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Inépcia da petição inicial

Atualizado em 24.04.2023

  • “[...] Presidente e vice–presidente da república. Preliminares. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda eleitoral negativa. Apresentações artísticas. Candidato. Preservação da igualdade de condições na disputa. [...] 1. A petição inicial não é inepta quando presentes seus elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) e ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015, de modo a possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. [...]”

    (Ac. de 13.12.2018 na AIJE 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Inépcia da inicial afastada. Argumentos inaptos para modificar a decisão agravada [...] 1. Na origem, o TRE do Pernambuco afastou a preliminar suscitada pela agremiação de que a inicial seria inepta por ter sido ajuizada com equívoco na indicação do representante legal da sigla [...] NE : trecho do voto do relator: “[...] mesmo diante de interesses eminentemente privados, a equivocada do nome do representante da pessoa jurídica não implicaria o automático indeferimento da petição inicial ou na inépcia da inicial [...].”

    (Ac. 3.10.2017 no AgR-RESPE nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...]. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A questão controvertida nos autos cinge-se a saber se deve ser considerada inepta representação instruída com degravação parcial de mídia (DVD), utilizada para demonstrar a ocorrência de evento em que se teria configurado propaganda extemporânea”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Inépcia da petição inicial. [...] Propaganda antecipada não configurada. [...] 2. Na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta é suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Inépcia da inicial. Rejeição. [...] 2. A petição inicial não é inepta quando há consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, de forma a permitir o pleno exercício da defesa pelos representados. [...]”

    (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)


    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Inépcia da inicial. [...] 2. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. [...].”

    (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada inépcia da petição inicial, melhor sorte não socorre ao suscitante, [...] uma vez que a representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97 traz elementos probatórios e expõe claramente os fatos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]. Representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Ausência de inépcia da inicial. [...]. 2 - Não é inepta a representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. É suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgAg nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 no AgRgRp nº 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2º). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. [...]” NE: Arguição de inépcia da inicial, em face do pedido de condenação à multa ter sido dirigido tão-só contra os representantes legais da emissora. Preliminar rejeitada, tendo em vista que a ação foi fundamentada no § 2º do art. 45, tendo sido integralmente transcrito o dispositivo.

    (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Representação por violação da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...].”

    (Ac. nº 68, de 25.8.98, rel. Min. Garcia Vieira; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

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