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Cassação, cancelamento ou indeferimento

  • Efeito da decisão

    • Contagem dos votos na eleição majoritária

      Atualizado em 27.09.2022

      “[...] 7. A condição de candidato sub judice , para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. [...] 3. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorreram no primeiro turno de votação com registro indeferido que esteja submetido a recurso devem ser computados para o efeito da verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 1104, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no MS nº 139453, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 41658, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 74050, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. 1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

      (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

      NE : Candidatos a prefeito e vice-prefeito que tiveram seus registros de candidato deferidos e depois cassados em representação por conduta vedada a agentes públicos ajuizaram medida cautelar em que argumentavam, entre outras questões, com receio de os votos serem computados como nulos por estarem sub judice . O Tribunal deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da decisão, assentando o relator que “[...] o registro não terá seus efeitos diminuídos em função da decisão proferida por aquela Corte até que este Tribunal examine o recurso especial interposto” e que a questão estaria explicitada na Res.-TSE nº 21.929, de 1º.10.2004. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.2004 na AC nº 1523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 6.5.2003 no MS nº 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º - cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais -, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3 - Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE nem sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

      (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Contagem dos votos na eleição proporcional

      Atualizado em 1.2.2024.

       

      “[...] Retotalização. Destinação dos votos dados a candidato cujo registro foi indeferido após o pleito. Eleições proporcionais. Cômputo para a legenda. [...] 2. Os votos dados a candidato cujo registro ainda não havia sido apreciado na data da eleição devem ser computados para a legenda, a teor da disciplina aplicável às eleições de 2020, estabelecida no art. 196, III, § 2º, da Res.–TSE nº 23.611/2019. [...]”

      (Ac. de 25.4.2023 no AgR-REspEl nº 060004460, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006. 9. Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

      (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 6. Para as eleições de 2018, os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Execução imediata do decisum. Incabível. Nulidade dos votos. Registro sem decisão na data do pleito. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. ‘À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do Respe nº 139–25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior’ [...] 4. De outra parte, em juízo preliminar, extrai–se dos arts. 175, § 4º, do Código Eleitoral e 218, III, da Res.–TSE 23.554/2017 que, na hipótese de indeferimento do registro somente após a data do pleito, os votos recebidos pelo candidato continuam a ser computados para a respectiva legenda ou coligação pela qual concorreu. 5. No caso, o primeiro aresto proferido pela Corte a quo no RCAND 0600778–27, em 12/9/2018, negando a candidatura, foi anulado em virtude de erro judiciário, conforme decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi. Por conseguinte, na data das Eleições 2018 não havia decisão de mérito válida a respeito do registro, o que acarreta, a princípio, o cômputo dos votos para a coligação impetrante, ainda que sobreviesse – como de fato ocorreu – posterior indeferimento. 6. O periculum in mora , por sua vez, é inequívoco, considerando–se a iminente perda de uma das cadeiras da impetrante com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no MSCiv nº 060003130, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 2. O então titular da cadeira de vereador foi cassado após a data da eleição, de modo que incide, em princípio, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que nessa hipótese permite contabilizar em favor da aliança partidária os votos por ela recebidos nos feitos relativos às Eleições 2016. 3. Todavia, consoante o art. 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, será eleito apenas quem obtiver votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, ressalvada a hipótese de sobra de cadeiras por ausência de candidatos que preencham essa condição. 4. No caso dos autos, é inequívoco que o recorrente, apesar de ser o primeiro suplente da coligação formada pelo PT e pelo SOLIDARIEDADE, não obteve a votação nominal mínima necessária à assunção do cargo, pois seus 791 votos são inferiores ao patamar de 10%. 5. Desse modo, independentemente de a aliança partidária manter em seu favor os votos atribuídos ao candidato cassado, como era permitido nas Eleições 2016, o fato é que o recorrente não preencheu requisito cumulativo de natureza pessoal e, portanto, não pode assumir o mandato. [...]”

