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Generalidades

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Eleições 2020. Vereador. Suplente. Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Documentos não analisados no registro de candidatura. Coisa julgada. Ausência. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Não comprovação [...] 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes.

    (Ac. de 29.9.22 no AgR-REspEl nº 060072571, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Na seara cível, a jurisprudência prevalecente nos tribunais superiores é no sentido de que, na pendência de recurso, não se perfectibiliza a coisa julgada, ainda que, posteriormente, o recurso seja reputado deserto e, portanto, inadmitido na instância superior. Inteligência do Enunciado n. 401 do Superior Tribunal de Justiça. 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...] 6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE) [...]”.

    (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo majoritário. Candidato não eleito [...] ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. ’”

    (Ac. de 18.12.2020 nos ED-REspEl nº 060015244, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 nos ED-AgR-RO nº 060068793, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] AIME. Fraude na cota de gênero. [...] Coisa julgada, segurança jurídica e efeito rescisório. [...] Coisa julgada e segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF). [...] AIME. Natureza rescisória não caracterizada. Art. 926 do CPC. [...] 6. O reconhecimento da coisa julgada demanda identidade plena entre processos, o que não ocorre entre o processo de registro do DRAP e a presente AIME. Somente nesta, em acatamento ao decidido no julgamento do REspe nº 1-49/PI, de relatoria do Ministro Henrique Neves, se apurou a existência de fraude jamais se objetivou desconstituir uma decisão judicial , qual seja, a existência de candidaturas femininas fictícias. [...]”

    Ac. de 4.2.2020 nos ED-REspe nº 319, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. Precedentes. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c , da Lei Complementar 64/90. Cassação de mandato de prefeito. Infração político–administrativa descrita no art. 4º, VII e VIII, do Decreto–Lei 201/67 e em Lei Orgânica Municipal. 1. ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições’ [...]. Portanto, não há falar em coisa julgada em decorrência da análise dos mesmos fatos em pleito pretérito, oportunidade em que se decidiu pela não caracterização da inelegibilidade. [...]”

    Ac. de 16.10.2018 no AgR-RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Violação à coisa julgada. Improbidade administrativa. Procedimento de jurisdição voluntária. [...] 2. Não há violação à coisa julgada quando a decisão proferida pelo TSE em recurso especial relativo a registro de candidatura respeita a condenação por improbidade administrativa. 3. Decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 nos ED-AgR-Pet nº 4981, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Rejeição de contas. Prefeito. Câmara municipal. Decreto legislativo. Anulação. Vício procedimental grave. Possibilidade. Inelegibilidade afastada. Registro deferido. [...] 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 2553, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. DRAP. Coligação. [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. Exclusão do partido. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária [...]”.

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Impugnação. Ausência. Natureza jurisdicional. Coisa julgada. Preclusão. Revisão. Sentença. Impossibilidade. 1. Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. Precedentes. 2. Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 40329, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Indeferimento de registro ao cargo de vice-prefeito. Vida pregressa incompatível com cargo público. Renúncia anterior ao julgamento definitivo da demanda. Inexistência de trânsito em julgado da primeira sentença. Substituição posterior e regular do candidato a prefeito pelo então vice-prefeito. Novo requerimento de registro. Inexistência de coisa julgada material, que abrange apenas o dispositivo da sentença, e não os motivos. Inteligência do art. 469, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do TSE. Efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF no 144/DF. Registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido. [...]”

    (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35660, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 nos ED-REspe nº 35660, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Mandado de segurança. Decisão. Processo de registro. Trânsito em julgado. 1. Se o recurso interposto no processo de registro não foi conhecido, sucedendo o trânsito em julgado, não pode a Corte de origem, em sede de mandado de segurança, dar prevalência a uma posterior decisão em processo específico de filiação, de modo a deferir o registro do impetrante. 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Prática de improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Sentença condenatória não transitada em julgado. Interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal Estadual. Exame pendente.  Possibilidade de reforma do acórdão estadual. Coisa julgada que se manifesta apenas quando proferida a última decisão na causa. Precedentes do STJ. Julgamento da ADPF nº 144/DF. Apreciação de recursos extraordinário e especial. Competência exclusiva do STF e do STJ. [...] 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado. 4. A Justiça Eleitoral não pode superestimar seu poder de dizer o direito, arvorando-se da competência do STF ou do STJ para prejulgar a idoneidade dos recursos de natureza extraordinária.”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 31867, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.12.2004 no AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar em trânsito em julgado da decisão que deferiu, em um primeiro momento, o registro dos ora agravantes, bem como homologou as coligações agravantes. [...] no caso dos autos, o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada”.

