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Corregedoria


Atualizado em 24.4.2023

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Preliminares. Incompetência. Corregedoria-Geral. Exame. Propaganda Eleitoral Antecipada. [...] 1. É possível o exame, pela Corregedoria-Geral, das representações por alegada propaganda eleitoral antecipada em horário de propaganda partidária em conjunto com o suposto desvirtuamento das regras previstas no art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. [...]”

(Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

"Reclamação. Alegação. Inércia. Corregedor Regional Eleitoral. Inobservância. Obrigações funcionais. Determinação. Justiça Eleitoral. Mato Grosso. Atuação. Combate. Crimes eleitorais. Município. [...] 1. Exaurido o período referente à campanha eleitoral de 2008, descabe a adoção de providências por parte desta Corregedoria-Geral. 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. 3. A atividade correcional destina-se a proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, de acordo com o preceituado no art. 2º, V e VI, da Res.-TSE 7.651/65. [...]"

(Ac.de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor Eleitoral. [...] A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. Precedentes. [...]”

(Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis n os 9.096/95 e 9.504/97. [...].”

(Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado; no  mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Propaganda extemporânea (art. 36 da lei nº 9.504/97) realizada em programa partidário (Lei nº 9.096/95). [...] II - Em se tratando de inserções regionais, a competência para julgar as representações, com base na Lei nº 9.096/95, é da Corregedoria Regional Eleitoral, enquanto as formuladas por violação da Lei nº 9.504/97, nas eleições municipais, competem ao ‘[...] juiz eleitoral da comarca e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais’ (Instrução nº 71 - Res.-TSE nº 21.575).”

(Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4898, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

(Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

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