Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Efeito da decisão

    • Contagem dos votos na eleição majoritária

      Atualizado em 27.09.2022

      “[...] 7. A condição de candidato sub judice , para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. [...] 3. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorreram no primeiro turno de votação com registro indeferido que esteja submetido a recurso devem ser computados para o efeito da verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 1104, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no MS nº 139453, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 41658, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 74050, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. 1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

      (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

      NE : Candidatos a prefeito e vice-prefeito que tiveram seus registros de candidato deferidos e depois cassados em representação por conduta vedada a agentes públicos ajuizaram medida cautelar em que argumentavam, entre outras questões, com receio de os votos serem computados como nulos por estarem sub judice . O Tribunal deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da decisão, assentando o relator que “[...] o registro não terá seus efeitos diminuídos em função da decisão proferida por aquela Corte até que este Tribunal examine o recurso especial interposto” e que a questão estaria explicitada na Res.-TSE nº 21.929, de 1º.10.2004. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.2004 na AC nº 1523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 6.5.2003 no MS nº 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º - cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais -, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3 - Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE nem sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

      (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Contagem dos votos na eleição proporcional

      Atualizado em 1.2.2024.

       

      “[...] Retotalização. Destinação dos votos dados a candidato cujo registro foi indeferido após o pleito. Eleições proporcionais. Cômputo para a legenda. [...] 2. Os votos dados a candidato cujo registro ainda não havia sido apreciado na data da eleição devem ser computados para a legenda, a teor da disciplina aplicável às eleições de 2020, estabelecida no art. 196, III, § 2º, da Res.–TSE nº 23.611/2019. [...]”

      (Ac. de 25.4.2023 no AgR-REspEl nº 060004460, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006. 9. Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

      (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 6. Para as eleições de 2018, os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Execução imediata do decisum. Incabível. Nulidade dos votos. Registro sem decisão na data do pleito. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. ‘À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do Respe nº 139–25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior’ [...] 4. De outra parte, em juízo preliminar, extrai–se dos arts. 175, § 4º, do Código Eleitoral e 218, III, da Res.–TSE 23.554/2017 que, na hipótese de indeferimento do registro somente após a data do pleito, os votos recebidos pelo candidato continuam a ser computados para a respectiva legenda ou coligação pela qual concorreu. 5. No caso, o primeiro aresto proferido pela Corte a quo no RCAND 0600778–27, em 12/9/2018, negando a candidatura, foi anulado em virtude de erro judiciário, conforme decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi. Por conseguinte, na data das Eleições 2018 não havia decisão de mérito válida a respeito do registro, o que acarreta, a princípio, o cômputo dos votos para a coligação impetrante, ainda que sobreviesse – como de fato ocorreu – posterior indeferimento. 6. O periculum in mora , por sua vez, é inequívoco, considerando–se a iminente perda de uma das cadeiras da impetrante com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no MSCiv nº 060003130, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 2. O então titular da cadeira de vereador foi cassado após a data da eleição, de modo que incide, em princípio, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que nessa hipótese permite contabilizar em favor da aliança partidária os votos por ela recebidos nos feitos relativos às Eleições 2016. 3. Todavia, consoante o art. 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, será eleito apenas quem obtiver votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, ressalvada a hipótese de sobra de cadeiras por ausência de candidatos que preencham essa condição. 4. No caso dos autos, é inequívoco que o recorrente, apesar de ser o primeiro suplente da coligação formada pelo PT e pelo SOLIDARIEDADE, não obteve a votação nominal mínima necessária à assunção do cargo, pois seus 791 votos são inferiores ao patamar de 10%. 5. Desse modo, independentemente de a aliança partidária manter em seu favor os votos atribuídos ao candidato cassado, como era permitido nas Eleições 2016, o fato é que o recorrente não preencheu requisito cumulativo de natureza pessoal e, portanto, não pode assumir o mandato. [...]”

