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Complementação de chapa

Atualizado em 17.10.2022.

  • “[...]Registro de candidatura. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da lei das eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio nas urnas [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. Recurso ordinário recebido como recurso especial, ao qual se nega provimento, sem prejuízo de, observados os respectivos prazos, o recorrente compor, em qualquer posição, eventual chapa substituta que venha a ser apresentada para registro ou concorrer a cargo diverso.”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] pedido de registro do candidato a prefeito do município em 05.07.2000, sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o Partido complementou a chapa, requerendo o registro do candidato a vice-prefeito. 2. Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro das candidaturas, haja vista que, a teor do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei n° 9.504/97, ao juiz cumpriria intimar o interessado para complementar a chapa. Ocorre que, no caso em exame, o partido antecipou-se a essa diligência, não sendo possível falar-se em ilegalidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Candidaturas femininas (Lei nº 9.100, de 29.9.95, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta nº 54, Min. Marco Aurélio).”

    (Res. nº 19564 na Cta nº 157, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

    “[...] Registro de candidato ao Senado. Suplente único. Chapa incompleta. Complementação posterior. Indeferimento. Direito que se assegura face ao art. 46, § 3º, da Constituição Federal. Consoante entendimento preconizado pelo STF (Recurso Extraordinário nº 128-518-4/DF), é de ser assegurado ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o prazo previsto na lei ordinária para o registro. Recurso provido parcialmente, para assegurar a complementação da chapa, determinando-se a volta dos autos à instância de origem, para o necessário exame da documentação e dos aspectos formais, com relação ao candidato indicado como suplente.”

    (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12020, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 172, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Escolha de candidatos: competência das comissões executivas para completar vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido tivesse sido indicado pela convenção para candidato a mandato executivo e renunciado à indicação para viabilizar coligação.”

    (Ac. nº 12925 no REspe nº 9967, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Chapa. Complementação. Substituição. Prazo. Na hipótese do partido não ter apresentado à convenção chapa completa de candidatos, poderia o mesmo completá-la, por indicação do órgão executivo até o dia 5 de julho. Nos casos de substituição, na conformidade com o art. 50 da Res.-TSE nº 16.347, o prazo encerrou-se em 2 de agosto. Não há por que relacionar o prazo do art. 51, dessa resolução, com o término do julgamento dos pedidos de registros pelo TRE, em 13 de agosto. [...]”

    (Res. nº 16759 na Cta nº 11367, de 14.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)