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Procedimento

Atualizado em 3.5.2023

  • “[...] Representação. Propaganda eleitoral negativa [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré–constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente.

    (Ac. de 26.10.2022 na Ref-RP nº 060140557, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...] Investigação judicial. Abuso não configurado. Violação ao art. 36 da Lei n o 9.504/97. Multa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. [...] Não  há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC n o 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg n o 6349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. Aplicação de multa. Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Rito contido no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Possibilidade [...] 1. No atinente ao questionamento acerca do trâmite apropriado à presente lide, não houve afronta ao art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido foi claro ao asseverar que o rito a ser seguido é o descrito no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Alegação de afronta ao art. 4 o , § 1 o , da Res.-TSE n o 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei nº 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe n o 26142, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/ 97. Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei n o 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Nulidade. Inexistência. Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. 1. Não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o v. acórdão recorrido bem ressaltou que na manifestação ministerial pública – após a apresentação da defesa – não houve qualquer inovação fática no processo. [...] não se evidenciou o prejuízo sofrido pelo peticionário, decorrente do procedimento adotado pela Juíza monocrática, razão pela qual, à luz do entendimento firmado na jurisprudência pátria, não há que se reconhecer qualquer nulidade no processo. [...] Mas não é só. O art. 8º da Resolução-TSE 21.575, de 2 de dezembro de 2003, – que vigorava no ano da representação – assinala que o Juiz poderá enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer. Porém,  resolução em foco não veda a manifestação daquele órgão – na qualidade de custos legis –, quando ele atuar como titular da representação; o que afasta a eiva de nulidade.”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe n o 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 24600, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei n o 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei n o 9.504/ 97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac de 5.12.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

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