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Decisão em representação por conduta vedada


Atualizado em 17.10.2022.

- Generalidades

“Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade”. NE: Execução imediata das decisões nas representações.

(Ac. de 9.8.2005 no AgR-Pet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Representação. Investigação judicial. [...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE : Trecho do voto do relator: “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

- Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

“Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte”. NE: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna”.

(Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Peçanha Martins.)

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