Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Candidato não escolhido em convenção

Candidato não escolhido em convenção

Vide também o item Candidatura nata – Generalidades.

  • Escolha pelo órgão de direção partidária

    Atualizado em 27.11.2022

    “[...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Res.–TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições’. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral [...] 3. In casu , considerado o pleito de 2016 e a imperiosidade de tratamento isonômico, tem–se que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujo registro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal [...]”.

    (Ac. de 17.9.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] VII. Sujeição de pré-candidaturas à deliberação do conselho gestor nacional 14. O estatuto partidário prevê a submissão dos nomes dos filiados que pretendam se candidatar a cargos eletivos à deliberação do Conselho Gestor Nacional. O dispositivo permite que um órgão partidário composto por apenas 5 (cinco) membros faça uma seleção prévia dos filiados aptos a serem escolhidos em convenção, sem estabelecer, de forma clara, como se dará essa análise por parte do Conselho Gestor Nacional. Desse modo, o dispositivo viola os princípios democrático e da isonomia, que devem garantir a todos os filiados do partido a possibilidade de acesso à disputa eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Escolha do candidato em convenção partidária. Inexistência. Indeferimento. Não sendo comprovada a escolha do candidato em convenção partidária, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe”.

    (Ac. de 5.8.2014 no Rcand nº 76744, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual. [...]. 3. In casu , o TRE/RJ, após análise dos documentos probatórios, verificou inexistir outorga de poderes para que a executiva estadual do partido remanejasse candidatura, mudando para Deputada Estadual a filiada já indicada para concorrer ao cargo de Deputada Federal. [...] 4. [...] Sob o prisma da legalidade, não se trata de substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato. 5. Conforme asseverado no acórdão recorrido: ‘A se admitir como legítima e legal a manobra realizada pelo partido em epígrafe, não será surpresa se a partir das próximas eleições, vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de uma suposta outorga de poderes em Convenção, sem qualquer amparo em estatuto, modificar grande parte de seus candidatos e candidaturas.’ [...].”

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

    (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O primeiro fundamento da Corte Regional para negar o registro do candidato foi o de que o partido, por ocasião de sua convenção, não indicou candidato ao cargo de senador e de que, mesmo que tenha deliberado que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo posteriormente, esta indicação somente poderia ser admitida se ocorrida dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.504/97. Não me parece que esta seja a melhor solução a ser dada à questão. Penso que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo até o último dia para o pedido de registro de candidato, que é 5 de julho. Como a deliberação ocorreu em 2.7.2002, entendo que pode ser aceita a indicação. Ademais, o art. 101, § 5º, do Código Eleitoral, estabelece que a comissão executiva poderá preencher vaga existente na chapa em caso de cargos proporcionais e majoritários”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. Alegação de irregularidade e violação a texto legal. Inocorrência. Ausência de prejuízo. 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Generalidades

    Atualizado em 27.10.2022

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...]. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a escolha em convenção é um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 15539, de 31.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI. Exclusão da indicação do Requerente para disputar o cargo de Presidente da República. Art. 34 da Resolução n° 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Exigência legal não satisfeita. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a legitimidade do candidato não é sequer supletiva, pois sua indicação não se manteve. Assim, não preencheu o requisito do art. 34 da Resolução n°23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, o qual exige tenha sido o candidato escolhido em convenção. De se destacar, ainda, quanto ao tema, que ‘não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições’ [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no Rcand nº 172824, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

    (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Registro de Candidatura. Presidência e Vice-Presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput , e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. 2. É pressuposto para o pedido de registro de candidatura que os candidatos tenham sido escolhidos em convenção partidária, conforme disciplinam os arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral.[...]”

    (Res. nº 22296 no Rcand nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. [...]. Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. II - A intempestividade impede o conhecimento de pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura foi indeferido pela Corte Regional ante sua manifesta intempestividade, além de não constar o nome do candidato na ata de convenção partidária. Irretocável a decisão do TRE ao negar o registro por essas razões.”

    (Ac. de 3.10.2002 no AgR-ED-REspe nº 20216, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação”.

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Inexistência de escolha ou indicação pelo partido. [...] 1. Para o registro de qualquer candidatura é absolutamente necessário que o candidato tenha sido escolhido em convenção ou indicado pela comissão executiva do partido pelo qual pretende concorrer. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2002 no Rcand nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 22325 no Rcand nº 137, de 8.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de candidato. Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. [...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Rejeição das alegações de violação aos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.504/97. [...] Exame da lei e das normas estatutárias que levou a Corte Regional à conclusão de que os candidatos foram escolhidos em convenção. [...]” NE: “A falta dos nomes na ata da convenção não constitui óbice intransponível ao registro uma vez que a Corte Regional assentou que tal ata foi formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias”, isto é, na escolha da nominata de candidatos não foi observada a regra do estatuto do partido segundo a qual “não atingindo qualquer das chapas concorrentes o percentual de que trata o caput deste artigo, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. [...] 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 4º e 8º). 7. Inaplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, suspendeu a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Registro de candidatura. Candidato não escolhido em convenção partidária. Impossibilidade. Excetuada a hipótese de candidatura nata, é conditio sine qua non para a concessão do registro a escolha do nome do candidato em convenção partidária. [...]” NE : O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, suspendeu a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

    (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 165, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15370, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Falta de escolha por parte da convenção partidária não constitui cláusula de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 12.8.98 no AgR-AC nº 363, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Alegação de nulidade de convenção partidária. [...]” NE: A alegação de nulidade da convenção não aproveita ao recorrente no sentido de torná-lo candidato, no caso não escolhido em convenção.

    (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 12995, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”

    (Res. no Rcand nº 84 de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Registro de candidato a vereador. Inelegibilidade. Candidato não escolhido em convenção municipal. A alegação de injustiça pela não-inclusão do nome de interessado, entre os postulantes a candidatura a vereador, não é de molde a permitir o registro sem crivo convencional. [...]”

    (Ac. nº 12738 no REspe nº 9921, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)