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Execução da decisão

    • Generalidades

      Atualizado em 28.9.2022.

      "[...] 6. A execução do julgado já foi ordenada no acórdão embargado, nos termos do art. 51, § 1º, II, da Res.–TSE 23.609, segundo o qual cessa a situação sub judice do candidato com registro de candidatura impugnado, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração. Desse modo, é incabível a pretensão do embargante, de suspender o acórdão embargado até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 24.6.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidato eleito para o cargo de vice–prefeito do Município de Mendonça/SP, nas Eleições de 2020, em razão da intempestividade do pedido de substituição [...] 14. No caso, o pedido de substituição de candidatura foi indeferido já em primeira instância, o que, por si só, afasta a pretendida mitigação do princípio da unicidade no caso concreto, pois não havia decisão favorável a ser resguardada, não tendo sido atendida a primeira condição estabelecida no julgamento citado. 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade [...] 18. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de vice–prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Decreto legislativo. Suspensão dos efeitos. Tutela de urgência. Anulação. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do juiz relator que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do ora agravante eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, em razão da reprovação das contas anuais da prefeitura do referido município, nos exercícios de 2011 e 2012, pela Câmara Municipal, assentada em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia [...] 3. A decisão, prolatada no dia 14.12.2020, a qual teria determinado a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos que atraíam a causa de inelegibilidade, foi, no dia seguinte, objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – diante da existência de conexão decorrente de processo no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada. 4. A decisão que, segundo o agravante, seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi anulada no dia 15.12.2020, anteriormente à data da diplomação, que, nos termos do art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional 107/2020, ‘ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro’ [..] 7. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, examinou a decisão do órgão de contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas do recorrente são insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 8. A modificação das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são meramente formais e não poderiam ser qualificadas como atos dolosos, demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...] 12. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021641, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Execução de julgado. [...]. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. [...] Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo. Registro deferido. Acórdão publicado. Comunicação imediata. [...] 1. Em regra, a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE está vinculada apenas a sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 2. Se a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90, com maior razão a decisão da justiça eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor. Precedente”.

      (Ac. de 26.11.2015 no AgR-Pet nº 53073, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. AIJE. Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Cassação do registro de candidatura. Possibilidade. Decisão anterior à diplomação. [...]. - Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida, em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes. - O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos candidatos cassados, em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.3.2012 no REspe nº 3968763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação [...]. In casu , a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] II - Decisão que anula condenação criminal após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o seu indeferimento. Não há como permitir o efeito retro-operante. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma. [...]”

      (Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.”

      (Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão sobre condição de elegibilidade

      Atualizado em 25.1.2023.

      “[...] Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]”. NE: Registro de candidato indeferido por falta de condição de elegibilidade (filiação partidária). Trecho do voto do relator: “Os litisconsortes defendem a incidência do art. 15 da LC nº 64/90, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de registro”.

      (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.

      (Ac. de 5.12.2002 no AgR-REspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...]. 4. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do requerente, por ausência de uma condição de elegibilidade – ‘o pleno exercício dos direitos políticos' (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). 5. Hipótese em que foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 6. Invocação do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, que se afasta, por não se tratar, no caso, de inelegibilidade, mas de ausência de condição de elegibilidade. [...].”

      (Res. nº 20736 no Rp nº 287, de 28.9.2000, rel. Min. Néri da Silveira.)

      NE : Rejeitada alegação de que o art. 15 da LC nº 64/90 admite a medida cautelar apenas em casos de inelegibilidade, não em casos de suspensão de direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato foi considerado inelegível [...] porque estaria com seus direitos políticos suspensos. Assim, a liminar concedida atribuiu efeito suspensivo a um recurso manifestado contra acórdão que afirmou estar o candidato inelegível, situação que se enquadra entre aquelas que o agravante considera compreendidas na inteligência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.9.2000 no RO nº 617, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão transitada em julgado

      Atualizado em 28.9.2022.