    (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Trecho do voto do relator: “O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior – 2002 – concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Os impetrantes, por meio de mandado de segurança, pretendem a reversão do trânsito em julgado de acórdão indeferitório de pedido de registro.”

    (Ac. de 19.9.2004 no AgR-MS nº 3226, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...]. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Insanabilidade firmada nas instâncias inferiores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não merece guarida a alegação de coisa julgada. Esta Corte já enfrentou este tema: ‘[...] Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22222, rel. Min.Francisco Peçanha Martins.)

    “Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. [...] 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República”.

    (Ac. de 6.4.2004 no AI nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido”.

    (Ac. de 27.9.2002 no AgR-MS nº 3069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura. Pedido de substituição. Cargos de vice-governador e suplentes de senador. [...] Discussão acerca do indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir. Impossibilidade. Trânsito em julgado dessa decisão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Corte Regional indeferiu pedido de substituição dos candidatos aos cargos de vice-governador e suplentes de senador do Partido Social Cristão (PSC), por ter sido formulado após o prazo previsto na Res.-TSE nº 20.993. O recurso especial discute tão-somente o indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir, o que ocorreu nos processos de cada um desses candidatos, em que houve o trânsito em julgado, tornando-se impossível nova discussão dessa matéria”.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pedido de registro. Coisa julgada. Limites. A coisa julgada restringe-se ao dispositivo, que consiste em negar ou conceder o registro, obstando que outra decisão conceda o que fora negado ou negue o que fora concedido. Não alcança os motivos da decisão, podendo a matéria a eles pertinente ser reexaminada em pedido de registro de candidatura em outras eleições. Isso tanto mais se impõe quando se modifique a situação de fato que deu causa ao indeferimento da primeira postulação.”

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 236, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Impugnação de registro. Rejeição de contas [...] 1. O Tribunal, ao apreciar os recursos de sua competência, há de decidir a lide nos limites das questões recorridas, sendo-lhe defeso emitir juízo de valor acerca de controvérsias acobertadas pela coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.2.98, nos ED-REspe nº 14761 rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Mandado de segurança impetrado por terceiro dito prejudicado, com pedido expresso no sentido da reforma de decisão trânsito em julgado, pela qual foi deferido registro de candidatura. Absoluta inadmissibilidade. Situação insuscetível de ser confundida com a de terceiro a quem é reconhecida legitimidade para usar de todos os meios processuais, ao seu alcance, inclusive o mandado de segurança, para afastar prejuízo resultante de decisão proferida em processo de que não figurou como parte. [...]”

    (Ac. de 10.4.97 no AgR-MS nº 2602, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Coisa julgada. Limites objetivos. Indeferido o pedido de registro, por se reconhecer inelegibilidade, decorrente de rejeição de contas, a coisa julgada não atinge essa razão de decidir (CPC, art. 469, I). Ainda assim não fosse, a imutabilidade resultante da sentença não impediria o deferimento do registro, se alterada a situação de fato, com o ulterior ajuizamento de ação tendente a anular o ato de rejeição.”

    (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14416, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Coisa julgada. Limites. Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. Ainda assim não fosse, a eficácia da coisa julgada não persistiria se modificada a situação de fato. Negado o registro, em virtude de rejeição de contas, em ato não atacado perante o Judiciário, isso não obstará que, posteriormente, ajuizada ação com esse objetivo, venha o registro a ser concedido.”

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14269, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Coisa julgada. Rejeição de contas. Indeferimento de registro de candidatura a eleição anterior. Efeitos. No processo de registro, misto de administrativo e jurisdicional, a decisão proferida, em qualquer dos sentidos possíveis, fica circunscrita à eleição relativa a candidatura examinada. Descabe empolgar o pressuposto negativo de desenvolvimento válido do processo que é a coisa julgada, sempre a pressupor o julgamento de uma lide, para, a mercê dele, dizer da inelegibilidade nos cinco anos seguintes à rejeição das contas, afastando-se a propriedade do ingresso em juízo que consubstancia a ressalva da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 6.8.94 no REspe nº 12024, rel. Min. Marco Aurélio.)