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Idade

    • Generalidades

      Atualizado em 29.09.2022

      “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro. [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. Idade mínima. Ausência. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgR-RO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. [...] As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro. [...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3º, VI, c , da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] o candidato deve apresentar a idade mínima exigida na Constituição Federal na data da posse dos eleitos, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] e não na ocasião de eventual exercício do mandato como suplente”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20059, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º. 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).”

      (Res. nº 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Reapreciação de registros de candidatos a governador e vice-governador, em face de erro de fato e vício insanável, pelo PS. Reconhecendo que a decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral continha inexatidão material por não haver sido abordada a questão de idade, vício insanável, em virtude de limite mínimo de idade, previsto no art. 14, § 3º, VI, letra b , CF; art. 15, LC nº 64/90; e art. 54, Res. nº 16.347/90 do TSE, deu pela inelegibilidade das candidatas, cancelando os registros. [...].” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] a recorrente, candidata ao cargo de governador, tem, apenas, 22 anos de idade e segundo o art. 14, º 3º, VI, ‘b’, da Constituição Federal, a idade mínima para Governador é de 30 anos. E se trata de condição de elegibilidade, não a preenchendo a recorrente.”

      (Ac. nº 11457 no REspe nº 9135, de 3.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “[...] Alegação de falta de condição de elegibilidade por fraude no processo de retificação de registro civil. Incompetência da Justiça Eleitoral para a matéria. A desconstituição de sentença retificadora do registro civil, há de ser feita perante a Justiça Comum no foro competente.” NE: Trecho do voto do relator: “Para a Justiça Eleitoral [...] a certidão de nascimento, legalmente retificada, até prova em contrário e sua desconstituição no Juízo competente, tem força probante sobre a idade nela contida.”

      (Ac. nº 8384 no REspe nº 6437, de 16.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra.)