      “[...] Rrc. Prefeito. Eleito. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Art. 15, III, c/c o 14, § 3º, II, ambos da CF. Direitos políticos suspensos. Condenação criminal transitada em julgado por infringência ao art. 302 do CTB. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal. Certidão de quitação eleitoral. Não sobreposição à existência de condenação transitada em julgado. Precedentes. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Enunciado nº 30 da súmula do TSE. [...] 1. O requerimento de registro de candidatura do agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mineiros do Tietê/SP, foi indeferido nas instâncias ordinárias devido à ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pelo crime do art. 302 do CTB – homicídio culposo. 2.    O Tribunal a quo afastou o argumento do candidato de que teria obtido certidão de quitação eleitoral e de que, na data da formalização do registro, estava com seus direitos políticos vigentes, tendo assentado aquela Corte que houve apenas um atraso na comunicação entre as Justiças Comum e Eleitoral acerca do trânsito em julgado da condenação criminal. 3.    Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF. Ausência. Termo inicial do prazo de suspensão. Data do trânsito em julgado no caso de recurso não admitido por ausência de preparo. Pretensão recursal de contagem retroativa à última decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória [...] 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...]”.

      (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF/88. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. [...] 2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021773, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Candidato. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. 1. Alcançada pelo trânsito em julgado decisão confirmatória daquela que reconheceu a inelegibilidade, não há de se cogitar da aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. 2. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia.[...]”

      (Res. nº 20776 na Rcl nº 107, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

    • Decisão em processo de registro de candidato

      Atualizado em 17.10.2022.

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90.

      “[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. Processo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Não-incidência. [...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleitoral. Registro: Impugnação: Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. II. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no ARCL nº 214, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgR-AI nº 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. [...] 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada sua inelegibilidade.

      (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...]” NE: O TRE reformou a sentença e indeferiu o registro de candidato.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a referida norma alude a decisões que em sua parte dispositiva declarem a inelegibilidade do candidato. [...] nos processos de registro de candidatura, não faz coisa julgada a parte da decisão que afirma ser o candidato inelegível, porquanto esta é apenas fundamento e não integra o dispositivo.”

      (Ac. de 26.6.97 no AgR-Rcl nº 36, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2000 no ED-RO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE, pretendendo que a decisão deste Tribunal, indeferindo o registro de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] em relação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...] o que até aqui se tem entendido é que tem ele aplicação às hipóteses de abuso do poder econômico ou de autoridade, apurado em procedimento estabelecido no art. 22 da mesma norma.”

      (Ac. de 25.2.97 no AgR-MS nº 2621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Eleitoral. [...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 9.11.93 no AgR-MC nº 13924, rel. Min. José Cândido.)

      “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15, da LC nº 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. [...]”

      (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11488, rel. Min. José Cândido.)

      -Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a registro negado em todas as instâncias

      “[...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC nº 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia [...].”

      (Ac. de 15.2.2001 no AgR-Rcl nº 107, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 643, rel. Min. Waldemar Zveiter ; o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 704, rel. Min. Costa Porto; e o Ac. de 5.11.96 no AgR-MC nº 166, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o candidato não obteve registro em nenhuma instância. Mas, tal circunstância [...] não impede a aplicação do art. 15 porque, como dito, trata-se de hipótese expressamente admitida. Além disso, não encontrei nenhum dispositivo legal que condicionasse a participação na eleição ou a diplomação à circunstância de haver, naqueles momentos, registro deferido, ou, ao menos, que este registro tivesse sido deferido em algum momento anterior.”

      (Ac. de 13.2.2001 no AgR-Rcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Compatibilização entre art. 257 do CE e art. 15 da LC nº 64/90. A decisão que indefere ou cassa o registro da candidatura deve ser imediatamente cumprida (art. 257, CE). [...]”
      NE : Indeferimento do registro de candidato pelo juiz e pelo TRE.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 703, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.99 no MS nº 2768, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] cassada a liminar que garantiu à impetrante sua participação nas eleições [...] e não gozando os recursos eleitorais de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, a decisão que confirmou o indeferimento do registro das candidaturas é de execução imediata, considerando-se nulos, como conseqüência, os votos a eles dados.”

      (Ac. de 8.5.97 no MS nº 2599, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/90”.

      (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.97 no REspe nº 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      -Registro deferido sob condição resolutiva

      “[...]. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.” [...]”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade [...] Suspensão. [...]2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Candidato a vereador. [...]. Falta de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Registro deferido sob condição. Decisão contra a qual não houve recurso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura do recorrente deveria ter sido indeferido, já que, naquele momento, ele não detinha uma das condições de elegibilidade. Entretanto, pelo que consta dos autos, o registro foi deferido, mesmo que sob condição. E não há notícia de que contra tal decisão tenha havido recurso. Dessa forma, o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado”.

      (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Registro de candidatura deferido sob condição - Decisão não atacada. [...]. 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro. [...].”

      (Ac. de 23.8.2001 no AI nº 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Decisão em representação por abuso de poder

      Atualizado em 17.10.2022.

