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Decisão em processo de registro de candidato


Atualizado em 17.10.2022.

- Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90.

“[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

(Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...]Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. Processo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Não-incidência. [...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Eleitoral. Registro: Impugnação: Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. II. Precedentes do TSE. [...]”

(Ac. de 24.6.2003 no ARCL nº 214, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgR-AI nº 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

(Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. [...] 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada sua inelegibilidade.

(Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...]” NE: O TRE reformou a sentença e indeferiu o registro de candidato.

(Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a referida norma alude a decisões que em sua parte dispositiva declarem a inelegibilidade do candidato. [...] nos processos de registro de candidatura, não faz coisa julgada a parte da decisão que afirma ser o candidato inelegível, porquanto esta é apenas fundamento e não integra o dispositivo.”

(Ac. de 26.6.97 no AgR-Rcl nº 36, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2000 no ED-RO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

“[...] Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE, pretendendo que a decisão deste Tribunal, indeferindo o registro de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] em relação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...] o que até aqui se tem entendido é que tem ele aplicação às hipóteses de abuso do poder econômico ou de autoridade, apurado em procedimento estabelecido no art. 22 da mesma norma.”

(Ac. de 25.2.97 no AgR-MS nº 2621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Eleitoral. [...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

(Ac. de 9.11.93 no AgR-MC nº 13924, rel. Min. José Cândido.)

“[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15, da LC nº 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. [...]”

(Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11488, rel. Min. José Cândido.)

-Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a registro negado em todas as instâncias

“[...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC nº 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia [...].”

(Ac. de 15.2.2001 no AgR-Rcl nº 107, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 643, rel. Min. Waldemar Zveiter ; o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 704, rel. Min. Costa Porto; e o Ac. de 5.11.96 no AgR-MC nº 166, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...]. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o candidato não obteve registro em nenhuma instância. Mas, tal circunstância [...] não impede a aplicação do art. 15 porque, como dito, trata-se de hipótese expressamente admitida. Além disso, não encontrei nenhum dispositivo legal que condicionasse a participação na eleição ou a diplomação à circunstância de haver, naqueles momentos, registro deferido, ou, ao menos, que este registro tivesse sido deferido em algum momento anterior.”

(Ac. de 13.2.2001 no AgR-Rcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“[...] Compatibilização entre art. 257 do CE e art. 15 da LC nº 64/90. A decisão que indefere ou cassa o registro da candidatura deve ser imediatamente cumprida (art. 257, CE). [...]”
NE : Indeferimento do registro de candidato pelo juiz e pelo TRE.

(Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 703, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.99 no MS nº 2768, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] cassada a liminar que garantiu à impetrante sua participação nas eleições [...] e não gozando os recursos eleitorais de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, a decisão que confirmou o indeferimento do registro das candidaturas é de execução imediata, considerando-se nulos, como conseqüência, os votos a eles dados.”

(Ac. de 8.5.97 no MS nº 2599, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/90”.

(Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.97 no REspe nº 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

-Registro deferido sob condição resolutiva

“[...]. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.” [...]”

(Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade [...] Suspensão. [...]2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

(Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Candidato a vereador. [...]. Falta de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Registro deferido sob condição. Decisão contra a qual não houve recurso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura do recorrente deveria ter sido indeferido, já que, naquele momento, ele não detinha uma das condições de elegibilidade. Entretanto, pelo que consta dos autos, o registro foi deferido, mesmo que sob condição. E não há notícia de que contra tal decisão tenha havido recurso. Dessa forma, o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado”.

(Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...]. Registro de candidatura deferido sob condição - Decisão não atacada. [...]. 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro. [...].”

(Ac. de 23.8.2001 no AI nº 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

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