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Recurso – Prejudicialidade

Atualizado em 4.5.2023

  • “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso.2. Recurso especial prejudicado.”

    (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 060256824, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Obrigação de não fazer. Multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial. Exaurimento do período eleitoral. Ausência de imposição de penalidade pecuniária. Perda de objeto. [...] 2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 63516, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Recurso. Representação. Pedido de suspensão de suposta propaganda eleitoral irregular. Encerramento do primeiro turno das eleições. Término dos programas eleitorais gratuitos. Recurso prejudicado. Precedentes [...] 4. ‘Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal’ [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no R-Rp nº 144474, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “Recurso especial. [...] Propaganda. Minitrio. Ausência de sanção. Encerramento do pleito. Prejudicialidade. Encerrado o período da propaganda eleitoral, resta prejudicado o recurso especial que visava obter autorização para veiculação de propaganda por meio de minitrio, sem que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento de multa. Recurso Especial julgado prejudicado.”

    (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 208083, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda. Cassação de tempo. Perda de objeto. [...] 1. Passadas as eleições, não há mais espaço, no rádio e na televisão, para veiculação gratuita de propaganda eleitoral regional, o que, segundo jurisprudência desta Corte, configura circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Precedentes. [...]” NE: Alegação de inexistência de perda de objeto do recurso especial.

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-REspe nº 511067, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Recurso especial eleitoral. Propaganda. [...]. 2. Sendo o recorrido candidato ao cargo de deputado federal e, em virtude da realização das eleições em 1 o .10.2006, correta seria a declaração de prejudicialidade do recurso em apreço. No entanto, tendo o Parquet requerido a condenação em multa de 5.000 a 15.000 Ufirs, faz-se mister negar provimento ao seu apelo. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26423, rel. Min. José Delgado.)

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