      (Ac. de 6.10.2020 no ROMS nº 060056442, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Vereador. Mandato cassado. AIME. Abuso de poder econômico. Data do pleito. Registro hígido. Cômputo dos votos para a respectiva legenda. Art. 145, § 2º, II, da Res.–TSE nº 23.456/2015. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Retotalização mediante anulação da votação. Ilegalidade. Precedentes. Liminar deferida. Juízo perfunctório. [...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Resolução TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições´. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral. 3. In casu, considerado o pleito de 2016, tem–se, em juízo perfunctório da controvérsia, que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujoregistro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal. [...]”

      (Ac. de 19.3.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Cassação após o pleito. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 3. O fundamento adotado no acórdão regional – ‘[...] de que os votos de candidato à eleição proporcional que for cassado após a realização do pleito são direcionados à legenda partidária, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]’ [...]- está em consonância com a jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 44092, rel. Min. Tarcisio Viera De Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicabilidade. [...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...].”

      (Ac. de 26.10.2017 no AgR-REspe nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...]. Vereador eleito e não diplomado. [...]. Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora Agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Cômputo dos votos. Eleições proporcionais. Vereador. Art. 175, § 4º, do Código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 1. A incidência do disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , enquanto o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral possibilita o cancelamento ou a cassação do registro ou diploma em ação autônoma. Precedente. 2. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...]. 3. Na espécie, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a regra do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral não foi afastada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e, portanto, nas eleições proporcionais, os votos dados a candidato cujo registro encontra-se deferido na data da eleição - como na hipótese destes autos - devem ser computados para a legenda. Precedentes. [...]”

      (Ac de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2014 nos ED-MS nº 424332, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...]. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]. 1.   Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...] 2.   Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. 1. O C. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta C. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. [...].” NE: Candidato a vereador.

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...].”

      (Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]” NE: Candidato a vereador.

      (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro. Nulidade de votos. [...] 2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral. 3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 nos ED-ED-REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004. 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no RCED n° 674, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Nulidade de votos. Candidato inelegível. [...] Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido”. NE : Eleição para deputado estadual.

      (Ac. de 28.10.2003 no MS nº 3123, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RCED nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Eleição proporcional. [...]. Art. 175, § 4º, CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito. [...]”

      (Ac. de 18.10.2002 no AgR-AI nº 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro' e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro': não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...]”

      (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

    • Declaração de inelegibilidade

      Atualizado em 27.9.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, b , da Lei complementar 64/90 [...] . O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I , b , da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE [...] 8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021642, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Art. 1º, i, e , 1, da LC nº 64/90. Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. Recurso provido. 1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal. 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [...]”.

      (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. Recurso especial. Efeito suspensivo [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. 3. Compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar, tão somente, se foram preenchidas as condições de elegibilidade e se acaso incide alguma cláusula de inelegibilidade.  Tal exame, contudo, está adstrito aos limites estabelecidos na Súmula nº 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" [...]”.

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]. Registro de candidatura. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. Código de Processo Civil, art. 543-b, § 1º [...] 2. No caso em exame, o agravado teve o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido por esta Corte no RO nº 405-63/MA, com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Ao apreciar o RO nº 401-37 [...] este Tribunal firmou orientação no sentido de que ‘nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’ [...]”.

      (Ac de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Registro de candidatura. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Embargos declaratórios em processo de registro de candidatura que se julgam prejudicados pela perda de seu objeto, em virtude de não ter sido o candidato eleito”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifico, no entanto, que o TRE se limitou a indeferir o registro do candidato, uma vez constatada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não há uma declaração expressa de inelegibilidade. O processo de registro visa aferir se o candidato preenche os requisitos para se candidatar ou se incide em algum óbice a sua candidatura. A cada eleição há um novo processo. O objeto deste feito, especificamente, é o registro para as eleições de 2002, e não para qualquer outra eleição”.

