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Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão transitada em julgado


Atualizado em 28.9.2022.

“[...] Rrc. Prefeito. Eleito. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Art. 15, III, c/c o 14, § 3º, II, ambos da CF. Direitos políticos suspensos. Condenação criminal transitada em julgado por infringência ao art. 302 do CTB. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal. Certidão de quitação eleitoral. Não sobreposição à existência de condenação transitada em julgado. Precedentes. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Enunciado nº 30 da súmula do TSE. [...] 1. O requerimento de registro de candidatura do agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mineiros do Tietê/SP, foi indeferido nas instâncias ordinárias devido à ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pelo crime do art. 302 do CTB – homicídio culposo. 2.    O Tribunal a quo afastou o argumento do candidato de que teria obtido certidão de quitação eleitoral e de que, na data da formalização do registro, estava com seus direitos políticos vigentes, tendo assentado aquela Corte que houve apenas um atraso na comunicação entre as Justiças Comum e Eleitoral acerca do trânsito em julgado da condenação criminal. 3.    Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados [...]”

(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF. Ausência. Termo inicial do prazo de suspensão. Data do trânsito em julgado no caso de recurso não admitido por ausência de preparo. Pretensão recursal de contagem retroativa à última decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória [...] 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...]”.

(Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF/88. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. [...] 2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes. [...]”

(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021773, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...]. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

(Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...]. Candidato. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. 1. Alcançada pelo trânsito em julgado decisão confirmatória daquela que reconheceu a inelegibilidade, não há de se cogitar da aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. 2. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia.[...]”

(Res. nº 20776 na Rcl nº 107, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

(Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

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