candidatura foi justificado, visto que a certidão de quitação eleitoral — que goza da presunção de veracidade — não retratava a existência da mesma. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32188, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Registro de candidato. Deferimento. Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33661, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Impugnação. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade ausente no momento do registro. Complementação de documento a destempo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pretenso candidato não pôde efetuar o pagamento da multa eleitoral em função do extravio dos autos. [...] o problema não é o paradeiro do processo ou a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa eleitoral e, sim, o fato de que o documento comprobatório do ocorrido foi apresentado a destempo, em sede de recurso especial. É complementação de documento, inviável neste momento processual.”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Enquanto não esgotado o prazo concedido ao candidato para o pagamento de multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em falta de quitação eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea em representação com trânsito em julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, [...] protocolizou pedido de parcelamento do débito em 10 de julho, o qual foi deferido. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Multa imposta por propaganda eleitoral indevida. Pena pecuniária paga tempestivamente, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Inocorrência de desídia, inadimplência ou mora, perante a Justiça Especializada, por parte dos recorridos, os quais, de resto, emergiram como vencedores do pleito. Solução que, sobre adequar-se à legislação e jurisprudência aplicável à espécie, homenageia o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não restou caracterizada a mora dos recorridos com relação à Justiça Eleitoral, não se mostrando, ademais, justo nem razoável exigir-se o pagamento da multa imposta antes de escoado o prazo legal. [...] correta a decisão da Corte Regional que deferiu o registro das candidaturas [...].”

      (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa. Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro. Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem , da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. 3. A intimação prevista no art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 serve para a parte sanar eventuais falhas ou omissões relacionadas com a documentação apresentada no pedido de registro, e não para reparar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. O fato de os pretensos candidatos iniciarem suas campanhas não tem o condão de regularizar uma situação em desconformidade com a lei. 5. O pagamento de multa por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 6. Pelo que se depreende dos autos, a pré-candidata não votou no pleito de 2006 porque estava acometida de doenças como herpes e paralisia facial à época. Contudo, ela não teve sua capacidade cognitiva afetada. 7. Não é razoável que nesses últimos dois anos a agravante não se tenha lembrado de verificar sua situação perante a Justiça Eleitoral, sabendo que não votou no pleito de 2006. Alegação de que a aplicação de multa violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento de multa quando já ultrapassado o prazo para registro. Inviabilidade. Valor ínfimo da multa. Violação ao princípio da razoabilidade. Inexistência. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29803, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade. Prefeito. Quitação eleitoral. Multa. Informação. Cadastro. Regularidade. Momento. Pedido de registro.” NE: Particularidades do caso concreto: 1) condenação à multa por propaganda eleitoral irregular em duas representações; 2) pagamento da primeira precedido de notificação da Secretaria Judiciária do TRE; 3) não houve notificação da segunda condenação, e a comunicação ao Cartório foi feita após o pedido de registro, o que resultou na expedição de certidão de quitação eleitoral; e 4) a comunicação para efeito de cobrança da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional somente se deu às vésperas do pedido de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Conforme se depreende das informações constantes do acórdão, a situação de quitação só poderia ter sido alterada depois de 24 de julho de 2008, quando chegou ao cartório a determinação de registro da multa no cadastro eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 33969, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “Registro. Candidato a vereador. Quitação eleitoral. Multa. [...] O parcelamento de débito atinente à multa eleitoral possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que esse parcelamento tenha sido obtido antes do pedido de registro de candidatura e estejam devidamente pagas as parcelas vencidas [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 32813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa. Ausência de intimação. Subsistência. Pagamento de multa após o pedido de registro. Suprimento posterior de falhas do pedido. [...] 2. É ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei, inclusive, a existência de multas impostas por ausência às urnas. 3. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais [...]. 4.  A norma do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, que visa ao suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente [...]”

      (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2008 no REspe 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Quitação eleitoral. Tempestividade. Obtenção. Parcelamento. Débito. Multa eleitoral. Comprovação. No tocante ao parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, o § 6º do art. 29 da Res.-TSE no 22.717/2008 não prescreve nenhuma exigência de prévio deferimento administrativo ou mesmo de baixa no sistema para o preenchimento do requisito da quitação eleitoral, de forma que, comprovado o requerimento tempestivo do novo parcelamento, bem como o recolhimento de 20% da dívida nessa ocasião, mister o reconhecimento da quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 30554, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Pagamento superveniente. Multa eleitoral. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. 2. O recolhimento da multa eleitoral, após o pedido de registro, não possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral para fins de pedido de registro de candidatura. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Candidato. Vereador. Multa eleitoral. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento [...] Parcelamento posterior. Pedido de registro. Insuficiência. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal [...] o eventual parcelamento de multa eleitoral após o prazo relativo ao pedido de registro de candidatura impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. 2. Desse modo, assentado pela Corte de origem que o candidato somente pagou a multa - aplicada em sede de representação por propaganda eleitoral - após o pedido de registro, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral. [...]”

      ( Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 31.10.2006 nos ED-RO nº 1108, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Indeferimento registro. Candidato. Pagamento. Multa eleitoral. Posterioridade. Pedido. Registro. Candidatura. [...] Condições. Elegibilidade. Aferição. Época. Registro. Alegações. Parte processual. Valor ínfimo. Multa. Irrelevância. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pagamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não elimina a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral. [...] O valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada não tem o condão de afastar a irregularidade e ensejar a obtenção da quitação eleitoral. 3. As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Candidata. Vereador. Multa. Representação. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento. [...] Pagamento. Parte. Dívida. Retenção. Valor. [...] 1. No caso, a Corte de origem assentou, em relação à candidata, a existência de multa eleitoral - imposta em sede de representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - inscrita na dívida ativa e em cobrança judicial, que não foi paga nem parcelada, assentando, portanto, a falta de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29256, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Preenchimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. - O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidato. Quitação eleitoral. O parcelamento de multa requerido e obtido pelo candidato anteriormente ao pedido de registro e a existência de parcelas vincendas não inibem o reconhecimento da quitação eleitoral. A impossibilidade de acesso aos autos para o pagamento de multa, bem como a respectiva falta de intimação, constituem motivos aptos a afastar a ausência de quitação eleitoral, sobretudo quando, como no caso, o acórdão recorrido se baseia em circunstâncias de fato, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Inexistência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, nos termos da Res.- TSE nº 21.823/2004.”

      (Ac. de 25.9.2007 no AgR-REspe nº 26956, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Registro de candidato. Eleições extemporâneas. Prefeito e vice-prefeito. Ausência. Condição de elegibilidade. Falta. Quitação eleitoral. Pendência. Multas eleitorais. [...] Inaplicabilidade. Analogia. Arts. 205 e 206 do CTN. [...] Não se aplica in casu , por analogia, os arts. 205 e 206 do CTN, pois a dívida que deu causa ao indeferimento do registro não é de natureza tributária, refere-se a multas eleitorais por propaganda irregular. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgR-REspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Pedido indeferido. [...]Pendência, ademais, de multa relativa a propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Quitação eleitoral significa o pagamento integral de multa decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral.”

      (Ac. de 16.11.2006 no AgR-RO nº 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Registro de candidatura. Deputado Estadual. [...] Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no ARO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. [...] Débito. Parcelamento. Momento posterior. Pedido de registro. Requisito não atendido. [...] 2. O parcelamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não afasta a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral do candidato que é aferida no momento do referido pedido. 3. O art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006 destina-se a corrigir irregularidades formais averiguadas no processo de registro, não podendo essa disposição regulamentar ser invocada para sanar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Nas eleições de 2004 não foi exigida a quitação eleitoral dos candidatos, segundo os pressupostos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.823/2004, porque não havia condições de caráter operacional, na iminência do início do período eleitoral daquele ano, a permitir a aferição de todas as situações previstas pelo Tribunal. 5. Ultimadas todas as providências pela Corte para aferição das exigências atinentes à quitação eleitoral, forçoso reconhecer sua incidência para as eleições 2006, inclusive em relação a débitos averiguados anteriormente às eleições de 2004. [...]”

      (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 6 da ementa o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 27143, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. - As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. - O requerimento de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, referente a multa eleitoral, feito após a apresentação de impugnação ao registro de candidatura, não afasta a ausência de quitação eleitoral. - A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Natureza jurídica. Multa eleitoral. Arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Está em débito com a Justiça Eleitoral o candidato que não procede ao pagamento de multa pecuniária decorrente de representação eleitoral transitada em julgado. 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. 3. A multa que impede a emissão de certidão de quitação eleitoral é exatamente aquela derivada dos arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97, como se vê da Res.-TSE nº 21.823/2005. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Multa. Não-pagamento. Impugnação. Quitação do débito. Requisitos não preenchidos. Violação. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]. 3. O pagamento de multa eleitoral, após a apresentação de impugnação ao pedido de registro de candidatura, não se presta a suprir a ausência de quitação eleitoral. [...]” NE1: Vide a decisão no Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe nº 26.401, relator Min. Marcelo Ribeiro, em que as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinou o deferimento do registro da candidatura. NE2: Vide o Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26.401, rel. Min.Caputo Bastos, que manteve o mesmo entendimento dos primeiros embargos de declaração.

      (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento n o 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.10.2004 no AgR-REspe nº 22383, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

      (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)