      (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 20091, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Execução da decisão

    • Generalidades

      Atualizado em 28.9.2022.

      "[...] 6. A execução do julgado já foi ordenada no acórdão embargado, nos termos do art. 51, § 1º, II, da Res.–TSE 23.609, segundo o qual cessa a situação sub judice do candidato com registro de candidatura impugnado, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração. Desse modo, é incabível a pretensão do embargante, de suspender o acórdão embargado até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 24.6.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidato eleito para o cargo de vice–prefeito do Município de Mendonça/SP, nas Eleições de 2020, em razão da intempestividade do pedido de substituição [...] 14. No caso, o pedido de substituição de candidatura foi indeferido já em primeira instância, o que, por si só, afasta a pretendida mitigação do princípio da unicidade no caso concreto, pois não havia decisão favorável a ser resguardada, não tendo sido atendida a primeira condição estabelecida no julgamento citado. 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade [...] 18. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de vice–prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Decreto legislativo. Suspensão dos efeitos. Tutela de urgência. Anulação. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do juiz relator que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do ora agravante eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, em razão da reprovação das contas anuais da prefeitura do referido município, nos exercícios de 2011 e 2012, pela Câmara Municipal, assentada em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia [...] 3. A decisão, prolatada no dia 14.12.2020, a qual teria determinado a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos que atraíam a causa de inelegibilidade, foi, no dia seguinte, objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – diante da existência de conexão decorrente de processo no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada. 4. A decisão que, segundo o agravante, seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi anulada no dia 15.12.2020, anteriormente à data da diplomação, que, nos termos do art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional 107/2020, ‘ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro’ [..] 7. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, examinou a decisão do órgão de contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas do recorrente são insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 8. A modificação das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são meramente formais e não poderiam ser qualificadas como atos dolosos, demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...] 12. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021641, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Execução de julgado. [...]. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. [...] Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo. Registro deferido. Acórdão publicado. Comunicação imediata. [...] 1. Em regra, a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE está vinculada apenas a sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 2. Se a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90, com maior razão a decisão da justiça eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor. Precedente”.

      (Ac. de 26.11.2015 no AgR-Pet nº 53073, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. AIJE. Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Cassação do registro de candidatura. Possibilidade. Decisão anterior à diplomação. [...]. - Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida, em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes. - O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos candidatos cassados, em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.3.2012 no REspe nº 3968763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação [...]. In casu , a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] II - Decisão que anula condenação criminal após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o seu indeferimento. Não há como permitir o efeito retro-operante. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma. [...]”

      (Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.”

      (Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão sobre condição de elegibilidade

      Atualizado em 25.1.2023.

      “[...] Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]”. NE: Registro de candidato indeferido por falta de condição de elegibilidade (filiação partidária). Trecho do voto do relator: “Os litisconsortes defendem a incidência do art. 15 da LC nº 64/90, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de registro”.

      (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.

      (Ac. de 5.12.2002 no AgR-REspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...]. 4. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do requerente, por ausência de uma condição de elegibilidade – ‘o pleno exercício dos direitos políticos' (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). 5. Hipótese em que foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 6. Invocação do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, que se afasta, por não se tratar, no caso, de inelegibilidade, mas de ausência de condição de elegibilidade. [...].”

      (Res. nº 20736 no Rp nº 287, de 28.9.2000, rel. Min. Néri da Silveira.)

      NE : Rejeitada alegação de que o art. 15 da LC nº 64/90 admite a medida cautelar apenas em casos de inelegibilidade, não em casos de suspensão de direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato foi considerado inelegível [...] porque estaria com seus direitos políticos suspensos. Assim, a liminar concedida atribuiu efeito suspensivo a um recurso manifestado contra acórdão que afirmou estar o candidato inelegível, situação que se enquadra entre aquelas que o agravante considera compreendidas na inteligência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.9.2000 no RO nº 617, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão transitada em julgado

      Atualizado em 28.9.2022.

