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Tempo

  • Generalidades

    Atualizado em 5.5.2023

    “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, alterado pela Res.-TSE 23.671/2021). [...] Primeiro questionamento. Critérios. Cálculo. Cotas. Horário eleitoral gratuito. Plataformas e modalidades. 11. Resposta à primeira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610 /2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. Segundo questionamento. Publicização. Dados. Cortes eleitorais. 13. Resposta à segunda pergunta: os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.-TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo-se ao art. 37, caput , da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. Terceiro questionamento. Aferição. Cotas. Ciclo global e semanal. 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610 /2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo-se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. Quarto questionamento. Impossibilidade. Justiça eleitoral. Criação. Sanções. Ausência. Previsão legal. Ressalva. Medidas coercitivas. Arts. 139, IV E 537 DO CPC/2015. 17. Resposta à quarta pergunta: a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções - o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. Quinto questionamento. Compensação. Hipótese. Inobservância. Cota. 19. Resposta à quinta pergunta: na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. Aplicabilidade imediata. Eleições 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra-se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê-se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta-se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. [...]”.

    (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    Direito Eleitoral. Consulta. Reserva de candidaturas, tempo de antena e recursos para candidatas e candidatos negros. [...] 1. Consulta a respeito da possibilidade de: (i) garantir às candidatas negras percentual dos recursos financeiros e do tempo em rádio e TV destinados às candidaturas femininas no montante de 50%, dada a distribuição demográfica brasileira; (ii) instituir reserva de 30% das candidaturas de cada partido a pessoas negras, nos termos da cota de gênero prevista na Lei nº 9.504/1997; (iii) determinar o custeio proporcional das campanhas dos candidatos negros, destinando–se a estes no mínimo 30% do total do FEFC; e (iv) assegurar tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão proporcional às candidaturas de pessoas negras, respeitando–se o mínimo de 30%. [...] Quesito (i): Repartição entre as mulheres dos recursos financeiros e tempo de rádio e TV  9. O STF, na ADI nº 5.617, e o TSE, na Cta nº 0600252–18/DF, deram um passo decisivo no sentido do incremento da efetividade das cotas de gênero ao equiparar o percentual de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário e do FEFC a lhes serem destinados, bem como do tempo de rádio e TV, respeitando–se, em todo caso, o mínimo legal de 30%. Em 2018, o número de candidatas eleitas para a Câmara dos Deputados cresceu 51% em relação à eleição de 2014, enquanto que, nas assembleias legislativas, o crescimento foi de 41,2%. [...] 13. Verifica–se que o funcionamento da reserva de gênero importou em uma forma adicional de discriminação indireta em desfavor das candidaturas de homens negros. Como os recursos públicos para as campanhas são limitados, ao destinar às candidaturas de mulheres recursos proporcionais aos patamares percentuais de suas candidaturas, esses recursos são naturalmente desviados das candidaturas dos homens. Ocorre, porém, que, devido ao racismo estrutural e à marginalização histórica, são as candidaturas dos homens negros que tendem a ser desproporcionalmente afetadas com a diminuição dos recursos disponíveis. Para mitigar tal efeito adverso, deve–se determinar o custeio proporcional das campanhas dos candidatos negros e assegurar tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão proporcional às candidaturas de pessoas negras, na exata proporção do número de candidaturas [...] 18. Primeiro quesito respondido afirmativamente nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres, pela aplicação das decisões judiciais do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 0600252–18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações. 19. Segundo quesito é respondido negativamente, não sendo adequado o estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%.Terceiro e quarto quesitos respondidos afirmativamente, nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV devem ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações [...]”.

    (Ac. de 25.8.2020 na CtaEl nº 060030647 , rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Critério de distribuição entre partidos políticos. Expulsão de parlamentar após regular processo disciplinar. Filiação a outro partido. Ausência de impacto na divisão do tempo de antena. Manutenção do parâmetro da composição resultante da eleição. Consulta conhecida e respondida [...] 2. O consulente questiona se parlamentar expulso de partido mediante processo disciplinar regular leva consigo o direito ao tempo de antena, ou se a distribuição, em tal caso, deve observar a composição da Câmara dos Deputados resultante da eleição, desconsiderando posteriores alterações nos quadros partidários.  3. A exegese que melhor se coaduna com o escopo das normas previstas no art. 47, §§ 3º e 7º, da Lei nº 9.504/97 é a de que a distribuição do tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral gratuita orienta–se, como regra, segundo a composição da Câmara dos Deputados resultante da eleição, não sendo afetada pela dinâmica das movimentações partidárias, seja em função de exclusões disciplinares ou do transfuguismo. 4. A única exceção ao espelhamento do apoio social refletido nas urnas versa sobre a criação de nova legenda, hipótese em que o parlamentar leva para o novo partido a sua quota de representatividade, para fins de distribuição de tempo de antena, na linha do que foi decidido pelo STF nas ADIs nº 4430, 5105 e 5398 MC–Ref.  5. Na quadra do ordenamento positivo, a divisão dos espaços do horário eleitoral gratuito responde a um critério de proporcionalidade fundado na valorização das diferenças entre as performances eleitorais de todos os partidos, critério esse somente afastado no contexto do surgimento de novas forças partidárias, para as quais o recurso à representatividade equivalente afigura–se, obviamente, inaplicável, na linha do que resultou decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 4.430. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 na Cta nº  060046405 , rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Incentivo à participação feminina na política. Distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. Proporcionalidade. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. Aplicabilidade. Fundamentos. ADI 5617. STF. [...]  1.3 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.4 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero.  A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. [...] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF). [...]”

