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Escolha pelo órgão de direção partidária

Atualizado em 27.11.2022

  • “[...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Res.–TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições’. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral [...] 3. In casu , considerado o pleito de 2016 e a imperiosidade de tratamento isonômico, tem–se que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujo registro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal [...]”.

    (Ac. de 17.9.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] VII. Sujeição de pré-candidaturas à deliberação do conselho gestor nacional 14. O estatuto partidário prevê a submissão dos nomes dos filiados que pretendam se candidatar a cargos eletivos à deliberação do Conselho Gestor Nacional. O dispositivo permite que um órgão partidário composto por apenas 5 (cinco) membros faça uma seleção prévia dos filiados aptos a serem escolhidos em convenção, sem estabelecer, de forma clara, como se dará essa análise por parte do Conselho Gestor Nacional. Desse modo, o dispositivo viola os princípios democrático e da isonomia, que devem garantir a todos os filiados do partido a possibilidade de acesso à disputa eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Escolha do candidato em convenção partidária. Inexistência. Indeferimento. Não sendo comprovada a escolha do candidato em convenção partidária, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe”.

    (Ac. de 5.8.2014 no Rcand nº 76744, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual. [...]. 3. In casu , o TRE/RJ, após análise dos documentos probatórios, verificou inexistir outorga de poderes para que a executiva estadual do partido remanejasse candidatura, mudando para Deputada Estadual a filiada já indicada para concorrer ao cargo de Deputada Federal. [...] 4. [...] Sob o prisma da legalidade, não se trata de substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato. 5. Conforme asseverado no acórdão recorrido: ‘A se admitir como legítima e legal a manobra realizada pelo partido em epígrafe, não será surpresa se a partir das próximas eleições, vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de uma suposta outorga de poderes em Convenção, sem qualquer amparo em estatuto, modificar grande parte de seus candidatos e candidaturas.’ [...].”

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

    (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O primeiro fundamento da Corte Regional para negar o registro do candidato foi o de que o partido, por ocasião de sua convenção, não indicou candidato ao cargo de senador e de que, mesmo que tenha deliberado que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo posteriormente, esta indicação somente poderia ser admitida se ocorrida dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.504/97. Não me parece que esta seja a melhor solução a ser dada à questão. Penso que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo até o último dia para o pedido de registro de candidato, que é 5 de julho. Como a deliberação ocorreu em 2.7.2002, entendo que pode ser aceita a indicação. Ademais, o art. 101, § 5º, do Código Eleitoral, estabelece que a comissão executiva poderá preencher vaga existente na chapa em caso de cargos proporcionais e majoritários”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. Alegação de irregularidade e violação a texto legal. Inocorrência. Ausência de prejuízo. 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)