      “[...] Rrc. Prefeito. Eleito. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Art. 15, III, c/c o 14, § 3º, II, ambos da CF. Direitos políticos suspensos. Condenação criminal transitada em julgado por infringência ao art. 302 do CTB. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal. Certidão de quitação eleitoral. Não sobreposição à existência de condenação transitada em julgado. Precedentes. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Enunciado nº 30 da súmula do TSE. [...] 1. O requerimento de registro de candidatura do agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mineiros do Tietê/SP, foi indeferido nas instâncias ordinárias devido à ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pelo crime do art. 302 do CTB – homicídio culposo. 2.    O Tribunal a quo afastou o argumento do candidato de que teria obtido certidão de quitação eleitoral e de que, na data da formalização do registro, estava com seus direitos políticos vigentes, tendo assentado aquela Corte que houve apenas um atraso na comunicação entre as Justiças Comum e Eleitoral acerca do trânsito em julgado da condenação criminal. 3.    Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF. Ausência. Termo inicial do prazo de suspensão. Data do trânsito em julgado no caso de recurso não admitido por ausência de preparo. Pretensão recursal de contagem retroativa à última decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória [...] 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...]”.

      (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF/88. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. [...] 2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021773, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Candidato. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. 1. Alcançada pelo trânsito em julgado decisão confirmatória daquela que reconheceu a inelegibilidade, não há de se cogitar da aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. 2. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia.[...]”

      (Res. nº 20776 na Rcl nº 107, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

    • Decisão em processo de registro de candidato

      Atualizado em 17.10.2022.

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90.

      “[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. Processo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Não-incidência. [...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleitoral. Registro: Impugnação: Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. II. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no ARCL nº 214, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgR-AI nº 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. [...] 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada sua inelegibilidade.

      (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...]” NE: O TRE reformou a sentença e indeferiu o registro de candidato.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a referida norma alude a decisões que em sua parte dispositiva declarem a inelegibilidade do candidato. [...] nos processos de registro de candidatura, não faz coisa julgada a parte da decisão que afirma ser o candidato inelegível, porquanto esta é apenas fundamento e não integra o dispositivo.”

      (Ac. de 26.6.97 no AgR-Rcl nº 36, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2000 no ED-RO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE, pretendendo que a decisão deste Tribunal, indeferindo o registro de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] em relação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...] o que até aqui se tem entendido é que tem ele aplicação às hipóteses de abuso do poder econômico ou de autoridade, apurado em procedimento estabelecido no art. 22 da mesma norma.”

      (Ac. de 25.2.97 no AgR-MS nº 2621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Eleitoral. [...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 9.11.93 no AgR-MC nº 13924, rel. Min. José Cândido.)

      “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15, da LC nº 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. [...]”

      (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11488, rel. Min. José Cândido.)

      -Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a registro negado em todas as instâncias

      “[...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC nº 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia [...].”

      (Ac. de 15.2.2001 no AgR-Rcl nº 107, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 643, rel. Min. Waldemar Zveiter ; o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 704, rel. Min. Costa Porto; e o Ac. de 5.11.96 no AgR-MC nº 166, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o candidato não obteve registro em nenhuma instância. Mas, tal circunstância [...] não impede a aplicação do art. 15 porque, como dito, trata-se de hipótese expressamente admitida. Além disso, não encontrei nenhum dispositivo legal que condicionasse a participação na eleição ou a diplomação à circunstância de haver, naqueles momentos, registro deferido, ou, ao menos, que este registro tivesse sido deferido em algum momento anterior.”

