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Atualizado em 28.9.2022.

"[...] 6. A execução do julgado já foi ordenada no acórdão embargado, nos termos do art. 51, § 1º, II, da Res.–TSE 23.609, segundo o qual cessa a situação sub judice do candidato com registro de candidatura impugnado, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração. Desse modo, é incabível a pretensão do embargante, de suspender o acórdão embargado até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura [...]”.

(Ac. de 24.6.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidato eleito para o cargo de vice–prefeito do Município de Mendonça/SP, nas Eleições de 2020, em razão da intempestividade do pedido de substituição [...] 14. No caso, o pedido de substituição de candidatura foi indeferido já em primeira instância, o que, por si só, afasta a pretendida mitigação do princípio da unicidade no caso concreto, pois não havia decisão favorável a ser resguardada, não tendo sido atendida a primeira condição estabelecida no julgamento citado. 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade [...] 18. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de vice–prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão [...]”

(Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Decreto legislativo. Suspensão dos efeitos. Tutela de urgência. Anulação. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do juiz relator que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do ora agravante eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, em razão da reprovação das contas anuais da prefeitura do referido município, nos exercícios de 2011 e 2012, pela Câmara Municipal, assentada em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia [...] 3. A decisão, prolatada no dia 14.12.2020, a qual teria determinado a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos que atraíam a causa de inelegibilidade, foi, no dia seguinte, objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – diante da existência de conexão decorrente de processo no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada. 4. A decisão que, segundo o agravante, seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi anulada no dia 15.12.2020, anteriormente à data da diplomação, que, nos termos do art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional 107/2020, ‘ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro’ [..] 7. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, examinou a decisão do órgão de contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas do recorrente são insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 8. A modificação das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são meramente formais e não poderiam ser qualificadas como atos dolosos, demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...] 12. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021641, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Execução de julgado. [...]. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. [...] Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo. Registro deferido. Acórdão publicado. Comunicação imediata. [...] 1. Em regra, a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE está vinculada apenas a sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 2. Se a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90, com maior razão a decisão da justiça eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor. Precedente”.

(Ac. de 26.11.2015 no AgR-Pet nº 53073, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

(Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...]. AIJE. Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Cassação do registro de candidatura. Possibilidade. Decisão anterior à diplomação. [...]. - Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida, em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes. - O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos candidatos cassados, em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

(Ac. de 29.3.2012 no REspe nº 3968763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação [...]. In casu , a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos. [...]”

(Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] II - Decisão que anula condenação criminal após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o seu indeferimento. Não há como permitir o efeito retro-operante. [...]”

(Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma. [...]”

(Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso especial. Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.”

(Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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