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Generalidades

Atualizado em 1º.6.2020.

  • “[...] 2. A cassação de registro de candidatura, em sede de investigação judicial, somente é possível caso seja esse feito julgado antes das eleições, conforme interpretação do art. 22, XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25673, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei nº 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato”.

    (Ac. de 16.3.2004 no AI nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]” NE: Registro de candidato indeferido por falta de uma das condições de elegibilidade, filiação partidária. Assim, não se aplica o art. 15 para mantê-lo no cargo até o trânsito em julgado do seu processo de registro, pois tal artigo têm aplicação nos casos de inelegibilidade.

    (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no AI nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Nenhuma impugnação houve ao pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 3º, caput , da LC nº 64/90. Daí por que, em sessão de 22.8.2002, entendendo cumpridas as normas de regularidade formal atinentes ao processo de registro (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97), deferiu a Corte Regional a sua candidatura ao cargo de deputado estadual. Não era dado àquele sodalício, em vista disso, apreciando os declaratórios do MPE, atribuir-lhes efeitos modificativos, para indeferir o registro do ora recorrente. Não constituem os embargos de declaração sucedâneo da regular ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). [...] Rememoro ser firme o entendimento deste Pretório, no que aplicável ao caso em tela, de achar-se o Ministério Público sujeito ao prazo de cinco dias para o oferecimento de impugnação, prevista no art. 3º da LC nº 64/90, dispensada a sua intimação pessoal. [...] Reitero, asseriu-se de modo claro não ter havido impugnação ofertada contra o pedido de candidatura do recorrente”.

    (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...]. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...].” NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

    (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

    “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do CE, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. 2. A ação rescisória somente é cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade, segundo a jurisprudência deste Tribunal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da candidatura do recorrido ao cargo de prefeito [...]. O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. Com efeito, superada a fase do registro e acaso eleito o candidato, seu diploma somente poderia ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou mediante recurso contra a diplomação, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15249, rel. Min. Maurício Corrêa.)