    (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Dúvida. Perda de tempo. 1. Os alegados problemas técnicos não podem obstruir a decisão da Corte sobre a duração da perda de tempo, sendo certo que deve a emissora geradora fazer o corte pelo período determinado no acórdão. [...]” NE : Trata-se de acórdão da Corte que determinou a perda de tempo de inserções veiculadas no total de 18 segundos.

    (Ac. de 25.9.2006 nos EDclAgRgRp nº 1060, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”

    (Res. n o 22223 na Cta nº 1197, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Reconhecimento. Proibição indevida. Veiculação. Inserções. Quinze segundos. Direito. Restituição. Tempo subtraído. Adoção. Regra. Art. 58, § 4 o , Lei n o 9.504/97. Aplicação. Analogia. Precedentes. 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes [...]”

    (Ac. de 2.10.2004 no AgRgMC nº 1469, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Reserva de tempo. Propaganda eleitoral gratuita. Município em que não há emissora de TV. Art. 48, Lei n o 9.504/97. Solicitação pela maioria dos partidos políticos. Impossibilidade de retratação após a data limite. Precedente. 1. Não cabe a retratação do partido após a solicitação de reserva de tempo de propaganda eleitoral gratuita [...]”

    (Ac. de 19.8.2004 no AgRgMS nº 3194, rel. Min. Carlos Velloso.)


    “A representação partidária (§ 3º do art. 47 da Lei n o 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1 o de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 20.627, de 18.5.2000, e Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004).”

    (Res. n o 21836 na Cta nº 1055, de 22.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. 21805 na Cta nº 1055, de 8.6.2004, rel. Min. Carlos Madeira.)

    “[...] Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Cálculo. Data a ser considerada para fixação da representação do partido na Câmara dos Deputados.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a representação partidária existente em 1 o de fevereiro poderá ser adotada como marco para o cálculo de divisão proporcional entre os partidos políticos dos horários reservados para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.” Lei nº 9.504/ 97, art. 47, § 3 o .

    (Res. n o 21551 na Cta nº 962, de 4.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Deputado federal. Contagem. Tempo. Fração. Novo partido. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência – AESP: “[...] há de se considerar apenas os deputados que tomaram posse sob sua legenda na data do início da legislatura, ou seja, em 1º de fevereiro do ano em curso. Assim, com fulcro no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97 e no § 1 o do art. 23 da Res.-TSE nº 20.562, de 2.3.2000 (alterada pela Resolução nº 20.627, de 18.5.2000), entende esta assessoria que o hipotético deputado federal, filiado a um novo partido político, não poderá levar consigo a fração de tempo de horário político adquirida por seu antigo partido.”

    (Res. n o 21541 na Cta nº 906, de 21.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Plano de mídia para a veiculação de inserções no segundo turno. Res.-TSE nº 21.240. Estados em que não haverá votação para o cargo de governador. Pedido de uso do tempo total, previsto nos arts. 51 da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2 o , da Res.-TSE n o 20.988, para a divulgação de propaganda dos candidatos ao cargo de presidente da República. Impossibilidade.”

    (Res. n o 21243 na Inst nº 57, de 10.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais [...]. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

    (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 571, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


    “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

    (Res. n o 21045 na Cta nº 758, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tempo. Subtração. [...]” NE: Pedido de devolução do tempo de propaganda eleitoral gratuita de candidato à eleição majoritária subtraído por decisão do juiz eleitoral ao  fundamento de ter o mesmo utilizado espaço destinado a eleição proporcional. Inexistência de previsão legal, quer para a sanção de retirada do tempo quer para a restituição desse horário, quando, por decisão judicial e não-observância da legislação eleitoral, a sanção foi imposta.

    (Ac. de 27.9.2000 no AgRgMC nº 778, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Art. 97 da Lei n o 9.504/97. Alegação de descumprimento dos arts. 6 o , § 1 o , e 48 da Lei n o 9.504/97, pela falta de notificação à coligação municipal quanto a proposta de distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita. [...] Inexistência de previsão legal para a pretendida audiência de candidatos, órgãos ou coligações municipais. [...]”

    (Ac. de 15.8.2000 no AgRgRp nº 278, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral mediante inserções. Art. 51, caput e inciso III, da Lei n o 9.504/97. Divisão do tempo. Proporcionalidade à duração dos blocos de audiência: impossibilidade. 1. A Lei n o 9.504/97, ao estabelecer blocos de audiência para a transmissão das inserções diárias, pretendeu que estas fossem divididas igualitariamente entre esses blocos e não proporcionalmente dentro da programação normal das emissoras. 2. Justificada a concentração das inserções nos momentos de maior audiência para que a população tenha o maior acesso possível à propaganda eleitoral [...]”

    (Res. nº 20672 na Pet. nº 916, de 27.6.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Segundo turno. [...] 2. O tempo diário reservado as inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado a eleição subsistente. 3. O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos. [...]”

    (Res. nº 20377 na PA  nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral gratuita. Inserções (Lei n o 9.504/97, art. 51; Res. n o 20.106/98, art. 22). Distribuição do tempo. Os 30 minutos diários a serem utilizados em inserções serão veiculados diariamente, inclusive aos domingos, destinando-se 6 (seis) minutos para cada cargo – presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital – sendo possível, a critério de cada partido ou coligação, a reunião de tempos desde que não importem em inserções com mais de sessenta segundos.”

    (Res. nº 20265 na Inst nº 35, de 1 o .7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2 o ).” NE : Trecho da consulta formulada nos autos: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à Presidência da República, Governos dos Estados, Senado e Prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos (Lei nº 9.504/97)?”

    (Res. nº 20069 na Cta  nº 371, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação. [...]”.

    (Ac. n o 8427 no MS nº 746, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, rel. designado Min. Roberto Rosas.)

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