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Tribunal Regional Eleitoral e Juiz auxiliar


Atualizado em 28.10.2020

“[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação. 3. Há, em tramitação no TRE/MG, representação ajuizada pela agremiação partidária ora recorrente impugnando o mesmo programa eleitoral objeto de apreciação nestes autos (Rp nº 0602797–98), o que reforça – a fim de evitar a imposição eventual de mais de uma sanção acerca dos mesmos fatos por órgãos jurisdicionais diversos ( bis in idem) –, a necessidade de concentração da questão jurídica no âmbito da Corte Regional. [...]”

(Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato ao Senado. Espaço destinado a propaganda partidária. Fundamento. Violação à lei nº 9.504/1997. [...] Competência do Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição. Art. 96, II, da Lei das Eleições. [...] 3. É irrelevante a discussão acerca da natureza do espaço utilizado para a prática da conduta irregular. O cerne da questão é a indevida veiculação de propaganda antecipada, o que, forçosamente, tratando-se de candidatura para o Senado Federal, atrai a competência do Tribunal Regional da circunscrição em que praticado o ato ilícito (art. 96, II, Lei das Eleições) [...]”.

(Ac de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. Cassação. Tempo. Inserção nacional. Aplicação. Multa. Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. 1. Representações por descumprimento da Lei das Eleições devem ser dirigidas, consoante o definido em seu art. 96, II, aos tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de eleições federais, estaduais e distritais. Precedentes. 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. 3. Declinação da competência para exame do feito e determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”.

(Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. [...] Extinção do feito. Ausência. Exame de mérito. Competência. Juiz auxiliar. Tribunal regional eleitoral. [...] 3. A competência para processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção, sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao cargo de senador da República. [...]”

(Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

"[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Entrevista. Chefe. Poder executivo. Favorecimento. Candidato. [...] 3.  As reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 devem dirigir-se aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. Tendo a Corte Regional apreciado apenas a propaganda realizada em favor do pré-candidato ao governo estadual, não há falar em afronta ao art. 96 do referido diploma legal. [...]"

( Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 217257, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Competência. Juiz auxiliar. [...].”

(Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

(Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Representação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Conforme já decidido nesta Corte, o Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação por propaganda eleitoral antecipada, proposta contra diretório regional, ainda que a infração tenha ocorrido por meio de desvirtuamento de propaganda partidária veiculada em bloco. [...].”

(Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido. Aplicação. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal [...]”.

(Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...]. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. [...]. 3. O juiz auxiliar é competente para julgar a representação ajuizada, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a fim de examinar desvirtuamento de propaganda partidária. [...]”

(Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 no AgRgAg nº 7613, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de incompetência de juiz auxiliar para julgar representação por desvio de finalidade da propaganda partidária. Trecho do voto do relator: “[...] competência dos juízes auxiliares para exame da representação por propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ocorrida por meio de desvirtuamento na propaganda partidária [...].”

(Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

(Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]. 2. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação proposta contra diretório regional e deputado estadual, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...].”

(Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe nº 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Representação. Violação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Âmbito. Programa político partidário. Divulgação. Mensagem. Promoção. Governador. Notoriedade. Pré-candidato. Reeleição. Caracterização. Desvirtuamento. Propaganda partidária. [...] Cabe aos juízes auxiliares dos tribunais regionais o exame das representações ajuizadas com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...].”

(Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. É da competência do TRE processar e julgar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando apenas o presidente da República, notório candidato à reeleição, embora beneficiário, não tenha nenhuma responsabilidade pela sua emissão. [...].”

(Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. [...]. 3. Incompetência da Justiça Eleitoral que se afasta. [...].”

(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26081, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”

(Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)


“[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

(Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Competência do juiz auxiliar [...] I – É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei nº 9.504/97. [...].”

(Ac. de 24.6.2003 no REspe nº 19779, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Possibilidade. Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão [...]”

(Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19890, rel. Min. Fernando Neves.)

Consulta. TRE/ES. Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador [...]”

(Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator : “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

(Ac. de 7.10.99 no Respe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Competência. TRE. Candidato nato. Lei n o 8.713/93, arts. 59, § 2 o , e 84. 1. Nas eleições federais, estaduais e distritais, compete ao Tribunal Regional Eleitoral, seja pelo Colegiado ou por juiz auxiliar designado, julgar as ações relativas ao não-cumprimento da Lei nº 8.713/93. [...].”

(Ac. de 17.8.99 no REspe  nº 12091, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. Não-ocorrência. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...]. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3 o . [...].”

(Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à inconstitucionalidade do inciso II do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, tem razão a Procuradoria Geral Eleitoral quando sustenta que [...]: ‘No que tange a alegada incompetência dos juízes auxiliares do Tribunal, a jurisprudência se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral, quando se tratam de eleições estaduais e federais, é do Tribunal Regional Eleitoral, por seus juízes auxiliares, ex vi do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97.’ [...]”

(Ac. de 17.11.98 no Ag nº 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.”

(Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...]” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

(Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

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