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Composição da chapa majoritária

    • Chefe do Executivo e vice

      Atualizado em 3.3.2023.

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. Candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta [...]”.

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Prazo. [...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Chapa. Composição. Renúncia. Preenchimento por candidato recém-eleito. A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

      (Res. na Cta nº 14823 , de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

    • Senador

      Atualizado em 3.3.2023.

      “Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.”

      (Res. nº 23228 na Cta nº 1744, de 23.3.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Senado. Registro de candidatura. A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de conter dois candidatos a suplência. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, contendo um único suplente (art. 46, § 3º, da Constituição). [...]”

      (Ac. nº 11517 no REspe nº 9149, de 11.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

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