      (Ac. de 13.2.2001 no AgR-Rcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Compatibilização entre art. 257 do CE e art. 15 da LC nº 64/90. A decisão que indefere ou cassa o registro da candidatura deve ser imediatamente cumprida (art. 257, CE). [...]”
      NE : Indeferimento do registro de candidato pelo juiz e pelo TRE.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 703, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.99 no MS nº 2768, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] cassada a liminar que garantiu à impetrante sua participação nas eleições [...] e não gozando os recursos eleitorais de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, a decisão que confirmou o indeferimento do registro das candidaturas é de execução imediata, considerando-se nulos, como conseqüência, os votos a eles dados.”

      (Ac. de 8.5.97 no MS nº 2599, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/90”.

      (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.97 no REspe nº 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      -Registro deferido sob condição resolutiva

      “[...]. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.” [...]”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade [...] Suspensão. [...]2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Candidato a vereador. [...]. Falta de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Registro deferido sob condição. Decisão contra a qual não houve recurso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura do recorrente deveria ter sido indeferido, já que, naquele momento, ele não detinha uma das condições de elegibilidade. Entretanto, pelo que consta dos autos, o registro foi deferido, mesmo que sob condição. E não há notícia de que contra tal decisão tenha havido recurso. Dessa forma, o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado”.

      (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Registro de candidatura deferido sob condição - Decisão não atacada. [...]. 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro. [...].”

      (Ac. de 23.8.2001 no AI nº 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Decisão em representação por abuso de poder

      Atualizado em 17.10.2022.

      - Generalidades

      “[...]. Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”. NE: Em investigação judicial julgada procedente pelo juiz eleitoral, cassou-se o registro do candidato eleito. Recurso contra essa decisão foi provido para restaurar o registro da candidatura, decisão esta reformada em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, ao que se seguiram segundos embargos de declaração, cujo acórdão foi cassado pelo TSE, que determinou a realização de novo julgamento dos segundos embargos.

      (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...]. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...].”

      (Ac. de 6.8.2002 no AgR-MS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves.)

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”.

      (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC nº 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro [...]”

      (Ac. de 18.3.2003 no AgR-Pet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]” NE : Registro de candidato cassado em representação por abuso de poder.

      (Ac. de 22.8.2002 no AgR-AI nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. 1. A execução dos julgados é, de regra, imediata, uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada inelegibilidade.

      (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Decisão em representação por captação de sufrágio

      Atualizado em 17.10.2022

      - Generalidades

      “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2002 no EDcl-REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

      “[...] Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Interpretação estrita. Hipótese de inelegibilidade. Pedido de registro. Indeferimento. Integrante de chapa que deu causa à renovação da eleição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos processos de registro de candidatura, apenas nos casos em que se discute inelegibilidade. 2. Não há como se aplicar a referida disposição legal à hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro do recorrente, como candidato a prefeito, porque ele integrava a chapa eleita no pleito anterior, que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, dando causa à renovação daquela eleição. 3. Decisão da Corte de origem que se encontra em consonância com a atual orientação deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 10.5.2007 no AgR-MC nº 2181, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento”.

      (Ac. de 9.9.2003 no AgR-REspe nº 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 2.4.2002 no AgR-Rcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgR-Rcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: O TRE deixara de cassar o registro do candidato ao argumento de que, havendo sido proclamados os eleitos, incidiria o inc. XV do art. 22 da LC nº 64/90.

      (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata. 1. A decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos os recursos cabíveis de efeito suspensivo. 2. Decisão de TRE que, em sentido contrário, determina que a cassação só gere efeitos após o trânsito em julgado não é oponível ao acórdão do TSE que, substituindo o da instância a quo , ordena o cumprimento imediato do julgado. 3. Entretanto, se se cuida de decisão individual tomada no TSE pelo relator de recurso, o seu cumprimento deve aguardar a exaustão do prazo para o agravo regimental ou o julgamento desse.”

      (Ac. de 13.12.2001 na QO-REspe nº 19528, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

      (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro. Cassação. [...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. [...]” NE: O caso é de representação julgada procedente apenas para cassar o registro do candidato por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-MC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    • Decisão em representação por conduta vedada

      Atualizado em 17.10.2022.

