Prova pré-constituída para recurso de diplomação
Atualizado em 3.5.2023
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“[...] Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. [...] Já o inciso IV do mesmo artigo exige prova pré-constituída colhida em investigação judicial, sendo insuficiente a referência a decisões sobre propaganda irregular, nos termos da Lei n o 9.504/97 [...].” NE: Os incisos I a IV do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.
(Ac, de 20.9.2002 no AgRgRCEd nº 599, rel. Min. Ellen Gracie.)
“I - Recurso de diplomação. Prova pré-constituída para os fins do art. 262, IV, Código Eleitoral: sua conceituação é questão de direito probatório, e não de prova. Inidoneidade, para lastrear recurso contra a diplomação, de prova obtida em reclamação ou representação fundadas no art. 96 da Lei n o 9.504/97, cujo procedimento sumaríssimo não viabiliza a plenitude da ampla defesa contra a imputação de fatos complexos. À apreciação dos fatos se destinou o procedimento amplo do art. 22 da LC n o 64/90. [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.
(Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)