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Segundo turno

  • Generalidades

    Atualizado em 4.5.2023

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral [...] 9. Aparição, na propaganda, de candidata que disputou o primeiro turno das eleições que, neste juízo de mera delibação, não configura irregularidade, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que, no segundo turno, ‘pessoa filiada a outro partido político pode participar da propaganda eleitoral gratuita reservada para determinada agremiação ou coligação, desde que não tenha formalizado apoio para candidato concorrente.’" (Cta. 773, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 2/7/2002) [...]” .

    (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060159425, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. [...]”

    (Res. n o 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”

    (Res. nº 20383 no PA nº 17905, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Segundo turno. [...] 2. O tempo diário reservado as inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado a eleição subsistente. 3. O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos. [...]”

    (Res. nº 20377 na PA  nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral em 2 o turno. Observância do disposto no art. 49 da Lei n o 9.504/97. Propaganda para o cargo de presidente, se houver, deve anteceder a de governador. Caso comece antes, ou não havendo 2 o turno para presidente, a propaganda para governador terá início às 7 horas e às 12 horas no rádio, e às 13 horas e às 20h30min na TV. A veiculação de propaganda será diária, inclusive aos domingos em dois períodos de 20 minutos para cada eleição.”

    (Res. n o 20334 na Cta  nº 499, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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