Generalidades
Atualizado em 17.10.2022.
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“[...] 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral. [...]”
(Res. nº 22296 no RCPR nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Trecho do voto relator: “Se a coligação recorreu e está concorrendo por sua conta e risco, não há que se falar em invalidade da chapa, até decisão final sobre a regularidade da formação da coligação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24526, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)