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Símbolo nacional, estadual e municipal – Uso

  • Generalidades

    Atualizado em 5.5.2023

    “[...] Art. 40 da Lei 9.504/97. [...] Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica. [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os participes do pleito (José Jairo Gomes. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243 [...] 6. Na espécie, o termo Prefeitura do lpojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou.[...]”

    (Ac de 21.8.2018 no REspe 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Art. 40 da Lei 9.504/97. [...] 2. A matéria atinente à tipicidade da conduta foi exaustivamente analisada por esta Corte, que concluiu pela impossibilidade de se reexaminar as provas dos autos, diante das conclusões externadas no aresto do TRE, no sentido de ser ‘patente a semelhança entre o símbolo utilizado por Alexandre Berquó Dias em sua propaganda eleitoral e a logomarca da Administração, uma vez que o 'coração' e as cores verde e amarelo estão estampadas em todo o material impresso’ [...].”

    (Ac. de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]. A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. [...].”

    (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Embargos de declaração. Recurso especial. Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Ausência de omissão. 1. É descabido o emprego de embargos de declaração para aclarar matéria não suscitada previamente no acórdão embargado. Precedentes. 2. A matéria atinente à tipicidade da conduta foi exaustivamente analisada por esta Corte, que concluiu pela impossibilidade de se reexaminar as provas dos autos, diante das conclusões externadas no aresto do TRE, no sentido de ser ‘patente a semelhança entre o símbolo utilizado por Alexandre Berquó Dias em sua propaganda eleitoral e a logomarca da Administração, uma vez que o 'coração' e as cores verde e amarelo estão estampadas em todo o material impresso’. 3. Quanto ao dolo, esta Corte consignou o acerto do entendimento de que a configuração do delito do art. 40 da Lei 9.504/97 exige apenas o dolo genérico, tal como ressaltou o Tribunal de origem no trecho do aresto transcrito na decisão embargada. 4. A pretensão do embargante, ao manifestar inconformismo com as conclusões externadas no aresto objeto da presente insurgência, não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Execução provisória da pena - requerimento do ministério público indeferido. 5. O Parquet pretende a execução provisória da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, contrariamente ao que estabelece o art. 147 da Lei de Execução Penal. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que "as penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão - HC 386.872/RS, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.3.2017" (AgR-REspe 43-30, red. para o acórdão Min. Admar Gonzaga, DJe de 3.10.2017). Embargos rejeitados. Pedido de execução provisória da pena indeferido.

    (Ac de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] O fato de os investigados utilizarem, em campanha eleitoral, o slogan ‘Alagoas no Caminho do Bem’ não configura, por si só, associação indevida ou abusiva àquele utilizado pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais (‘Alagoas no Rumo Certo’), pois não evidenciado nenhum benefício ou desequilíbrio à disputa entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 20.3.2012 no AgR-RO nº 122716, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]. A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. [...].”

    (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...]. Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos. NE2: Trecho do voto vista: “O uso do slogan governamental ‘Novo Pará’ também não está comprovado, como bem salientou o Relator. Aliás, aparentemente, cuida-se de saber se aquela expressão poderia estar inserida em jingle de campanha. E se tiver havido uso de símbolo governamental, cabe ao Ministério Público Eleitoral apurar esse fato, por constituir crime, nos termos do art. 40 da Lei das Eleições.”

    (Ac. de 5.10.2006 no RO nº 904, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...] 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 18.12.2003 no Ag nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...]. Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos. NE2: Trecho do voto-vista: “O uso do slogan governamental ‘Novo Pará’ também não está comprovado, como bem salientou o Relator. Aliás, aparentemente, cuida-se de saber se aquela expressão poderia estar inserida em jingle de campanha. E se tiver havido uso de símbolo governamental, cabe ao Ministério Público Eleitoral apurar esse fato, por constituir crime, nos termos do art. 40 da Lei das Eleições.”

    (Ac. de 5.10.2006 no RO nº 904, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.”

    (Res. n o 22268 na Cta nº 1271, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei n o 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura.  1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...]”

    (Ac. de 19.8.2003 no REspe  nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei n o 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei n o 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 19.9.2002  no AgRgRp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...].”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei n o 9.504/97.” NE : Utilização, na propaganda eleitoral, de símbolo igual ao da administração municipal, na qualidade de candidato e não como agente público.

    (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda partidária. Veiculação de imagens consideradas atentatórias à dignidade e ao respeito exigidos no tratamento e manuseio dos símbolos nacionais (art. 13, § 1 o , da Constituição Federal), o que, em tese, poderia configurar infração penal, nos termos do art. 35 da Lei n o 5.700/71, cuja apreciação deverá se verificar no juízo competente. Possibilidade de, no exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral, por ato dos juízes eleitorais ou auxiliares, nas hipóteses de propaganda eleitoral, ou dos corregedores dos tribunais regionais ou do Tribunal Superior, quando se tratar de propaganda partidária, fazer cessar prática contrária à lei, sem prejuízo da apuração, mediante observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando à aplicação das sanções cabíveis aos que se excederem na utilização do espaço facultado por lei aos partidos políticos e administrado pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.11.2001 no AgRgRp n o 321, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Propaganda eleitoral. Candidato à reeleição. Utilização de símbolo da administração. [...] O uso de símbolo da administração durante o período de campanha, com o fim de promover a reeleição do prefeito, pode caracterizar abuso de autoridade a atrair, em tese, a aplicação do disposto no art. 74 da Lei n° 9.504/97, a ser apurado pela Justiça Eleitoral. As alegações de que o símbolo não tem identidade com o da administração e não foi utilizado no período de campanha dizem com os fatos e a prova, que não se expõem a exame em sede de recurso especial [...]”

    (Ac. de 11.10.2001 no AgRgAg nº 2870 de 11.10.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

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