Comissão Fiscalizadora
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...]. I – A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...].” NE: trecho do voto do relator: “No concernente à alegada incompetência da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para apreciar representação atinente à propaganda eleitoral no pleito de 2000 [...], ‘segundo entendimento deste Tribunal, não há irregularidade na constituição de comissões como a mencionada nos autos’ [...].”
(Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Colocação de faixas em árvores situadas em praça pública. Legitimidade da Comissão Fiscalizadora da Propaganda Eleitoral. [...].” NE: Competência da Comissão Fiscalizadora de propaganda para julgar representação por propaganda eleitoral irregular.
(Ac. de 13.6.2002 no AgRgREspe nº 19646, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). Preliminar: incompetência de juiz componente da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para processamento e julgamento da representação. Rejeição. [...].”
(Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)