      - Generalidades

      “[...]. Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”. NE: Em investigação judicial julgada procedente pelo juiz eleitoral, cassou-se o registro do candidato eleito. Recurso contra essa decisão foi provido para restaurar o registro da candidatura, decisão esta reformada em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, ao que se seguiram segundos embargos de declaração, cujo acórdão foi cassado pelo TSE, que determinou a realização de novo julgamento dos segundos embargos.

      (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...]. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...].”

      (Ac. de 6.8.2002 no AgR-MS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves.)

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”.

      (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC nº 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro [...]”

      (Ac. de 18.3.2003 no AgR-Pet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]” NE : Registro de candidato cassado em representação por abuso de poder.

      (Ac. de 22.8.2002 no AgR-AI nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. 1. A execução dos julgados é, de regra, imediata, uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada inelegibilidade.

      (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Decisão em representação por captação de sufrágio

      Atualizado em 17.10.2022

      - Generalidades

      “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2002 no EDcl-REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

      “[...] Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Interpretação estrita. Hipótese de inelegibilidade. Pedido de registro. Indeferimento. Integrante de chapa que deu causa à renovação da eleição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos processos de registro de candidatura, apenas nos casos em que se discute inelegibilidade. 2. Não há como se aplicar a referida disposição legal à hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro do recorrente, como candidato a prefeito, porque ele integrava a chapa eleita no pleito anterior, que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, dando causa à renovação daquela eleição. 3. Decisão da Corte de origem que se encontra em consonância com a atual orientação deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 10.5.2007 no AgR-MC nº 2181, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento”.

      (Ac. de 9.9.2003 no AgR-REspe nº 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 2.4.2002 no AgR-Rcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgR-Rcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: O TRE deixara de cassar o registro do candidato ao argumento de que, havendo sido proclamados os eleitos, incidiria o inc. XV do art. 22 da LC nº 64/90.

      (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata. 1. A decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos os recursos cabíveis de efeito suspensivo. 2. Decisão de TRE que, em sentido contrário, determina que a cassação só gere efeitos após o trânsito em julgado não é oponível ao acórdão do TSE que, substituindo o da instância a quo , ordena o cumprimento imediato do julgado. 3. Entretanto, se se cuida de decisão individual tomada no TSE pelo relator de recurso, o seu cumprimento deve aguardar a exaustão do prazo para o agravo regimental ou o julgamento desse.”

      (Ac. de 13.12.2001 na QO-REspe nº 19528, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

      (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro. Cassação. [...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. [...]” NE: O caso é de representação julgada procedente apenas para cassar o registro do candidato por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-MC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    • Decisão em representação por conduta vedada

      Atualizado em 17.10.2022.

      - Generalidades

      “Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade”. NE: Execução imediata das decisões nas representações.

      (Ac. de 9.8.2005 no AgR-Pet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Representação. Investigação judicial. [...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE : Trecho do voto do relator: “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

      “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte”. NE: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna”.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Prosseguimento na campanha

      Atualizado em 17.10.2022.

      “[...] Candidatura natimorta. Art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Possibilidade. Realização. Atos de campanha [...] Limite. Julgamento do pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando–se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice , a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060117778, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura [...] 3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura [...] 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO [...]”.

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. Realização de atos de campanha. 1. A pendência de análise de recurso especial interposto pelo candidato que teve seu registro indeferido pelas instâncias ordinárias não impede que, se for o caso, ele dispute o segundo turno, com a prática de todos os atos de campanha, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Candidatura - Indeferimento - Consequência. A teor do disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, o candidato com registro pendente de decisão judicial pode praticar todos os atos relativos à campanha, utilizando inclusive o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, assegurada a inserção do nome na urna eletrônica, independentemente de liminar afastando os efeitos da glosa verificada.”

      (Ac. de 9.10.2012 na Rp nº 89280, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. 1. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 2. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: “[...] tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...] A outro passo, o art. 60 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 assegura a participação dos candidatos. Dar efeito suspensivo ao recurso especial implicaria na violação do direito ali expresso”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2004 no ED-MS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Deputado estadual. [...] Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90”.

      (Ac. de 29.5.2003 no RCED nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). [...] 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...] 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.” NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] a presença do nome do candidato na urna eletrônica e o prosseguimento da propaganda eleitoral se dão por sua conta e risco, bem como do partido político ou da coligação pela qual concorre.”

      (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único – Res.-TSE nº 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

      (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”

      (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

      (Res. nº 19728 na RCL nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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