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Retirada da propaganda de adversário

  • Generalidades

    Atualizado em 4.5.2023

    “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Artefato com efeito de placa. [...] Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE (‘A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre [...]”.

    (Ac. de 6.6.2019 no REspe nº 060182047, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra os recorridos sob o argumento de que o primeiro representado retirou cavaletes de propaganda eleitoral do candidato adversário de sua esposa, a segunda representada, com o auxílio de servidores públicos e de veículo de propriedade do município, configurando-se as condutas vedadas de que tratam o art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, as provas demonstram que a ordem para a remoção da propaganda eleitoral não partiu do representado e que não teve a finalidade de beneficiar determinada candidatura, mas sim de atender a pedido de comerciantes, pois os cavaletes de propaganda eleitoral estavam dificultando o trânsito de pessoas, o acesso a lojas e a visibilidade de motoristas. 3. Não configurada a conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no RO nº 736967, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração. [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio. [...].”

    (Ac. de 28.8.2003 no RO nº 723, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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