      (Ac. de 6.10.2020 no ROMS nº 060056442, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Vereador. Mandato cassado. AIME. Abuso de poder econômico. Data do pleito. Registro hígido. Cômputo dos votos para a respectiva legenda. Art. 145, § 2º, II, da Res.–TSE nº 23.456/2015. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Retotalização mediante anulação da votação. Ilegalidade. Precedentes. Liminar deferida. Juízo perfunctório. [...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Resolução TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições´. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral. 3. In casu, considerado o pleito de 2016, tem–se, em juízo perfunctório da controvérsia, que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujoregistro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal. [...]”

      (Ac. de 19.3.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Cassação após o pleito. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 3. O fundamento adotado no acórdão regional – ‘[...] de que os votos de candidato à eleição proporcional que for cassado após a realização do pleito são direcionados à legenda partidária, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]’ [...]- está em consonância com a jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 44092, rel. Min. Tarcisio Viera De Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicabilidade. [...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...].”

      (Ac. de 26.10.2017 no AgR-REspe nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...]. Vereador eleito e não diplomado. [...]. Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora Agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Cômputo dos votos. Eleições proporcionais. Vereador. Art. 175, § 4º, do Código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 1. A incidência do disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , enquanto o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral possibilita o cancelamento ou a cassação do registro ou diploma em ação autônoma. Precedente. 2. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...]. 3. Na espécie, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a regra do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral não foi afastada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e, portanto, nas eleições proporcionais, os votos dados a candidato cujo registro encontra-se deferido na data da eleição - como na hipótese destes autos - devem ser computados para a legenda. Precedentes. [...]”

      (Ac de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2014 nos ED-MS nº 424332, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...]. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]. 1.   Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...] 2.   Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. 1. O C. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta C. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. [...].” NE: Candidato a vereador.

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...].”

      (Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]” NE: Candidato a vereador.

      (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro. Nulidade de votos. [...] 2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral. 3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 nos ED-ED-REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004. 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no RCED n° 674, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Nulidade de votos. Candidato inelegível. [...] Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido”. NE : Eleição para deputado estadual.

      (Ac. de 28.10.2003 no MS nº 3123, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RCED nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Eleição proporcional. [...]. Art. 175, § 4º, CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito. [...]”

      (Ac. de 18.10.2002 no AgR-AI nº 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro' e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro': não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...]”

      (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

    • Declaração de inelegibilidade

      Atualizado em 27.9.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, b , da Lei complementar 64/90 [...] . O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I , b , da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE [...] 8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021642, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Art. 1º, i, e , 1, da LC nº 64/90. Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. Recurso provido. 1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal. 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [...]”.

      (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. Recurso especial. Efeito suspensivo [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. 3. Compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar, tão somente, se foram preenchidas as condições de elegibilidade e se acaso incide alguma cláusula de inelegibilidade.  Tal exame, contudo, está adstrito aos limites estabelecidos na Súmula nº 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" [...]”.

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]. Registro de candidatura. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. Código de Processo Civil, art. 543-b, § 1º [...] 2. No caso em exame, o agravado teve o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido por esta Corte no RO nº 405-63/MA, com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Ao apreciar o RO nº 401-37 [...] este Tribunal firmou orientação no sentido de que ‘nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’ [...]”.

      (Ac de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Registro de candidatura. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Embargos declaratórios em processo de registro de candidatura que se julgam prejudicados pela perda de seu objeto, em virtude de não ter sido o candidato eleito”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifico, no entanto, que o TRE se limitou a indeferir o registro do candidato, uma vez constatada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não há uma declaração expressa de inelegibilidade. O processo de registro visa aferir se o candidato preenche os requisitos para se candidatar ou se incide em algum óbice a sua candidatura. A cada eleição há um novo processo. O objeto deste feito, especificamente, é o registro para as eleições de 2002, e não para qualquer outra eleição”.

      (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 20091, rel. Min. Gilmar Mendes.)

banner_230.png

 

RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.