Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Senador


Atualizado em 3.3.2023.

“Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.”

(Res. nº 23228 na Cta nº 1744, de 23.3.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“Senado. Registro de candidatura. A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de conter dois candidatos a suplência. [...]”

(Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, contendo um único suplente (art. 46, § 3º, da Constituição). [...]”

(Ac. nº 11517 no REspe nº 9149, de 11.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

banner_230.png

 

RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.