      - Generalidades

      “Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade”. NE: Execução imediata das decisões nas representações.

      (Ac. de 9.8.2005 no AgR-Pet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Representação. Investigação judicial. [...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE : Trecho do voto do relator: “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

      - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

      “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte”. NE: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna”.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Prosseguimento na campanha

      Atualizado em 17.10.2022.

      “[...] Candidatura natimorta. Art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Possibilidade. Realização. Atos de campanha [...] Limite. Julgamento do pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando–se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice , a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060117778, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura [...] 3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura [...] 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO [...]”.

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. Realização de atos de campanha. 1. A pendência de análise de recurso especial interposto pelo candidato que teve seu registro indeferido pelas instâncias ordinárias não impede que, se for o caso, ele dispute o segundo turno, com a prática de todos os atos de campanha, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Candidatura - Indeferimento - Consequência. A teor do disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, o candidato com registro pendente de decisão judicial pode praticar todos os atos relativos à campanha, utilizando inclusive o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, assegurada a inserção do nome na urna eletrônica, independentemente de liminar afastando os efeitos da glosa verificada.”

      (Ac. de 9.10.2012 na Rp nº 89280, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. 1. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 2. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: “[...] tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...] A outro passo, o art. 60 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 assegura a participação dos candidatos. Dar efeito suspensivo ao recurso especial implicaria na violação do direito ali expresso”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2004 no ED-MS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Deputado estadual. [...] Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90”.

      (Ac. de 29.5.2003 no RCED nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). [...] 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...] 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.” NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] a presença do nome do candidato na urna eletrônica e o prosseguimento da propaganda eleitoral se dão por sua conta e risco, bem como do partido político ou da coligação pela qual concorre.”

      (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único – Res.-TSE nº 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

      (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”

      (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

      (Res. nº 19728 na RCL nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Generalidades

    Atualizado em 1º.6.2020.

    “[...] 2. A cassação de registro de candidatura, em sede de investigação judicial, somente é possível caso seja esse feito julgado antes das eleições, conforme interpretação do art. 22, XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25673, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei nº 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato”.

    (Ac. de 16.3.2004 no AI nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]” NE: Registro de candidato indeferido por falta de uma das condições de elegibilidade, filiação partidária. Assim, não se aplica o art. 15 para mantê-lo no cargo até o trânsito em julgado do seu processo de registro, pois tal artigo têm aplicação nos casos de inelegibilidade.

    (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no AI nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Nenhuma impugnação houve ao pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 3º, caput , da LC nº 64/90. Daí por que, em sessão de 22.8.2002, entendendo cumpridas as normas de regularidade formal atinentes ao processo de registro (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97), deferiu a Corte Regional a sua candidatura ao cargo de deputado estadual. Não era dado àquele sodalício, em vista disso, apreciando os declaratórios do MPE, atribuir-lhes efeitos modificativos, para indeferir o registro do ora recorrente. Não constituem os embargos de declaração sucedâneo da regular ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). [...] Rememoro ser firme o entendimento deste Pretório, no que aplicável ao caso em tela, de achar-se o Ministério Público sujeito ao prazo de cinco dias para o oferecimento de impugnação, prevista no art. 3º da LC nº 64/90, dispensada a sua intimação pessoal. [...] Reitero, asseriu-se de modo claro não ter havido impugnação ofertada contra o pedido de candidatura do recorrente”.

    (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...]. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...].” NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

    (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

    “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do CE, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. 2. A ação rescisória somente é cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade, segundo a jurisprudência deste Tribunal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da candidatura do recorrido ao cargo de prefeito [...]. O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. Com efeito, superada a fase do registro e acaso eleito o candidato, seu diploma somente poderia ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou mediante recurso contra a diplomação, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15249, rel. Min. Maurício Corrêa.)